A problemática do tráfico sexual feminino: o quão vulnerável é a vítima?

01/09/2021 às 13:23
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O presente trabalho abordará a questão relacionada às vítimas do crime organizado e suas respectivas perdas pelos seus princípios e valores fundamentais básicos.

1     INTRODUÇÃO

O presente estudo apresenta como tema central a análise do tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, acerca da estrutura nas relações de trabalho subordinado.

O desenvolvimento do tema central permeia temas secundários, os quais comportam premissas para o questionamento sobre a perda do sentido da dignidade humana, no contexto de uma sociedade marcada pela pluralidade e complexidade.

O primeiro subtema a ser abordado envolve a complexidade que a noção de trabalho traduz no contexto da sociedade capitalista e o caráter essencial que imprime nas relações humanas.

 No segundo momento, a abordagem temática encaminha-se para a busca pela oportunidade de emprego e de uma vida melhor, e o que encontra-se pela frente é  o crime de tráfico de pessoa internacional e interno, tipificado no artigo 1º da lei 13.344/2016, que consiste em retirar uma pessoa do país de origem e transferi-la para o exterior, no sentido de ser traficada e explorada sexualmente, violando gravemente os direitos humanos, originando-se na desigualdade social-econômica, na falta de perspectivas para profissionalização, e na falta de possibilidades para a realização de sonhos pessoais, além de ter como finalidade a exploração da pessoa, pois degrada a sua dignidade e limita o seu direito de ir e vir. O limite que os diferencia é à exploração da pessoa no local de seu destino final, e o seu consentimento ou não. Sendo assim, enquanto a finalidade da primeira organização criminosa se restringe basicamente ao favorecimento para imigração ilegal, onde os dois agentes da relação reforçam para transportar ilegalmente pessoas de um Estado para o outro; a segunda, de forma ludibriosa, engana o imigrante fazendo com que este acredite que os dois agentes compartilham das mesmas finalidades, porém, quando o destino final é atingido, toda a mentira aparece, e o imigrante é informado das reais intenções dos traficantes.

No terceiro capítulo, propõe uma análise sobre a epistemologia feminista, como  uma mudança no modo de pensar e narrar o passado e de estar no mundo. Pensar a História, libertária e diferentemente, investindo em suas possibilidades emancipadoras e não aprisionadoras, como um “fardo a pesar sobre nós, impondo ao futuro um sentido já inscrito no passado” (GUIMARÃES, 2000, p. 21).

O quarto capítulo versa sobre a questão do ordenamento jurídico, em seu  artigo 231 do Código Penal que tem sua operacionalização justificada em nome da proteção às mulheres,  tendo sua prática o efeito contrário, articulando assim uma série de violências e apagamento de direitos. Além de que, o tráfico internacional de mulheres viola um dos direitos constitucionais previsto no art. 5º da Constituição Federal do Brasil, qual seja, a dignidade humana, em que “do sonho da vítima se faz a oportunidade do bandido.” A insuficiência de fiscalização e punição aos que cometem o crime, em um contexto com raizes em um modelo de desenvolvimento desigual, não possui a atenção necessária para a questão social.

O quinto subtema, define a “situação de vulnerabilidade” como um dos meios de que se valem os agentes do tráfico para obter o consentimento de pessoas para seu recrutamento, transporte, transferência, alojamento e acolhimento, com vistas a exercer atividades ou permitir atos que depois se revelam como formas de exploração. Ainda assim, tem-se que os principais fatores que tornam a vítima indefesa relacionam-se com a pobreza, subdesenvolvimento e pela desigualdade, seja ela de oportunidades, de gênero e/ou de raça, levando em consideração o contexto socioeconômico e cultural em que a mesma vive. Uma questão difícil nesse sentido envolve a dificuldade, por vezes, de as mulheres reconhecerem que estiveram em situação de tráfico de pessoas, existindo a autorresponsabilização pelos problemas que elas vivenciaram.

Por fim, o último capítulo, envolve a dimensão social, política e econômica do crime de tráfico de mulheres.  Essa atividade lucrativa, por ter uma estrutura do crime organizado, não só corrompe os agentes do governo, como também consegue manter estatísticas insuficientes nas quais seriam de extrema importância para a resolução da problemática analisada. A visão globalizada da mulher, como pessoa de vulnerabilidade intrínseca, iludida, mas também gananciosa reproduz estereótipos que estão longe de demonstrar o real. Mas, por que isso ocorre?. A questão é que mesmo que alcancemos o ideal na questão jurídica, enquanto houver um mundo onde todos não são vistos como iguais, a exploração continuará e o mundo ideal permanecerá no imaginário, já que o contexto que enraíza os problemas sociais vivenciados pelas mulheres em situação de tráfico de pessoas e migração irregular, está relacionado à precarização das relações de trabalho e à escassez de políticas estatais efetivas. Além de que, enquanto as mulheres não fazerem valer os direitos, e não gozarem de oportunidades iguais em educação, moradia, alimentação e emprego, serão os alvos principais dos traficantes.

O tema proposto, portanto, envolve a análise não apenas das dificuldades da vítima, como também aborda toda controvérsia relacionada tanto a atuação do Governo ou sua inércia, quanto ao traficante que lucra ao mesmo tempo em que atende à demanda. O desenvolvimento do tema central permeia temas, os quais comportam premissas para o questionamento sobre a busca da apreensão do sentido da dignidade humana  nas relações de trabalho subordinado, no contexto de uma sociedade marcada pela pluralidade e complexidade.

 

 

2      DESENVOLVIMENTO

 

 

2.1  Raízes históricas do patriarcado

No Brasil, colônia explorada por Portugal, havia  inúmeros africanos que eram retirados brutalmente dos seus países de origem para serem entregues à senhores e coronéis. As negras eram exploradas sexualmente e obrigadas a se prostituírem, sua violação sexual ocorria nas senzalas, mas se davam especialmente por parte dos seus senhores. Nesse tempo, não era considerado crime o estupro de uma escrava, nem se quer era deixado que a mesma testemunhasse em juízo sem a presença do seu dono, que muitas vezes era o seu próprio agressor.

Por esse panorama, surgiram as Ações de Liberdade, a partir do século XIX sendo elas, a promulgação da Lei Áurea (1888), a Convenção sobre Escravatura (1926), Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura (1956), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto de São José da Costa Rica (1969), que buscavam conjuntamente a abolição da escravidão, esta não fez com que a vida dos negros fosse mais fácil. Tendo em vista, que a maioria eram analfabetos, não tinham qualificação e o preconceito estava enraizado, o caminho de muitas ex escravas eram continuar na prostituição. Mesmo com esforços mundiais insuficientes para dar um fim a escravidão, surge-se então uma nova prática de tráfico no final do século XIX e no início do século XX: o tráfico de escravas brancas para fins de exploração sexual.

Durante o período de forte migração, foi incluído no nosso Código Criminal de 1890 o crime de lenocínio, na proporção que o capitalismo e a expansão europeia haviam redesenhado o mundo a mulher também se transformou em um produto de exportação da Europa para os demais continentes, principalmente o Brasil, que passou de país receptor para fornecedor de vítimas, visto que possui terreno fértil por ser um país com facilidades de entrada em vários outros países, sem a necessidade de visto. É importante frisar que a maioria das mulheres que acabavam nos radares das máfias, eram recrutadas de forma voluntária, pois buscavam melhores condições de vida, que o Brasil era incapaz de oferecê-las, então muitas eram aliciadas por meio de promessas ou até mesmo casamento, o que já camuflava o crime de tráfico internacional e passava despercebido pelas autoridades. Chegando ao local de destino, eram obrigadas a se prostituirem por meio de todo tipo de coerção que veremos ao longo desse trabalho (RODRIGUES, 2013).

A evolução da legislação internacional trás consigo o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o crime Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, conhecido como Protocolo de Palermo, promulgado no Brasil através do Decreto n. 5.017, de 12-3-2004. De acordo com Rodrigues (2013) a proteção antes era destinada somente as “escravas brancas”, atualmente abrange a proteção para todos e que, antes do Protocolo de Palermo a preocupação era apenas com a prostituição, hoje é a proteção de qualquer forma de exploração.

O capitalismo colocou em circulação conceitos de masculino e de feminino que o antecedem de muitos séculos. A análise da reprodução da força de trabalho nem ao menos explica por que são normalmente as mulheres, e não os homens, que fazem o trabalho doméstico. Nessa perspectiva, é interessante a discussão de Marx, acerca da reprodução da classe operária. O que é necessário para reproduzir o trabalhador é determinado em parte pelas necessidades biológicas do organismo humano, em parte pelas condições físicas do lugar em que ele vive, e em parte pela tradição cultural.

É precisamente esse elemento histórico e sistemático que determina que uma mulher esteja entre as necessidades de um trabalhador, que as mulheres, e não os homens, façam o trabalho doméstico, e que o capitalismo seja herdeiro de uma longa tradição na qual as mulheres não herdam, na qual as mulheres não lideram, e na qual as mulheres não falam com Deus. Foi esse elemento que dotou o capitalismo de uma herança cultural de formas de masculinidade e feminilidade. E é nesse elemento histórico e sistemático que todo o campo do sexo, da sexualidade e da opressão sexual está incluído.

“A humilhação do sexo feminino é uma característica essencial tanto da civilização quanto da barbárie, porém com a diferença de que a ordem civilizada eleva todos os vícios que a barbárie comete de um modo simples a um modo de pensar bem mais complexo, de duplo sentido, equívoco e hipócrita. A pena por manter a mulher na escravidão não atinge a ninguém de um modo mais profundo do que o próprio homem.” (Fourier apud  Marx, 2009, p. 219).

Segundo Hegel, os homens, como proprietários e representantes da família, aproximam-se do mundo exterior e da consciência da universalidade. Para eles, portanto, a cisão entre os diferentes domínios sociais não é absoluta e incontornável, posto que encontram-se imersos em uma relação recíproca e dialética com a comunidade política. Quanto às mulheres, estas seriam naturalmente inaptas para atividades que demandam a faculdade racional e criativa, como as ciências mais avançadas, a filosofia e certas formas de produção artística, sendo absorvidas completamente na particularidade da família (Hegel, 1997).

“A consequência necessária é a subversão da ordem existente, que, precisamente porque é imposta, tem implicações deletérias para os operários. Sobretudo, o trabalho das mulheres desagrega completamente a família, com a mulher trabalhando diariamente doze ou treze horas na fábrica, e com o homem também ocupado, na mesma fábrica ou em outro lugar, quais podem ser os resultados para as crianças? Crescem sem cuidados, como ervas daninhas, são entregues à guarda alheia por 1 shilling ou 1,5 shilling por semana, e pode-se imaginar qual o tratamento que lhes é reservado.” (Engels, 2008, p. 181).

Com isso, acerca da sexagem, na qual designa um prolongamento dos conceitos de escravidão e servidão (Falquet, 2012), por meio do qual as mulheres são resumidas ao sexo, sendo apropriadas não apenas no que diz respeito a sua força de trabalho, mas também ao seu corpo e a sua vida, denota a apropriação material concreta da individualidade corporal das mulheres, em um processo que as tira da condição de sujeito e as tornam “coisas” (Guilaumin, 2005). 

 

 

 A busca pela oportunidade de trabalho e de uma vida melhor

  

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o tráfico humano é uma das maiores fontes de renda do mundo, possuindo um fluxo migratório imenso no mundo inteiro com diversas rotas, em que vítimas se deslocam de um país para outro geralmente em busca de melhores condições de trabalho. É considerado uma forma de escravidão moderna, em que abusam da confiança de terceiros para colocá-los em situação de exploração sexual e laboral. 

O tráfico sexual feminino inclui mulheres, travestis e transgêneros, que buscam por ressignificação dos lugares atribuídos ao feminismo em uma herança cultural sexista, racionalizada e heteronormativa imposta em uma região, onde migrar não é apenas um sonho, mas também uma estratégia de sobrevivência. Ainda assim, têm-se que um dos maiores problemas relacionados ao tráfico sexual feminino é a pobreza, que não permite nem ao menos realizar três refeições ao dia. Pessoas que moram em região de fronteira e de tríplice fronteira são mais vulneráveis, existindo comunidades com difícil acesso à politicas publicas, de educação e de trabalho. São pessoas que estão mais vulneráveis a aceitarem propostas enganosas de se deslocarem para outros países, assim o crime se aproveita da dificuldade de informar a população, da desigualdade social e econômica. As travestis também são alvo do tráfico de brasileiros para exploração sexual, o preconceito e a falta de oportunidades que elas enfrentam  contribuem para o problema.

“Liberdade significa o direito de agir segundo seu livre arbítrio, segundo a própria vontade, desde que não prejudique outra pessoa. É não depender de ninguém. Liberdade também corresponde ao conjunto de ideais liberais e dos direitos de cada cidadão. É a independência do ser humano, o poder de ter autonomia e espontaneidade.” (FILOSOFIA)

Esse crime organizado, que possui fim lucrativo, ocorre quando alguém tem controle sobre uma pessoa, ou então alicia a vítima para qualquer atividade com alguma promessa, e no final acaba restringindo a liberdade da vítima, forçando a vítima a realizar o trabalho forçado. "Se alguém oferecer casa, comida e roupa lavada no exterior, desconfie.” (RECON) Quando as vítimas chegam ao seu destino, se deparam com a triste realidade: seus documentos são retidos, elas não dominam a língua e nem a geografia do local, além de serem mantidas sobre severas ameaças tanto em relação á elas quanto às suas famílias, quando se recusam a se prostituir, são estupradas e violentadas, até que aceitem sua situação. Não tem condições de retornar e muitas vezes não se dão conta que são vítimas. A vítima não se reconhece como vítima e, após aceitar a proposta de trabalho, na qual teria melhores condições de vida, se vê em uma armadilha que tem como objetivo acabar com seus princípios e valores básicos, fazendo com que a mesma perca o sentido da vida e caia em uma rede de prostituição.

A proposta de trabalho feita pelos traficantes, normalmente para mulheres jovens, não passa de uma ilusão, no começo pagam passaporte, passagem, moradia e comida, mas depois obrigam a trabalhar com prostituição, além de obrigar as vítimas a fazerem uso de drogas, para que assim entrem em um ciclo vicioso, onde se tornam dependentes de seus traficantes. São também obrigadas a ligarem para os familiares e dizerem que está tudo bem, para que não haja desconfiança dos parentes. "Primeiro eles tiraram o passaporte, depois a liberdade." (UNODC)1

Depoimento Vítima - Maria, brasileira, 16 anos:

"Eu trabalhava em um bar, de copeira quando eu conheci a Zuleica. Ela tinha 35 anos, morava na Suíça, mulher muito bonita, aparentava riqueza e era muito simpática, eu até chamava ela de tia. Um dia ela me propôs uma viagem com ela para a Suíça, dizendo que era um país maravilhoso e eu poderia conquistar todos os meus sonhos, trabalhar para poder ter meu dinheiro e minha liberdade, eu fiquei muito feliz, pensei em meus pais. Dias depois ela disse que tinha um problema com a minha idade para tirar meus documentos, então eu tive que tirar documento falso. Então chegou o dia em que eu fui para a Europa. Chegando lá, já me esperavam Zuleica e mais dois homens, e assim que cheguei tive que ter relação sexual com um deles, perdendo assim a minha virgindade. Após meses sendo escravizada, ficar grávida e abortar, consegui fugir com ajuda de um cliente, que viu meu desespero e disse que iria me ajudar." 

Dez dias após sua fuga, Maria foi encontrada morta, sem os órgãos, em um matagal (ESCRAVO, NEM PENSAR!).

