Foi na década de 90 que vislumbrei uma realidade espinhosa no empreendedorismo.
No mundo dos negócios há ralos por onde escorre muito dinheiro, um enorme desperdício de recursos financeiros.
No agronegócio não é diferente, verificamos desperdícios de toda ordem que acabam encurtando a margem de lucro dos produtores, pondo em risco a sobrevivência do negócio.
Para o leigo nem sempre é fácil identificar esses sumidouros, às vezes é necessário ter uma visão de águia para enxergá-los ocultos na paisagem.
Grande parte deles encontram-se no cenário tributário, como é o caso, por exemplo, da exigência fiscal em cima das chamadas "quebras" no transporte de produtos agrícolas e seus derivados industrializados vendidos a granel.
Durante o processo de armazenamento, transbordo e transporte interestadual e até internacional, no caso das exportações, inúmeros são os fatores que podem ocasionar a perda de peso e volume dos produtos, desde roedores e umidade excessiva nos armazéns, perdas no transporte rodoviário pelas más condições das estradas, roubo de cargas, incêndio, e outros sinistros.
Ocorre, todavia, que o fisco desconsidera essas perdas para efeito de tributação. Se na nota fiscal consta 2 milhões de reais, mas o produtor acaba recebendo 1,5 milhão pelo desconto das perdas, ele será tributado não pelo que efetivamente recebeu, mas pelo valor da nota.
Trata-se de uma tributação sui generis, uma vez que ao invés de tributar o lucro, tributa o prejuízo.
No caso do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), o fisco entende que o mero trânsito dos produtos é suficiente para a incidência do tributo, todavia, é torrencial a jurisprudência dos tribunais, no sentido de que não é qualquer circulação de mercadoria ou produto que autoriza a tributação.
Mero deslocamento físico de mercadorias, sem transferência de titularidade, não enseja a incidência do ICMS.
Há que haver o proveito econômico na operação, e a transferência de propriedade da mercadoria, para a ocorrência do fato gerador do tributo, e, por conseguinte, a sua exigibilidade e cobrança.
Portanto, o que foi extraviado, não poderá ser entregue ao comprador e legítimo destinatário, a mercadoria perdida não mudará de dono, não gerará proveito econômico algum, logo, não há que se falar em tributação das "quebras" (prejuízo).
É importante que os produtores rurais fiquem atentos para essa injustiça fiscal, e cientes de que podem se opor legalmente a tais cobranças por parte do fisco, suspendendo a exigibilidade do suposto crédito tributário, bem como, buscar a devolução de tudo que foi cobrado indevidamente nos últimos 5 anos, com juros e correção monetária.
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