OS JUROS PARA CAPITAL PRÓPRIO E UMA NOVA TRIBUTAÇÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA

30/08/2021 às 18:38
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE OS JUROS PARA CAPITAL PRÓPRIO SOB A ÓTICA EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA.

OS JUROS PARA CAPITAL PRÓPRIO E UMA NOVA TRIBUTAÇÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA  

Rogério Tadeu Romano  

 

Segundo divulgou o Estadão, em 30 de agosto de 2021, além dos dividendos distribuídos pelas empresas, os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) são outro tipo de provento que remunera os acionistas. O texto da reforma tributária que tramita na Câmara propõe o fim desse tipo de rendimento. Economistas, governo, investidores e empresas discutem a proposta. 

Conforme aquela reportagem, “em levantamento exclusivo para o E-investidor, o escritório Junqueira Ie Advogados analisou o impacto da reforma para dez empresas que representam mais de 50% de participação no Ibovespa. Os cálculos foram feitos utilizando as demonstrações financeiras de 2020. 

Segundo o estudo, a proposta do governo deve desestimular o investimento estrangeiro e aumentar a tributação das médias e grandes empresas. Em relação às companhias menores, a previsão de volta de imposto sobre dividendos afeta diretamente os sócios das empresas.” 

Acresço a isso que o UOL, em 10 de julho de 2021, acentuou que “entre as medidas previstas pelo governo na reforma do Imposto de Renda, está a que prevê acabar com a modalidade chamada Juros sobre Capital Próprio (JCP), justamente a forma mais usada pelas estatais federais para remunerar o Tesouro Nacional por seu lucro. De 2017 a 2020, uma média de 73% por ano dos resultados pagos pelas estatais ao governo federal foi justamente por meio desse instrumento. Em média, entram R$ 10,5 bilhões por ano nos cofres da União em remuneração paga pelas estatais - sendo quase R$ 3 bilhões na forma de dividendos e R$ 7,6 bilhões a título de JCP.”  

Segundo especialistas, a União vai perder recursos porque ninguém recebe mais JCP no País do que o próprio Tesouro, considerando as empresas em que é controlador.  

Uma das posições do governo para justificar a exclusão do JCP é que ele não atinge sua utilidade, e o endividamento das empresas continua alto. Isso é verdade de certa forma. Entretanto, o alto endividamento das empresas é um problema global”, destaca Penãs. Para Ricardo Teixeira, coordenador do MBA em Gestão Financeira da FGV, o maior beneficiado é o governo e ainda destacado pelo Estadão, naquela reportagem.  

O projeto não acaba, na prática, com JCP, mas desestimula o seu uso pelas grandes empresas. As companhias não vão poder mais deduzir o que pagam a seus acionistas, por meio do JPC, do IR a desembolsar. Já a distribuição de dividendos, outra forma de remunerar o acionista, será taxada com uma alíquota de 20%. Hoje, essa operação é isenta de tributos.  

Observo que a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no artigo 4º, revogou a correção monetária das demonstrações financeiras tratadas pelas Leis nºs 7.799/89 e 8.200/91 e pela própria Lei nº 6.404/76, vedando a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários. Disse bem Rubens Requião(Curso de Direito Comercial, 2º volume, 2010, pág. 292) que o legislador tributário, possivelmente para compensar as companhias pelo aumento de seu custo fiscal, em razão da extinção da correção monetária, instituiu o inusitado juro para remuneração de capital próprio, pago ou creditado individualmente a titular, sócio ou acionista, calculado sobre as contas do patrimônio líquido e limitado à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo, que foi instituída pela Medida Provisória nº 1.471, que foi convertida na Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, cujo montante poderá ser deduzido das contas para efeito de apuração do lucro real.  

Nesse sentido, o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, republicado em 17 de junho de 1999, estabeleceu o Regulamento do Imposto de Renda, no artigo 668, a tributação dos juros sobre o capital próprio.  

