RESUMO
Este estudo tem por finalidade analisar partes importantes do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, o qual possibilita a inversão do ônus da prova, para fins de facilitar a defesa do consumidor em juízo. O referido estudo trata de um tema com muitas objeções, eis que por vezes o judiciário traz uma mutação na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim é de fundamental importância seu conhecimento para a proteção do consumidor brasileiro, que na maioria das vezes se encontra em situação de disparidade, se comparado ao fornecedor. O ponto culminante da referida pesquisa vem a ser o detalhamento dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à luz da Constituição Federal, para a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo. É de se destacar que a inversão do ônus da prova não é regra geral no CDC, a fim de facilitar a defesa de direitos e interesses do consumidor, mas sim uma norma de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, e em apenas em duas situações estanques, ou seja, quando o consumidor é vulnerável, e suas alegações são verossímeis, ou quando houver manifesta hipossuficiência, mas nunca quando houver apenas e tão somente vulnerabilidade, bem como inexiste a cumulação de ambos os requisitos. Conclui-se que é importante a conscientização dos direitos pela população à norma com sua consequente efetividade.
Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor; Inversão; Ônus da prova; Proteção;
1 - INTRODUÇÃO
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A Constituição Federal de 1988 incluiu a defesa do Consumidor dentre os fundamentos da ordem econômica, artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V. Em face da evolução produtiva alçada com a Revolução Industrial e o consequente aumento do público consumidor ativo, o que ocasionou demanda no consumo e aumento de riscos por produção em série, levando assim uma busca do bem comum nas relações de consumo. Fez-se necessário desta forma o regulamento especifico da matéria, o que suscitou a Lei 8.078 de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, dando assim segurança à sociedade no que tange a garantia do consumidor em dirigir-se ao mercado e nele contratar ou adquirir bens e serviços em igualdade com o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor teve marcante preocupação com a efetiva e adequada tutela jurídica processual, trazendo procedimentos hábeis para a efetivação de tal tutela, o que foi uma grande conquista para a sociedade, porque assim é possível conferir tratamento desigual aos manifestadamente desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Este artigo científico versará sobre a inversão do ônus da prova e sua aplicabilidade, trazendo uma reflexão sobre os requisitos para a facilitação da defesa do consumidor, que encontra-se em disparidade em comparação com o fornecedor que é parte detentora de maior força na relação de consumo.
Terá como base o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que faz jus a esta equiparação de desigualdade, sendo o que possibilita a inversão do ônus da prova, do qual há na atualidade uma controvérsia na sua interpretação, principalmente no devido diálogo com outras fontes normativas, como o Código de Processo Civil e a Constituição da República, que serve como pilar para a eficácia deste direito fundamental.
Diante disso, o trabalho seguirá uma linha de pesquisa exploratória e dedutiva com a finalidade de explicar os questionamentos levantados no tocante aos requisitos para a inversão do ônus da prova, visto que o consumidor é parte vulnerável ou hipossuficiente, assim como verificar, sob o ângulo da prova, os aspectos que aproximam do Direito do Consumidor. Propiciando, por consequinte a reflexão da relativização do direito fundamental de defesa do consumidor que viola a própria natureza do núcleo deste direito, afim de buscar a isonomia.
A finalidade, o objeto final do presente será a reflexão em relação ao diálogo das fontes normativas supramencionadas, afim de dar equilíbrio e isonomia na própria interpretação do dispositivo 6º que versa sobre a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, o que suscitará formas de eficácia de suas aplicabilidades, à luz da mudança necessária, tanto normativa quanto de divulgação aos direitos basilares, na interpretação protetiva de amparo ao desequilíbrio evidenciado nas relações de consumo.
2 - DESENVOLVIMENTO
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2.1. Da origem do Direito do Consumidor
Em muitas vezes torna-se um fardo pesado para o consumidor provar suas alegações. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, com o intuito de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, traz a possibilidade de se inverter o ônus da prova em favor destes.
O Direito do Consumidor tem suas origens no mundo capitalista, pioneiramente nos EUA, Alemanha, Inglaterra e França, mais precisamente nos EUA com a Federal Trade Commission Act, em 1914, e o Consumer Product Safety Act. Sua consolidação se deu com o pronunciamento do então presidente americano, John F. Kennedy, no Congresso norte-americano, em 1962, ocasião em que levantou, em mensagem exclusiva, os principais pontos a respeito da problemática do consumidor.
Após este importante pronunciamento seguiu seu exemplo a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em 1973, em Genebra, ocasião em que reconheceu os pontos citados pelo Presidente Kennedy como direitos fundamentais do consumidor, a França em 1973, Alemanha em 1976, Portugal em 1981 e Espanha em 1984.
No Brasil, foi com a promulgação da Lei 8.078 de 1990 que se deu o implemento do Direito do Consumidor, fruto de árduo trabalho, o que se demonstra pela amplitude da legislação disponível e cabal vínculo à Constituição da República Federativa do Brasil, além de fiel construção aos objetivos de protecionismo que se dá pelas regras processuais, inseridas no Código de Defesa do Consumidor - CDC e dispositivos legais específicos que garantem os direitos básicos do consumidor e consequente defesa dos mesmos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, se demonstrada for a hipossuficiência ou quando for verossímil sua alegação.
Desta forma, o Brasil, com o advento do CDC, entre os quatro países membros do MERCOSUL, tem sido reconhecido como a Nação que mais se aprimorou no assunto, conseguindo estabelecer critérios e normatizando sensíveis pontos da relação de consumo, se adiantando às diversas situações que num mundo globalizado são avivadas pela disposição do homem em acompanhar a marcha evolutiva, o que desastrosamente poderia levar a sociedade à insegurança quanto a ordem social e econômica, individual ou coletiva, se não houvesse a tutela do Estado neste sentido.
2.2. Relação Consumerista: Conceito de Consumidor e fornecedor
Conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, define o consumidou como: “toda pessoa física ou jurídica que obtém ou usa produto ou serviço tendo como papel destinatário final” (BRASIL, 1990). Trazendo a baila os artigos 17 e 29, do mesmo diploma legal, há de se evidenciar a subtração de três elementos: o objetivo, subjetivo e teleológico.
Considera-se que o elemento subjetivo fulgura da pessoa física ou jurídica, enquanto o objetivo é a prática em si para a aquisição do produto, e a teológica é a característica da finalidade, ou seja, o destinatário final, do ato de adquirir o serviço ou produto.
Dentro da definição legal, o consumidor é o destinatário final. Nesse sentido, existem duas teorias que tentam elucidar essa questão. São as teorias, finalista e maximilista.
Para a primeira corrente, segundo Pereira (1993, p.38):
O destinatário final seria o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele, pessoa física ou jurídica. Nesse caso, exige-se que o consumidor seja o destinatário final econômico do bem ou serviço, sem que venha destiná-lo a revenda ou ao uso profissional. Se assim o fizer, esse bem passa a ser um mecanismo de produção, não atendendo à destinação final de consumo. A doutrina belga e francesa, diferentemente, estende essa tutela a certos profissionais ou pequenas empresas que tenham situação de vulnerabilidade na relação de consumo, o que, no atendimento ao teor da norma exposta no Código de Defesa do Consumidor, deve ser de aplicação pragmática.
A segunda vê as normas como um novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não como normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria, no caso, um código geral sobre consumo destinado a sociedade consumista, o qual institui normas e princípios para todos os agentes de mercado que podem assumir lugar tanto de fornecedor quanto de consumidor. Segundo esta vertente, o alce da definição contida no art. 2º do CDC deve ser considerada de forma extensiva a fim de abrigar um maior número de relações entre fornecedores e consumidores.
