Atualmente Posse jurídica pode ser encontrado no Código Civil, do artigo 1.196 ao artigo 1.510-E. Para analisarmos a posse juridica, é necessário inicialmente discorrer que posse, é basicamente a exteriorização da propriedade, no qual o possuidor utiliza-se da posse desse bem, afim de cuidar e realizar manutenções e preservar, como se fosse proprietário.
Quando falamos de Posse, temos que lembrar que existem duas grandes teorias, no qual uma delas foi amplamente adotada pelos juristas brasileiros:
Teoria Subjetiva: esta teoria foi proposta por Savigny, sendo que, segundo o criador da teoria, para ser possuidor deveria ter “corpus”, que seria a retenção física da coisa, ou seja, tem que estar com a coisa, e “animus”, que seria a vontade de ter para si. Em sua teoria, caso a pessoa tivesse apenas “corpus”, esta seria detentora e não possuidora.
Teoria Objetiva: esta teoria foi proposta por Ihering e se baseia na ideia de que a posse só tem um elemento: “corpus”, que na teoria de Ihering tem outro significado, seria o comportamento em razão do valor econômico do bem e dentro dele já teria o “animus”, que seria o comportamento do proprietário.
A teoria adotada no Brasil foi a Teoria Objetiva, de Ihering, segundo a qual para ser possuidor basta que se comprove o “corpus”, pois o “animus” já está inserido dentro dele, seria apenas o comportamento do indivíduo como proprietário.
Um dos juristas que apoia essa teoria é Tartuce, no qual ele comenta, “Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196.”. Flávio Tartuce completa dizendo que, “Estou filiado à corrente pela qual a posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale. Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito.”
Posse pode ainda ser desdobrada como sendo direta ou indireta, onde conforme o artigo 1.197 do CC, “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.”. Um exemplo de posse direta e indireta ocorre quando existe um contrato de locação, no qual as duas partes envolvidas são possuidoras deste bem. O possuidor direto seria o locatário, no qual o bem é consigo, e o possuidor indireto seria o locador proprietário, uma vez que o locador proprietário detém os direitos que decorrem do domínio.
Explanado sobre as pessoas de direito natural e jurídicas, existem também os entes despersonalizados, que são conhecidos como possuidores. Os possuidores podem ser o espólio, a massa falida, a sociedade de fato e condomínio.
Este artigo tem como objetivo, explanar de forma geral, no entanto, de maneira clara e objetiva, conceitos e teorias acerca de posse, que são adotadas pelo Código Civil. Este tema é de extrema importância no qual requer um estudo aprofundado para um maior entendimento.
Bibliografia
Tartuce, Flavio. Manual de Direito Civil. 11. ed. Método, 2021