Geralmente as vítimas têm idade entre 18 e 30 anos, são oriundas de classes populares, com baixa escolaridade, habitantes de espaços urbanos periféricos, algumas com passagem pela prostituição, moram com algum familiar e têm filhos, as famílias apresentam quadros agudos de violência social, moradia precária, falta de saneamento, estão inseridas em atividades mal remuneradas, sem carteira assinada, sem direitos assegurados, sem possibilidades de ascensão e melhoria, a maioria já sofreu algum tipo de violência intrafamiliar (IRINY LOPES, 15).

2.3   Fundamentos epistemológicos do estudo

A opressão da mulher na sociedade se evidência pela sua exclusão nos direitos  sociais, econômicos e familiares. Sua submissão ao homem é ainda hoje alarmante, corroborando a uma desigualdade de gênero. Naturalmente, a imposição do homem sujeitou a mulher, mantendo-a  sobre a dominação masculina. Sendo o pacto original, um contrato social/sexual porque   os direitos  políticos  femininos  estão  intrinsecamente submissos aos homens.  

A  equiparação  legal entre  homens e mulheres  se  normatizou  com  o advento da Constituição Federal de 1988 que tratou   de  erradicar   as   disparidades de gênero,  afirmando que ‘’homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações’’.  "O patriarcado não se resume a um sistema de dominação,  modelado  pela  ideologia  machista, ele é também um sistema de exploração.Enquanto a dominação pode, para efeitos de análise, ser situada essencialmente  nos  campos  político  e  ideológico,  a  exploração diz respeito diretamente ao terreno econômico" (SAFFIOTI, 1987, p.18).

Acerca do termo "Epistemologia Feminista", no qual marca uma aliança entre filosofia e feminismo, aliança muitas vezes contraditória e difícil entre o concreto e o uni­versal (ALCOFF & POTTER, 1993). As feministas que se ocupam desta tarefa buscam acrescentar reflexões e alternativas para uma ciência mais inclusiva, evi­denciando que caracterizar o conhecimento científico como superior invisibiliza as subalternas, tais como as mulheres, negras e pessoas pobres. A intensão primeira das feministas é fazer a ciên­cia mais acessível, capaz de incorporar mais grupos, passando a considerar as particularidades, os para­doxos, as contingências que fazem parte do grande e plural grupo humano. Não se pode falar em um úni­co tipo de epistemologia feminista, assim como não podemos falar em um só feminismo, afinal, as mulhe­res são muitas e suas necessidades e especificidades, também. Desta forma, a epistemologia feminista busca sugestionar outras concepções de saber, do objeto do saber, das práticas e das justificativas das pesqui­sas, de modo a retirar as mulheres e outros grupos subalternos da desvantagem (ANDERSON, 2015). As desvantagens são apontadas por Elizabeth Anderson (2015) na Enciclopédia de Filosofia da Universidade de Stanford: a exclusão das mulheres das pesquisas e a negação da autoridade epistêmica das mulheres, o descrédito à forma feminina de produção de conheci­mento, a produção de conhecimentos que represen­tam as mulheres como inferiores, servindo para enal­tecer os homens, a produção de conhecimento que torna invisíveis as mulheres e outros grupos subalternizados, a elaboração de conhecimento e tecnologia como se esses não fossem ser usados por pessoas em posição de subordinação. A epistemologia do ponto de vista em geral bus­ca a compreensão do mundo de uma situação social com uma perspectiva específica. Essa epistemologia critica alguns pontos em particular como, a localização social da perspectiva privilegiada, o alcance desse privilégio, a localização social que gera um conhecimento superior, a área do conhecimento ou tema de discussão que gera esse privilegio, o  tipo de superioridade epistêmica que define uma maior precisão ou uma maior capacidade de representar verdades fundamentais, as outras perspectivas em relação ao que afirma a superioridade epistêmica e uma avaliação de como os modos de acesso a essa perspectiva aces­sam o local social serem bons o bastante para terem acesso a essa perspectiva.