Tais interpretações funcionam como meio de se chegar à integralidade da conceituação da figura do consumidor, trazida no art. 2º, caput, mormente da determinação como já dito, do que seja o destinatário final.
Não obstante, o código consumerista cuidou não só do consumidor estricto sesu (destinatário final), mas também de terceiros, participes de uma relação de consumo. No art. 17 do CDC, trata das chamadas vítimas do evento danoso.
Com vistas a se promover a proteção máxima ao consumidor, o conceito legal fornecedor é de larga abrangência. Mas, poder-se-ia, sem prejuízo de tal amplitude e respeitando-se os trâmites legais, asseverar sinteticamente: fornecedor é todo ente que provisiona o mercado de produtos ou serviços, destinando-os ao consumo.
Na conceituação de fornecedor, com o elenco das diversas atividades econômicas de provisão do mercado, o legislador adotou critério econômico e objetivo. Com efeito, não há índole subjetivista, sendo relevante apenas, para a configuração do fornecedor, que o ente, desenvolvendo atividade civil ou mercantil, seja responsável pelo oferecimento, entrada ou intermediação de produtos ou serviços no mercado, com profissionalidade.
A exigência da profissionalidade vem ínsita no termo legal "atividade", que não pode ser entendido senão como a prática de atos continuados e habituais, no caso, atos de comércio ou de indústria. Entretanto, ressalte-se que, mesmo os que exercem a mercancia de forma irregular, como, por exemplo, os vendedores ambulantes e os camelôs, podem ser reputados fornecedores, sujeitando-se, pois, à legislação consumerista. Isso se dá, porque a ausência de registro no órgão competente, embora importe restrições ao agente da atividade, não é da essência do conceito de comerciante, logo, com maior razão, não há que constituir óbice à caracterização de fornecedor.
Merece algumas considerações a inclusão dos entes despersonalizados no conceito de fornecedor. Ora, consistindo a personalidade jurídica exatamente na capacidade in abstrato de ser sujeito de direitos ou obrigações, é, em princípio, de se dizer que os entes despersonalizados, não sendo aptos a contrair obrigações, não se obrigariam, portanto, em face da Lei nº 8078/90. Não obstante, se tais entes não são dotados de capacidade jurídica in abstrato, detém-na in concreto, desde que a lei preveja de modo expresso. Assim, exercendo atividades de oferecimento de bens ou serviços ao mercado consumidor, tais entes participam de relações de consumo, sendo hábeis a assumir obrigações, por previsão expressa do artigo 3º, da Lei nº 8078/90.
Observe-se, ainda, que, no conceito de fornecedor, além de constar a pessoa jurídica privada, são também inclusas as públicas, o que quer dizer que o Poder Público, quer por si, quer pelas empresas públicas bem como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos (empresas de transporte coletivo, telefonia, radiodifusão, televisão, energia elétrica, etc.), se sujeita à disciplina do Código, em participando de relações de consumo. Assim, pode-se dizer sinteticamente que os entes ligados ao Poder Público serão considerados fornecedores em razão de serviços ou produtos que disponibilizem no mercado mediante tarifa ou preço público, eis que só assim podem participar de relações ditas de consumo, haja vista que, nessa condição, agem à maneira dos particulares, isto é, sem que prevaleça o poder de império do Estado.
2.2. A inversão do ônus da prova e a vulnerabilidade do consumidor
De forma genérica existe a regra que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disso a regra, no que concerne a distribuição do ônus da prova nos processos judiciais, recai no artigo 373, incisos I e do Código de Processo Civil, todavia a aplicabilidade desta distribuição parte do pressuposto da igualdade entre as partes litigantes. Ou seja, não há a observação que em uma relação de consumo a vulnerabilidade é presumida.
Neste sentido, Flávio Tartuce (2018, p. 47) disserta, sobre a vulnerabilidade do consumidor como um princípio do CDC:
de acordo com a realidade da sociedade de consumo, não há como afastar tal posição desfavorável, principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas.
