Ação policial e a invasão de domicílio

31/08/2021 às 20:42
Leia nesta página:

O presente artigo traz os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre um tema muito relevante para a seara penal, a invasão de domicílio. Dúvida frequente que nos deparamos no dia a dia.

Atualmente vemos diversos casos de policiais militares em ações envolvendo invasão de domicílio de supostos agentes que cometem infrações penais, mas essas invasões são validas?

Antes de qualquer coisa, precisamos consultar a nossa Carta Magna, Constituição Federal de 1988, no qual nos traz no Título II Dos direitos e garantias fundamentais mencionando em seu art. 5º, XI, que:

            XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Ora, é expresso no inciso acima que a casa é asilo inviolável, ou seja, ninguém pode entrar sem o consentimento do morador, havendo ressalva em caso de flagrante delito, desastre ou determinação judicial durante o horário diurno, isto é, das 6h às 17:59H.

Aliás, flagrante delito é o ato em que o agente pratica o crime naquele exato momento, ou seja, bem como elenca o art. 302, Código de Processo Penal:

   Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - Está cometendo a infração penal;

II - Acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Contudo, na prática a história muda e ocorre diversas prisões ilegais por conta da desobediência deste dispositivo por parte da autoridade policial, havendo assim um abuso de autoridade. Ademais, vale apenas lembrar que após o advento da Lei 13.869/19 (Lei de abuso de autoridade), torna essa invasão um crime no qual em seu art. 22 elenca expressamente:

  Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - Coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

Perceba que este ato abusivo constitui crime havendo pena de restrição de liberdade ao agente público que cometer tal abuso. A lei é explicita em criminalizar quem coage, por meio de violência ou grave ameaça, a dar livre acesso ao seu imóvel ou suas dependências; aliás, quem também cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar em horários noturnos.

São tantos casos abusivos que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem reiterados precedentes a respeito deste tema, sendo:

  • Em que denúncia anônima não é suficiente para validar invasão de domicílio (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020);
  • Fuga e nervosismo não justificam invasão de domicílio sem mandado (HC 658.403);
  • No mesmo viés, voltar para casa após ver aproximação policial não invalida invasão de domicílio (HC 632.748/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/202);
  • Somente denúncia anônima não justifica invasão de domicílio (HC 654.489);
  • Fuga para dentro de casa não autoriza invasão de domicílio (AgRg no HC 609.981/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021);
  • Sem mandado judicial, mera denúncia anônima não legitima a invasão de domicílio (HC 611.918/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).

Contudo, o Tribunal definiu diretrizes que autorizam a ingressão em domicílio alheio, sendo possível quando o contexto do fato anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência. Assim, se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, pois o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Neste entendimento temos o AgRg no HC 671.736/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.

Por fim, podemos concluir, segundo aos precedentes do STJ, que somente em contexto fático anterior a invasão e em fundadas razões a invasão de domicílio é válida, fora destas diretrizes é abuso de autoridade sob pena de tornar a prisão ilegal e a autoridade submetida a detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/

Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos