Como as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia de interpretação dos institutos do consentimento e da eliminação de dados podem ser aplicadas à luz da Lei nº 13.709/2018

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[1] BRASIL, Lei nº 13.709/2018. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponível em: http:///www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em 02 nov. 2019.

[2] EURLEX. Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). 2016. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679&from=PT. Acesso em 10 de nov. 2019

[3] ONU. Assembleia Geral da ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948. Disponível em: http://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights/. Acesso em 20 de out. 2019.

[4] Art. 12. Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

[5]  Tradução de Hessiches Datenschutzgesetz Lei do Estado de Hesse na Alemanha. Tradução:

[6]  Tradução de Sw. Datalagen. Lei Nacional Sueca (Lei 289). Significa Ato de Dados Sueco.

[7] Tradução de Privacy Act.

[8] Tradução de Bundesdatenschuzgesetz – BDSG.

[9] Tradução de Loi Informatique et Libertés.

[10]  Tradução de Organization for Economic Cooperation and Development (OECD.Organização sediada em Paris, cujo intuito é a promoção de políticas que almejem o desenvolvimento econômico e o bem-estar social.

[11] A composição originária do Conselho Europeu na data de sua fundação, 01 de julho de 1967, eram de 10 (dez) membros: Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Suécia e Reino Unido. Hoje, são mais de 47 Estados membros.

[12] EUELEX. Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. 1995. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31995L0046&from=PT. Acesso em 01 nov. 2019.

[13] Art. 28, item 3 da Diretiva 95/4/CE estabelece que: “3. Cada autoridade de controle disporá, nomeadamente: a) de poderes de inquérito, tais como o poder de aceder aos dados objeto de tratamento e de recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controle; b) de poderes efetivos de intervenção, tais como, por exemplo, o de emitir pareceres previamente à execução adequada desses pareceres, o de ordenar o bloqueio, o apagamento ou a destruição dos dados, o de proibir temporária ou definitivamente o tratamento, o de dirigir uma advertência ou uma censura ao responsável pelo tratamento ou o de remeter a questão para os parlamentos nacionais ou para outras instituições políticas; c) do poder de intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva ou de levar essas infrações ao conhecimento das autoridades judiciais.”

[14] EURLEX. Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). 2016. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679&from=PT. Acesso em 10 nov. 2019.

[15] Tradução do termo: General Data Protection Regulation (GDPR).

[16] A União Europeia, a fim de atingir seus objetivos, dispõe de uma série de atos legislativos. O regulamento é um ato legislativo vinculativo, aplicável em todos os seus elementos em todos os países da UE. Já uma diretiva é um ato legislativo que fixa um objetivo geral que todos os países da UE devem alcançar. Contudo, cabe a cada país elaborar a sua própria legislação para dar cumprimento. 

[17] Tradução do termo data driven economy.   

[18] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 10 out. 2019.

[19] BRASIL. Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997. Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Diário Oficial da União, Seção 1. Brasília, DF, 13 nov. 1997. p. 26025. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9507.htm. Acesso em 02 nov. 2019.

[20] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Seção 1. Suplemento. Brasília, DF, 12 set. 1990. p. 1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em 03 nov. 2019.

[21] BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Seção 1. Edição Extra. Brasília, DF, 18 nov. 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em 03 nov. 2019.

[22] BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União, Seção 1. Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.htm. Acesso em 02 nov. 2019.

[23] BRASIL. Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016. Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações. Diário Oficial da União, Seção 1. Edição Extra. Brasília, DF, 11 maio 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8771.htm. Acesso em 02 nov. 2019.

[24] BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Diário Oficial da União, Seção 1. Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em 30 de out. de 2019.

[25] A Cambridge Analytica foi a empresa de análise de dados que trabalhou nas eleições de Donald Trump, em 2016. A empresa foi acusada de no in https://www.bbc.com/news/technology-43649018ício de 2014, ter começado a coletar informações pessoais sem autorização, por meio do Facebook, para construir um sistema em que os eleitores pudessem ser perfilados, influenciando-os por meio de propagandas políticas enganosas personalizadas. Estima-se que dados de até 87 milhões de pessoas foram compartilhados indevidamente com a consultoria política. Disponível em: https://www.bbc.com/news/technology-43649018ei. Acesso em 03 nov. 2019.

[26] Página de acesso para o Debate Público sobre Proteção de Dados Pessoais. Na época em que era acessível, era possível participar de debates sore o tema. Link: http://culturadigital.br/dadospessoais/blog/2010/11/30/debata-os-temas-principais/

[27] O trâmite do projeto de lei pode ser acessado no link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=548066.

[28] O debate sobre a regulamentação do Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais pode ser acessado pelo link: http://pensando.mj.gov.br/dadospessoais/.

[29] Possível consultar mais informações do veto no link: https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/12024, e o estudo das partes vetadas no link: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7825273&ts=1570126794299&disposition=inline.

[30] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II- disponham sobre: [...] e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração púbica, observado o disposto no art. 84, VI; [...].

[31] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; [...].

[32] Definição de controlador. Art. 5º. Para os fins desta Lei, considera-se: [...] VI- controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais [...].

[33] Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos; ou b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; III - realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública; b) defesa nacional; c) segurança do Estado; ou d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

[34] COTS, Márcio. OLIVEIRA, Ricardo. Lei Geral de Proteção de Dados Comentada. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 46

[35] BARROS, de Rafael. FERREIRA, Gianne. Capítulo IX: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. In: FEIGELSON, Bruno. SIQUEIRA, Antônio. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados: Lei 13.709/2018. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 207.