Completa:
Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção. Tal presunção é absoluta ou iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma.
Assim, resta claro que o legislador previu a possibilidade de inversão do ônus da prova, afastando a regra geral do Código de Processo Civil, objetivando faciliar a defesa dos direitos do consumidor. Sendo de grande importância para os processos judiciais de relações de consumo, haja vista que por vezes inexiste a condição do consumidor em provar o fato constitutivo do seu direito.
O artigo 6º, inciso VIII, explicita os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova no CDC, quais sejam : (i) Quando a alegação do consumidor for verossímil e (ii) Quando o consumidor for hipossuficiente.
Importante ressaltar que os requisitos não possuem a naturea cumulativa, não sendo necessário que ambos estejam presentes, se for verificado pelo Magistrado a presença de somente um dos requisios, deverá ser declarada a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins da inversão do ônus de provar, não pode ser visto apenas como uma forma de proteção do mais "pobre", ou seja, não é porque o consumidor é mais fraco economicamente que deverá inverter o ônus da prova, visto que nem sempre a prova está ligada á dinheiro. Partindo do princípio de que todo consumidor é parte vulnerável, podemos dizer que a hipossuficiência do consumidor pode ser fática, técnica ou econômica.
A verossimilhança se dá quando da narração dos fatos, demonstrando que a fundamentação é coerente com a pretensão, levando o juiz a concluir que provavelmente o fato tenha ocorrido. Trata-se, na verdade de um juízo de presunção realizado pelo juiz, uma vez que ele fará o exame da verossimilhança calçado nas regras ordinárias de experiência, ou seja, com base na observação do que é habitual, comum, frequente.
Este sistema não visa ferir o contraditório e ampla defesa, mas sim, facilitar a defesa do consumidor em juízo, considerando este incapaz de provar o ocorrido por ser ele hipossuficiente. O ônus da prova restabelece a igualdade processual das partes, equilibrando a relação consumidor/fornecedor, em face da indiscutível desigualdade do consumidor frente ao poder econômico, facilitando assim a sua defesa.
Nota-se que a defesa do consumidor em juízo tem por pressuposto a facilitação da defesa dos seus direitos, a busca da harmonização dos interesses, tendo como base à boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo.
No âmbito das relações de consumo, é de inegável interesse público a supressão do desequilíbrio natural desta relação, de sorte que é o Estado deve nela intervir, promovendo a tutela dos direitos do consumidor.
2.3. Inversão do ônus da prova uma facilitação da defesa do consumidor
A relevãncia atual ao tema se dá a partir da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.286.273 – SP, onde a controvérsia se respalda na interpretação sobre a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, previsto no Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O cenário se enquadra não só os pormenores da decisão se atendo somente ao supramenionado dispositivo, mas também pela orientação constitucional, onde consta a defesa do consumidor como o princípio da ordem econômica, mormente como um direito fundamental. Neste caso, o Estado deve promover a defesa do consumidor, porquanto a própria Constituição Federal, que já reconheceu a falta de isonomia e perceptível desproporcionalidade de forças entre os sujeitos em uma relação jurídica consumerista. Fato este, exposto no próprio artigo 4º, inciso I, do CDC, conforme já explanado anteriormene, estabelece o princípio evidente do próprio reconhecimento da vulnerabilidade, respaldado e declarado constitucionalmente, sendo notadamente uma função jurisdicional do Estado efetivar a promoção da defesa do consumidor.
Neste contexto, resta claro que quando o consumidor for além de vulnerável, hipossuficiente, ou quando houver presença de verossimilhança em suas alegações, de acordo com critério do juiz, ocorrerá a inversão do ônus da prova. Portanto, além dessa inversão ser a critério do juiz, o CDC ainda determina a inversão por força de lei, é o caso de ações de responsabilidade civil por acidente onde opera a defesa do fornecedor, ou seja, só será responsabilizado caso preencha um dos requisios legais, onde o fato constituivo tenha dependido por uma conduta de exclusividade do consumidor.
