O que há de novo com relação à Gratuidade no âmbito Extrajudicial no Rio de Janeiro?

31/08/2021 às 22:53
Leia nesta página:

A GRATUIDADE também em Cartórios Extrajudiciais é um DIREITO que deve ser divulgado e esclarecido.

Quando o assunto é GRATUIDADE o interesse de muita gente se revela já que realmente prestar um serviço sem a remuneração devida é um aspecto muito polêmico, porém, doutro lado existe um DIREITO que deve ser respeitado. No meio disso tudo há regras que devem ser observadas e cumpridas, tanto do lado de quem serve de graça quanto de quem é servido e - convenhamos - o ABUSO não socorre ninguém nesse contexto, em nenhum dos lados.

A GRATUIDADE que estamos tratando aqui novamente, é aquela relacionada aos SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS realizados pelos Cartórios (Escrituras, Registros, Certidões, Inventário, Divórcio, Usucapião etc). De antemão é preciso sublinhar que a questão embora com matriz CONSTITUCIONAL deve ser examinada também à luz dos regramentos ESTADUAIS, editados pelos Tribunais de Justiça e pelas Corregedorias. TODOS DEVEM OBSERVAR TAIS REGRAS - tanto os ilustres colegas REGISTRADORES, TABELIÃES e seus prepostos principalmente (pois são esses muitas vezes o contato direto e único com o CIDADÃO) assim como os USUÁRIOS - que não são obrigados a conhecer as regras, mas devem ser orientados pedagogicamente pelos DELEGATÁRIOS e seus funcionários. Em meio a tudo isso temos também os ADVOGADOS (que, devemos confessar, muitos não conhecem as regras do EXTRAJUDICIAL e muito menos a POSSIBILIDADE DE GRATUIDADE nessa via). Fica a pergunta: interessa mesmo ocultar/dificultar a possibilidade da gratuidade no âmbito extrajudicial?

Entedemos que não. Entendemos que A REGRA DEVE SER APERFEIÇOADA sim, sem prejudicar o direito de quem precisa (o cidadão) assim como o direito dos Delegatários (conforme estatuído na LNR) que vivem dos Emolumentos e através deles mantém a continuidade da prestação do Serviço Público delegado (serviço reconhecidamente ESSENCIAL). Não devem ser permitidos abusos - tanto dos usuários, quanto das Serventias - e cabe aqui desde já destacar que toda e qualquer reclamação relacionada aos Serviços Extrajudiciais deve ser direcionada à CGJ através dos canais próprios. NO RIO DE JANEIRO um dos canais é disponibilizado pela CGJ/RJ através do link http://www4.tjrj.jus.br/ESOU/HomeVisitante/Index.

NO ESTADO DO RIO as regras para concessão da GRATUIDADE NOS CARTÓRIOS estão no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/RJ nº. 27/2013, disponível no LINK http://www.juliomartins.net/pt-br/node/156 - que com quase OITO ANOS de editado ainda vem sido francamente DESRESPEITADO por muitas serventias extrajudiciais aqui no Rio de Janeiro. Sim, muito triste e lamentável noticiar isso, porém, esse Ato Normativo só existe por conta da REVOGAÇÃO do ato anterior, Ato Normativo TJ nº. 17/2009 que permitia por exemplo a EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDA diretamente no Cartório. Houve a necessidade do CNJ intervir para regularizar a questão, ordenando à CGJ/RJ que editasse um novo ato que não violasse os direitos dos usuários (vide Procedimentos de Controle Administrativo 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000 e o Pedido de Providências 0002872-61.2013.2.00.0000).

Essa semana houve por bem - mais uma vez através de DETERMINAÇÃO DO CNJ - a edição pela CGJ/RJ do AVISO 704/2021 (D.O. de 24/08/2021) que trata da obrigatória concessão da GRATUIDADE pelos Cartórios Extrajudiciais Privatizados (já que os Oficializados já observam com rigor) para emissão de CERTIDÕES. A íntegra do novo AVISO pode ser conferida em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/358 mas desde já merece ser destacado que:

"a) a gratuidade é imposta tanto aos serviços de registro de distribuição OFICIALIZADOS, como também àqueles submetidos a REGIME DE DELEGAÇÃO;
b) a gratuidade é extensível tanto às certidões de DISTRIBUIÇÃO de ações judiciais CÍVEIS como CRIMINAIS;
c) a gratuidade se aplica às certidões que visem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, sendo, nestas hipóteses, IRRELEVANTE SEU FIM NEGOCIAL;
d) a gratuidade, entretanto, não se aplica à emissão de certidões no interesse COLETIVO ou GERAL, quando é permitida a cobrança de emolumentos;
e) quando a certidão for solicitada pelo próprio interessado, opera PRESUNÇÃO de que sua finalidade é para esclarecimento de situação pessoal, sendo sua EMISSÃO GRATUITA, VEDADA QUALQUER EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO efetiva da sua finalidade;
f) quando a certidão solicitada envolver NOME DE TERCEIRO, poderá ser exigida demonstração de sua efetiva finalidade se o requerente alegar que visa a defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal; comprovado esse fim, o solicitante fará jus à gratuidade".

 

Por fim, como sempre sugiro aos colegas - tanto Cartorários, quanto Advogados e especialmente usuários/clientes: as normas estão aí postas para serem CUMPRIDAS e não desobedecidas. A modificação delas, sendo o caso, deve ocorrer observado o devido processo legal, por medida de ORDEM, visando o PROGRESSO de todos.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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