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Com isso, é necessário que o sistema penal e a criminologia sejam repensados com relação ás questões  de  gênero, dada a vulnerabilidade da mulher, o que clama por uma perspectiva feminista  no  intuito  de  garantir  a  aplicabilidade  e eficácia das leis existentes na luta pela igualdade e erradicação das discriminações. As pessoas precisam olhar para o outro e se reconhecer, pois em um mundo sem solidariedade, sem respeito, onde o ideal está no imaginário, a exploração continuará já que, a divisão sexual do trabalho pode  ser vista como um tabu contra a uniformidade de homens e mulheres, um tabu que divide o sexo em duas categorias mutuamente excludentes, um tabu que exacerba as diferenças biológicas entre os sexos e que, portanto, cria o gênero. A divisão de trabalho também pode ser vista como um tabu contra outros arranjos sexuais que não aqueles que tenham pelo menos um homem e uma mulher. 

É fundamental ouvir a mulher naquilo que são as suas vontades e expectativas e perceber, não numa lógica de criminalização, em que aspectos e dinâmicas a mulher se vê como vítima e em quais ela se percepciona como agente (Kempadoo, 2005; Kapur, 2005). Esta é uma visão particularmente importante quando se introduz nestas análises uma epistemologia do Sul, obrigando‐nos a ter em atenção as estratégias de mulheres que, por diversos fatores, sendo eles económicos, culturais, consequências de guerras, etc., decidem emigrar para outro país para trabalhar na indústria do sexo. Nesta crítica inserem‐se alguns autores, como Kamala Kempadoo e Joe Doezema (998), que têm vindo a estudar estas questões a partir de uma perspectiva do Sul. De acordo com as suas reflexões, as feministas abolicionistas criaram uma imagem da mulher do Sul como a eterna submissa, ignorante, amarrada a concepções culturais tradicionais, vitimizada, emergindo as mulheres ocidentais como as civilizadas e as salvadoras. Esta corrente não nega, no nosso entender, que o tráfico sexual se assume como uma forma de violência contra as mulheres, mas exige que o modo como se pensa este fenómeno tenha em conta perspectivas múltiplas (BOAVENTURA, 80).

 

2.4   Fundamentos Jurídicos do Crime do Tráfico de Mulheres

Na  legislação brasileira, em nosso Código Penal, o artigo 149-A,  dispõe sobre o tráfico de pessoas, e entende que a conduta de agenciar, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude, com a finalidade de exploração sexual, é tipificada como crime. Dessa forma, pode ser enquadrado na caracterização do tráfico de mulheres para fins de exploração sexual o crime de Lenocínio, empregado nos casos de satisfação de lascívia alheia, assim como no tráfico perante lucros sob a exploração da mulher traficada, pressuposto no Capítulo V do Código Penal Brasileiro em seus artigos 227 e 228 (XEREZ, 2010):

Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem. 

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1 o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. 

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

“O Código Penal de 1940, em seu Capitulo V do Título VI ─ Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual, estabelece quatro figuras que fazem parte do crime: Induzir alguém a satisfazer a lasciva de outrem (art. 227), induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228), manter estabelecimentos onde seja praticada a exploração sexual (art. 28) e tirar proveito de prostituição alheia, conhecido como rufianismo (art. 230). Neste contexto, é importante salientar que a Lei nº 13.3444, de 6 de outubro de 2016, que versa sobre o tráfico de pessoas, revogou os artigos 231 e 231-A, que faziam parte de tal Título.” (BALBINO, 2017, p.26). O Código Penal não versa sobre a prostituição, mas sobre o lenocínio que consiste em favorecer, induzir ou tirar proveito da prostituição alheia ou ainda, manter casa de prostituição como “Crime contra os costumes”. 

O artigo 1º da lei 13.344/2016 configura tanto o tráfico internacional de pessoas, como tráfico interno. Ambas são exclusivas de uma realidade do tráfico de pessoas para fins de exploração (NOVO, 2018). O artigo 231 do Código Penal caracteriza o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição ou exploração sexual. O tráfico interno de pessoas, por sua vez, encontra tipificado no artigo 231-A do caderno penal, com nova e atualizada redação estabelecida pela Lei n.º 12.015 de 2009, mostrando claramente que o tráfico internacional de pessoas é certamente definido. Sua pena varia entre três a oito anos de reclusão (NOVO, 2018).