O supracitado REsp 1.286.273-SP, é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo contra seguradora, tendo por objeto, dentro outros, a indenização dos consumidores por danos morais e materiais devido a recusa de coberura de sinisro, que se deu por fundamentação de “suspeita de fraude”.
A luz da problematização deste artigo, se fundamenta no momento do julgamento do REsp, em que o voto afirma:
certamente, a inversão do ônus da prova como regra de procedimento ocorrerá quando forem verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. (grifo nosso)
A cumulatividade ressaltada em julgamento traz o questionamento sobre se haveria conformidade não só com o sistema de proteção ao consumidor, o código de processo civil, mas principalmente com a consonância com a Constituição onde o Estado-Juiz tem o dever de agir em defesa do consumidor que nitidamente já inicia a própria relação consumerista com disparidade em comparação com a parte fornecedora, detentora de maior grau de força.
No entando, o próprio CDC explicita que os requisitos são a hipossuficiência do consumidor "ou" a verossimilhança das alegações. Verifica-se que o texto da lei elucida os requisios com a alternânia da conjunção “ou” que difere notadamente do efeito cumulativo que se encontra no “e” , assim a Lei estabelece a alternância.
Nese sentido a Claudia Lima Marques (2013. p. 291-292.) declara que na inversão do ônus da prova:
quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso" uma vez "que a partícula ‘ou’ bem esclarece" referida alternância, em coerência com o espírito do CDC "justamente de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e não o contrário.
Além da interpretação escrita em relação a regras da língua portuguesa, é equivocado utilizar da interpretação, da qual causa uma mutação no texto da lei, e ainda não cumpre o direito fundamental e básico de facilitação da defesa amparando a parte vulnerável, na forma da Lei, haja vista que os requisitos encontram-se expressos com a conjunção “ou”.
O Código de Defesa do Consumidor, como já demonstrado nos tópicos anteriores, dialoga com outras fontes normativas, sempre com primazia da promoção da defesa do direito fundamental, por força de orientação constitucional. No artigo 357, III, do Código de Processo Civil, há esse diálogo, do qual dispõe que o juiz deverá, na decisão de saneamento, definir a distribuição do ônus da prova, ratificando que a inversão será uma regra de instrução e o arigo 373 do mesmo diploma, dispõe sobre a amplitude da possibilidade de inversão do ônus da prova, de forma além dos casos que estão previstos em lei.
Resta evidente que é de faculdade do Magistrado, em uma decisão fundamentada, várias alternativas dando maior amplitude do ônus da prova, portanto a cumulatividade em rigor de exigência viola o próprio núcleo basilar de proteção em desigualdade das partes, configurado pelo próprio CPC, em consonancia com a Carta Magna.
Neste contexto, REICHELT, Luís Alberto e MOSMANN, Carolina Borges (2020, RDC vol. 132):
Em sendo verificada a condição de desigualdade das partes, deverá o julgador, com o fito de restabelecer um jogo paritário, afastar o regime geral do ônus probandi, adotando aquele que melhor atender às necessidades do caso. É em um tal cenário que se revela a utilidade da aplicação da chamada teoria da dinamização do ônus da prova, na forma do preceituado pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII , do CDC.
Não obstante essa vasta tutela e proteção, apesar de decorridos 20 anos de sua implementação, o que mais tem se visto é a violação constante e grave aos dispositivos protetores. Anúncios publicitários sem escrúpulos e respeito, enganações acerca dos produtos e má prestação de serviços têm se tornado tão cotidianos que o consumidor, na sua maioria, nem ao menos tem a expectativa de ser ressarcido ou reintegrado à sua situação anterior.
