Capa da publicação Prazo para contestação em reclamação trabalhista não pode ser inferior a 15 dias úteis

Prazo para contestação em reclamação trabalhista não pode ser inferior a 15 dias úteis

Resumo:


  • Variação nos prazos para contestação na Justiça do Trabalho causa insegurança jurídica, com alguns juízes criando prazos próprios, divergindo do art. 841 da CLT e do art. 335 do CPC.

  • Prazos exíguos para defesa podem levar a nulidade processual e não favorecem a celeridade, já que audiências podem ser marcadas para datas muito posteriores ao prazo de defesa.

  • Intervenções como pedidos de providências e decisões do TRT da 3ª Região reforçam a necessidade de seguir os procedimentos legais, protegendo o direito de defesa e o devido processo legal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 dias, 8 dias, 15 dias, defesa em audiência UNA ou após a audiência inicial, são alguns dos prazos atualmente adotados pelos Juízes do trabalho nas varas que atuam. Porém, o certo é que o prazo para contestação não pode ser inferior a 15 dias úteis.

A justiça do trabalho, assim como ocorre no Juizado Especial Cível, vem construindo uma triste reputação de que cada Juiz “criou” e aplica seu próprio código de processo do trabalho. Todos os dias os escritórios que operam na área se deparam com a vasta criatividade advinda das varas do trabalho.

Um dos principais objetos de constantes alterações pejos Juízes do Trabalho é o prazo para contestação. Algumas notificações citam as reclamadas para apresentar defesa na audiência inaugural, outras em audiência UNA, que normalmente são agendadas com certa folga. Estes são os Juízes mais conservadores, que observam o teor do art. 841 da CLT. Há, em seguida, aqueles que tem alguma afinidade com o processo civil e se valem do Art. 335 do CPC, estabelecendo que as reclamadas devem apresentar defesa em 15 (quinze) dias úteis, descartando a audiência nesse primeiro momento. Trata-se de uma aplicação subsidiária da norma processual civil à justiça do trabalho. É claro, até aqui, apesar da variedade, estamos falando de prazos razoáveis, em que o magistrado optou por utilizar ou o procedimento da CLT ou aquele do CPC.

Contudo, alguns juízes foram além e resolveram criar seus próprios prazos para que as reclamadas apresentem defesa. Estes, por sua vez, já fizeram de tudo, uns acharam razoável que a reclamada apresente defesa em 08 dias, já outros acreditam que 05 dias é prazo suficiente para o exercício da principal manifestação da reclamada no processo.

Vale lembrar que os referidos prazos não são para contestação em audiência, pois estas, ou não são agendadas ou são agendadas para meses após o termo final fixado quanto o recebimento da defesa. Assim, não há que se falar que se respaldam no Art. 841 da CLT. É um verdadeiro festival, e os advogados que lutem para conseguir produzir uma defesa minimamente razoável e instruída de documentação necessária dentro desses prazos irracionais.

Apesar do ar de pesar, há uma saída ao Jurisdicionado: não se conformar! Isso mesmo, não se deve aceitar, como muitos acabam fazendo, por vezes vencidos pelo cansaço, essa pluralidade de prazos.

Embora alguns não concordarem, os Juízes não podem alterar disposições legais ao seu livre critério. Eles poderão adotar o sistema previsto na CLT, que determina a apresentação da defesa no dia da audiência inaugural (nesses tempos de pandemia, a telepresencial) ou devem conceder o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita a ser protocolada nos autos sem a realização de audiência inaugural, nos termos do art. 335 do CPC. Não há espaço para toda essa criatividade, cuja energia deve ser empregada ao célere andamento dos processos.

É preciso considerar, ainda, que prazos tão exíguos não contribuem para celeridade processual, pois as audiências são fixadas para semanas ou até meses após o prazo final da defesa. Além disso, por não se sustentar em qualquer norma legal, prazos inferiores a 15 dias úteis ensejam nulidade processual, logo, certamente resultarão em recursos que tornarão o processo muito mais moroso.

Esse tema, vale destacar, foi objeto do pedido de providências n° 0001116-69.2020.5.09.0000, à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que foi provido e, por consequência, foi expedido o Ofício Circular n° 08/2020 CORREG, estabelecendo que: “caso o Juiz opte pela aplicação do artigo 335 do CPC (permitida pelo art. 6º do Ato 11/CGJT, de 23/04/2020), que siga tal procedimento na íntegra, inclusive deferindo prazo para a resposta não inferior a 15 dias úteis.”

Além disso, o TRT da 03° Região, nos processos n° 0010492-21.2020.503.0138 e n° 0010312-73.2020.5.03.0180, anulou as sentenças que haviam decretado revelia por ausência de defesa em prazos fixados sem a observância da regra contida no art. 841 da CLT, reconhecendo que violam os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Portanto, aquele que se deparar com esses prazos inconcebíveis, pode tentar a reconsideração do prazo, por petição simples nos autos e, caso não haja êxito, pode fazer pedido de correição do Juiz, sem prejuízo do eventual recurso face sentença que lhe tenha sido prejudicial por obstar seu direito de defesa e amplo contraditório.

Sobre os autores
Lucas Soares de Souza

Bacharel em Direito pela Faculdade IBMEC SÃO PAULO (2021) e integra o departamento jurídico do escritório Clovis Hernandes Consultoria Jurídica.

Clovis dos Santos Hernandes

Advogado, Contabilista e com MBA pela FGV.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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