Resenha sobre obra que analisa o direito autoral na obra psicografada

Resenha. MOTA JÚNIOR, Eliseu Florentino (1999). Direito Autoral na Obra Psicografada. Franca: A Nova Era, 1ª ed., 195 p.

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Resenha de obra que analisa a questão do direito autoral na obra psicografada

Resenha sobre obra que analisa o direito autoral na obra psicografada

Rogério Duarte Fernandes dos Passos

Resenha. MOTA JÚNIOR, Eliseu Florentino (1999). Direito Autoral na Obra Psicografada. Franca: A Nova Era, 1ª ed., 195 p.

Nascido em Franca, Estado de São Paulo, em 1952, Eliseu Florentino Mota Júnior transmuta sua excelente dissertação de mestrado em direito, defendida junto à Faculdade de História, Direito e Serviço Social do Campus de Franca, da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP), nesta obra, intitulada “Direito Autoral na Obra Psicografada”, que atende tanto a reclamos de conhecimento do meio jurídico como aos do círculo da comunidade espírita.

Em um trabalho de fôlego como este do promotor de justiça aposentado, advogado e pesquisador Eliseu Florentino da Mota Júnior, uma resenha se torna deveras difícil, inclusive por conta das muitas minúcias e vivências aqui trasladadas para a obra, onde não temos a intenção de tecer um panorama geral e muito menos um retrato, visto que a leitura dela se torna essencial para o melhor conhecimento do tema.

Contudo, no intuito de reavivar e compartilhar a satisfação de ler uma obra de tal vulto, surgem as linhas dessa resenha, abordando a ciência espírita no seu caráter metafísico, doutrinário e religioso, ao lado de aspectos jurídicos essenciais ao notório mercado de livros espíritas que se revela exitoso em nosso país.

Há direitos autorais na obra psicografada, isto é, obtida por meio do médium? Sendo o médium um instrumento para a comunicação com os vivos da espiritualidade, qual é a sua participação jurídica na produção de uma obra de natureza literária?

Portanto, enorme é o desafio, muito bem enfrentado pelo autor.

Mais comum do que os incrédulos possam imaginar, a obra psicografada é realidade, amplamente reconhecida no mercado editorial. Os conteúdos são diversos, cabendo, evidentemente ao cidadão e ao espírita atento, distinguir a sua qualidade doutrinária em face de muitos misticismos e, mesmo, dentre tantas outras linhas que são produzidas por espíritos pseudossábios, como bem aquilatou Allan Kardec (1804-1869), o codificador da Doutrina Espírita. Se a lei civil extingue os direitos e a existência daquele – a pessoa natural – que retornou para a pátria espiritual (mors omnia solvit), resta ao médium a responsabilidade similar ao do intérprete, lhe sobrevindo direitos conexos ao de autor. Contudo, sabido é que grandes médiuns irmanados na caridade e serviço benéfico – e entre nós o maior nome foi o de Francisco Cândido Xavier, simplesmente “Chico Xavier” (1910-2002) –, nunca obtiveram proveito econômico das obras que receberam pela via psicográfica, doando as receitas delas para instituições doutrinárias espíritas e de filantropia.

Por óbvio, esvaída a personalidade civil do espírito comunicante – extinguindo-se em direitos e obrigações –, não há direitos de qualquer natureza aos seus sucessores. Entrementes, enganam-se aqueles que acreditam que a conclusão do tema se colocaria como evidente, pois o autor faz exame – sempre ao lado de sua sólida formação espírita – minucioso das decisões de primeira e segunda instância do “Caso Humberto de Campos” (1944), em que seus sucessores e viúva, pela via de ação declaratória, tentaram estabelecer vínculo jurídico com o conteúdo do grande escritor recebido pela via mediúnica de Chico Xavier, demandando não apenas o médium, mas igualmente a Federação Espírita Brasileira, que editou os escritos.

Não obtendo êxito a ação, lhe faltando maior substância na causa petendi – onde o mérito sequer chegou a ser analisado, e tendo a partir daí o espírito de Humberto de Campos começado a assinar seus escritos como “Irmão X” –, Eliseu F. da Mota Júnior ainda colaciona que o trabalho de Chico Xavier pôde ser utilizado como prova para absolvição em feito de natureza criminal, recordando inúmeros nomes da cultura universal que puderam concluir obras ou ditar tantas outras pela via mediúnica, que em exemplo das muitas habilidades em potência que possuímos, trata-se de uma faculdade humana, ainda que mais aguçada e revelando-se em verdadeira missão apenas para alguns.

O problema, obviamente, se estabelece no âmbito das lacunas do direito, em especial a legislativa – proposital ou não –, tendo ainda o autor da obra investigado o repositório do direito internacional, notadamente a Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas de 1922 – também conhecida como “Convenção da União de Berna” –, entre nós em vigor por força do Decreto nº 4541, de 06 de Fevereiro de 1922. Tal diploma não traz solução clara e a contento, muito embora ao regime literário não se exija formalidades para que se obtenha proteção, surgida já em seu nascedouro, e no Brasil corroborada pelo registro junto à Biblioteca Nacional, no Rio de Janeiro. Assim, a proteção da obra literária vigora a partir de sua criação, e em plus, no viés ad probandum tantum, no que, porém, não se dispensa a fundamental identificação do espírito escritor, inclusive, pela qualidade e estilo do manuscrito, em um patamar distinto, por exemplo, ao regime de patentes, em que viceja a declaração estatal do reconhecimento.

Sem a solução adequada, a doutrina na qualidade de fonte do direito se torna fundamental. Assim como o é a obra “Direito Autoral na Obra Psicografada”, do professor Eliseu Florentino da Mota Júnior, que une a sua longa experiência na área jurídica com o profundo conhecimento de orador e dirigente espírita, alicerçando seu texto em conclusões seguras e na fiel compreensão do problema.

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Portanto, como excelente contribuição aos temas do direito e da Doutrina Espírita, “Direito Autoral na Obra Psicografada” deve ser importante volume no repositório de bibliotecas de centros espíritas e de espaços de estudos jurídicos.  

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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