O Código nasceu para proteger a vulnerabilidade presumida do consumidor e, ao mesmo tempo, legitimar a responsabilidade dos fornecedores, sobre seus produtos comercializados aos consumidores finais, buscando garantir, desta forma, a plena satisfação nas relações de consumo. Porém, não é o que se observa. Tanto o fornecedor ou fabricante, ainda, escapa à legislação que exige a qualidade vinculada à garantia do produto, quanto o próprio consumidor, por desconhecimento ou não, não se determina como agente ativo desta relação. Acredita-se que, talvez, ele não se veja como consumidor, mas ainda se alimente de já antiga denominação de mero comprador.
Fato é que a lei não consegue suprir a hipossuficiência do consumidor, pois não é de todos conhecida, verificou-se que embora esta legislação seja de grande valia aos consumidores é pouco utilizada pela população de forma geral e, quando conhecida, nem sempre é aplicada de modo eficaz, especialmente quando na contemporaneidade ainda se usa com interpretações equivocadas e em dissonãncia com a Constituição Federal.
3. CONCLUSÃO
À vista disso, desacreditada fica a lei, que apesar de ter uma sistemática clara e coerente, não é aplicada, não tem eficácia. De que adianta uma lei protecionista e garantidora de direitos, se não é aplicada corretamente? Há necessidade de divulgação, espaçosamente proliferada, de maneira a atingir a grande massa populacional, de forma a esclarecer pontos, distribuir conscientização, de uma forma mais abrangente.
Ainda assim, entendeu-se que o caminho principal a ser percorrido não seria somente a conscientização dos direitos à população, mas sim o respeito à norma com sua consequente efetividade. Temos um dos mais reconhecidos compêndios protecionistas do mundo, uma raridade invejável por muitos outros que, ainda, não se prestaram a esta valiosa determinação e, no entanto, sua eficácia se encontra comprometida em função de desconhecimento e, por que não, falta de rigorosa fiscalização. Sim, porque se pode vangloriar no sentido de possuir um Código que tutela as relações de consumo, em contrapartida, podemos nos envergonhar de, em pleno século XXI, e efetuar compras ou consumir, sem levar com a mercadoria a nota ou documentação que comprove ter havido esta relação de consumo. Acredita-se estar aí, neste simples exemplo, a brecha do descrédito perante as normas e, ao mesmo tempo, uma saída para o fornecedor não se sentir responsável pelo produto que coloca à disposição do consumo.
Talvez a aplicação real, imperativa, dos meios coercitivos produzam esse respeito, pois com a certeza da punição haveria mais compromisso e, consequentemente, o cumprimento dos direitos dos consumidores.
Porém, embora se perceba que o povo brasileiro não conheça o seu direito face aos bens consumidos, esta visão tende a mudar, visto que através dos meios de comunicação, e isto se tem observado, se bem que ainda timidamente, muitos consumidores têm buscado os seus direitos contidos no CDC, momento em que, por vezes, se depara com a burocracia da justiça. Poucas são as pessoas que têm ou sabem como ter, acesso a ela. Este seria o outro lado da divulgação, os direitos processuais, acessos, e, o mais importante, a possibilidade da inversão do ônus da prova, que acima de tudo, é o mais desconhecido. São inúmeros os casos em que, antes de se procurar a justiça, o consumidor se depara com a impossibilidade de fundamentar a prova e, por puro desconhecimento, o que beneficia o fornecedor, desiste antes de tentar se equiparar, em direitos, com o fornecedor, em face de concreta impotência diante da outra parte.
Em suma, o Código do Consumidor merece ser elogiado e copiado, pois a proteção ao consumidor nos moldes da legislação consumerista vem esparzir o equilíbrio nas relações de mercado o que certamente sustenta uma sociedade harmoniosa e frutífera, onde impera o ideário da justiça e da equidade, apenas ressalta-se a necessidade de divulgação aos interessados à que ela se destina, assim como a interpretação da lei com a eficácial plena do direito fundamental e amparo ao consumidor, para que todos, definitivamente, possam usufruir de tão valioso instrumento de proteção.
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