O Decreto nº 2.673, de 16 de junho de 1998, regula o pagamento dos juros sobre capital próprio pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas e demais sociedades controladas direta o indiretamente pela União Federal. A Medida Provisória nº 2.167-53 autorizou a União Federal a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre capital próprio pagos pelas empresas acima mencionadas. 

Por sua vez, dispõe o artigo 1º daquele diploma legal: 

§ 2o  O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de que trata este Decreto, far-se-á na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos a seguir:         (Redação dada pelo Decreto nº 3.381, de 2000)

        I - pelas sociedades por ações, no prazo máximo de dez dias, a partir da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas;

        II - pelas empresas públicas, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação a que se refere o art. 4º deste Decreto.

        § 3º As demais entidades a que se refere este artigo efetuarão o pagamento dos dividendos ou juros à respectiva controladora e aos demais acionistas no prazo máximo de dez dias, a partir da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas.

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Quanto aos acionistas minoritários foi disposto: 

Art 2º Sobre os recursos transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários, para fins de aumento do capital de empresa ou de sociedade de que trata o artigo anterior, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos recursos que vierem a ser transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários a partir de 1o de janeiro de 2017, para fins de aumento do capital de empresa ou de sociedade cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público, cujo montante efetivamente investido deverá ser capitalizado até a data limite da aprovação das contas do exercício em que ocorrer a transferência.   (Incluído pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

Assim como os dividendos, os Juros sobre Capital Próprio são uma forma de distribuição de lucro bastante comum entre algumas empresas de capital aberto. 

Os pagamentos dos juros sobre capital próprio, na linguagem contábil, são considerados como despesa por serem realizados antes do lucro líquido. 

Como bem acentuou o ToroBlog, para seu cálculo levamos em conta:  

  • Reserva de lucros; 
  • Reservas de capital; 
  • Prejuízos acumulados; 
  • Ações em tesouraria. 

Por certo o pagamento ou crédito dos juros referidos fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou se existirem lucros acumulados em montante igual ou superior ao valor de duas vezes ou juros a serem pagos ou creditados.  

Ainda nos ensina Rubens Requião(obra citada) que “os juros para remuneração do capital próprio sofrerão incidência de imposto sobre a renda exclusivamente na fonte pagadora, sob a alíquota de quinze por cento, mesmo que venham a ser imputados no pagamento de dividendos obrigatórios, e poderão ser também incorporados ao capital social ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento do capital garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto sobre a renda que incide sobre tais juros seja pago.  

O direito patrimonial do sócio consiste em perceber o quinhão de lucros à existência social, e em participar da partilha da massa residual, depois de liquidada a sociedade. Mas como bem ensinou J.X.Carvalho de Mendonça(Tratado de Direito Comercial) “esse direito de crédito é, como se vê, condicionado, podendo ser exercido somente sobre os lucros líquidos. Os sócios, sob qualquer pretexto, não concorrem com os credores da sociedade; têm um direito de crédito subordinado inteiramente à liquidação, de modo que poderá ser igual a zero, ou ainda descer abaixo de zero....” 

O juro é fruto civil, por outro lado e é um pagamento que se faz pela utilização de capital alheio, com ou sem concordância do titular deste. Poderão ser eles compensatórios ou moratórios.  

Não há como explicar, juridicamente, o pagamento dos juros pela sociedade, com base nos valores dos quais ela é proprietária, sendo certo que a conferência de tais bens pelo acionista decorre de ato lícito, voluntário, translativo da propriedade e que não será tisnado de qualquer ilicitude praticado pela companhia? Não são, pois, juros propriamente dito.  

São esses juros, como bem acentuou Rubens Requião(obra citada, pág. 294) que esses juros para remuneração do capital representam um estimulo, um incentivo à remuneração, se é que se pode assim falar, do acionista ou sócio, com a possibilidade de seu montante ser abatido como despesa, o que acontece com os dividendos.  

  

 

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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