[36] Tradução de European Data Protection Board (EDPB).

[37] Consideramos importante ainda que se trate de decisões ainda sobre a Diretiva 95/46 e não sobre o Regulamento 2016/679.

[38] Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht), 29 jul. 1992. Disponível em: https://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&f=ST%206655%202008%20INIT. Acesso em: 04 nov. 2019.

[39] Tradução de Court Justice of The European Union (CJEU).

[40] É considerada a primeira entidade supranacional da Europa. Principal objetivo era integrar a produção de carvão e aço franco-alemã. Países que participaram da cooperação: Alemanha, França, Itália, Bélgica, Luxemburgo e Holanda. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/1951-criada-a-comunidade-europeia-do-carv%C3%A3o-e-do-a%C3%A7o/a-500071. Acesso em 13 nov. 2019.

[41] COSTA, Oliver. A União Europeia e sua política exterior: história, instituições e processo de tomada de decisão. Brasília: FUNAG, 2017. p. 109.

[42] Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 26 out. 2012. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT. Acesso em: 01 nov. 2019.

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[43] É o instrumento utilizado pelos tribunais nacionais da UE, caso tenha-se dúvidas sobre a interpretação ou a validade de um ato legislativo europeu, no qual são solicitados esclarecimentos ao Tribunal. O mesmo mecanismo pode ser utilizado para determinar se uma dada lei ou prática nacional é compatível com o direito europeu.

[44] Disponível em: https://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7024/pt/. Acesso em 13 nov. 2019.

[45] Acórdão de 01 de outubro de 2019, Planet49, C-673/17, ECLI:EU:C:2019:801. Disponível em: http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?docid=218462&text=&dir=&doclang=PT&part=1&occ=first&mode=lst&pageIndex=0&cid=1783829. Acesso em 13 nov. 2019.

[46] Mais usualmente chamado de link, é uma conexão eletrônica em um documento HTML que conduz para outra localidade (site). Definição de Márcia Regina Sawaya, no livro Dicionário de Informação e Internet – São Paulo: Nobel, 1999. p. 221. Disponível em: https://nosda18.files.wordpress.com/2009/04/dicionariode-informatica-e-internet.pdf. Acesso em 10 nov. 2019.

[47] São pequenos códigos gravados na sua máquina quando você acessa determinados sites. Da próxima vez que voltar ao mesmo o servidor poderá identificá-lo lendo o Cookie que foi gravado da última vez. Definição do doutrinador Carlos E. Morimoto. Dicionário: Termos Técnicos de Informática 3ed, p. 131. Disponível em: http://fasam.edu.br/wp-content/uploads/2016/06/Dicion%C3%A1rio-T%C3%A9cnico-de-Inform%C3%A1tica.pdf. Acesso em 10 nov. 2013.

[48] EUELEX. Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32002L0058&from=PT. Acesso em 10 nov. 2019.

[49] VAINZOF, Rony. Disposições Preliminares. In: MALDONADO, Viviane. BLUM, Renato. LGPD: Lei de Proteção de Dados comentada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 116. Cap. 1.

[50] CARNEIRO, Isabelle. TABACH, Luiza. Capítulo II: Tratamento de dados pessoais. FEIGELSON, Bruno. SIQUEIRA, Antônio. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados: Lei 13.709/2018. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 60.

[51] Acórdão de 24 de setembro de 2019, Google LLC, C-6136/17, ECLI:EU:C:2019:773. Disponível em: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=218106&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1943743. Acesso em 13 nov. 2019.

[52] Traduzido para português significa centro contra as manipulações mentais.

[53] Traduzido para português significa Comissão Nacional de Informática e Liberdade.

[54] Traduzido para português significa Conselho de Estado.

[55] Instituto jurídico conceituado anteriormente.

[56] COMISSÃO Nacional de Proteccção de Dados – CNPD. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 18 dez. 2000. Disponível em: https://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/CARTAFUNDAMENTAL.pdf. Acesso em: 2 de nov. 2019.

[57] Art. 52. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

[58] Dele decorre a necessidade de utilizar prudência, sensatez e bom senso, buscando equilibrar os direitos individuais, partindo do pressuposto de que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo.

[59] FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. ampl. e atual. Salvador. JusPOOIVM, 2017. p. 488.

[60] Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. § 1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.   § 2º A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.

[61] Vale mencionar que no caso da Argentina, a autoridade nacional, chamada de Dirección Nacional de Protección de Datos Personales, criada pela Lei 25.326/2000 era órgão da administração direta e em 2017, a natureza foi alterada e a autoridade passou a fazer parte da administração indireta pela Lei 27.275/2016.

[62] COTS, Márcio. OLIVEIRA, Ricardo. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 213.

[63] Ibid., p. 967.

[64] Ibid., p. 231.

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à banca examinadora, como requisito para a conclusão do curso de Direito e obtenção do título de bacharel em Direito na Escola de Direito de Brasília – EDB/IDP. Comissão Julgadora: Guilherme Pereira Pinheiro; PINHEIRO, G. P.; SANKIEVICZ, A.; ALVES JUNIOR, S.. Orientador: Guilherme Pereira Pinheiro; PINHEIRO, G

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