Bitencourt (2004, p. 1052) caracteriza o crime de rufianismo como:

“Fazer-se alguém sustentar, no todo ou em parte, por prostituta, participando, habitualmente, do lucro auferido da prostituição, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça. A ação tipificada é tirar proveito da prostituição alheia, isto é, auferir vantagem, aproveitar-se economicamente de pessoa que o exerça. Há duas modalidades de aproveitar-se: a) participação diretamente dos lucros; b) fazendo-se sustentar por quem exerça a prostituição. Na primeira hipótese, o agente participa dos lucros com verdadeiro sócio da prostituta. A participação nos lucros deve ser direta, não configurando a venda de bebidas ou o recebimento de alugueis, por exemplo; na segunda hipótese – fazer-se sustentar –, o rufião é mantido com por ela, completa ou parcialmente, sem uma participação mais efetiva e mais nos lucros auferidos”.

No  entanto, no tráfico transnacional, antes  a Lei punia como tal a conduta que promovesse ou facilitasse a entrada ou a saída da vítima traficada. Agora, pune apenas como tráfico a conduta que visa retirar a vítima território brasileiro. Em respeito ao princípio da legalidade, certamente não configura o crime majorado (art. 149-A, §1º, IV, CP), mas não deve ser tratado, obviamente, como um indiferente penal. Responde o traficante, a depender da conduta praticada, pela figura fundamental (art. 149-A do CP), mantendo, no entanto, o rótulo de tráfico transnacional” (CUNHA; PINTO, 2018, p 15).

O artigo 4º da lei 13.344/2016 exprime:

“Art. 4º A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:

I – da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;

II – de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;

III – de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e

IV – de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas”. (SARAIVA, 2019, p.1915).

A prevenção do tráfico de pessoas é uma maneira de empregar medidas antecipadamente de uma ação, com a finalidade de evitar o ato ilícito.

Artigo 5º  da lei 13.344/2016 disserta que, a repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:

I – da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;

II – da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;

III – da formação de equipes conjuntas de investigação”. (SARAIVA, 2019. p.1915).

Ao pensar em proteção, a primeira coisa que se pensa é na proteção de alguém mais fraco, sendo que as mulheres que passam por este tipo de violação de direito, só querem tal proteção, pois a piores situações elas já vivenciaram, no decorrer desta situação. Em relação as medidas de atendimentos.”

O artigo  6º da lei 13.344/2016 versa acerca da proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas:

I – assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;

II – acolhimento e abrigo provisório;

III – atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status;

IV – preservação da intimidade e da identidade;

V – prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;

VI – atendimento humanizado;

VII – informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.” 

 Nesse sentido, vários foram os acordos sucessivamente celebrados contra esta prática como, a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças de 1921, a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Adultas de 1947, a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem, de 1950 e a Convenção de Nova Iorque sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, de 1979. 

O crime de auxílio à imigração ilegal, é um crime contra o Estado e cuja tipificação encontra as sua razões na proteção da soberania do Estado, obriga à transposição de uma fronteira internacional, implica um acordo prévio com alguém ou uma rede que esteja na predisposição de transportar outrem para país diferente, a troco de alguma contrapartida.

Acerca do princípio da dignidade humana, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º  afirma que:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Como escreve Ana Paula Lemes de Souza:

“A dignidade da pessoa humana se tornou, no ordenamento jurídico brasileiro, uma espécie de totem, um símbolo sagrado e indefinível, que circula duplamente entre as dimensões mágicas e práticas. Com seu poder simbólico, passou a figurar em demandas das mais diversas, trazendo sentidos cada vez mais distintos e inimagináveis para sua mensagem. Nos tribunais, esse metaprincípio passou a ser uma espécie de mestre ou xamã na grande manta principiológica ordenamentária, e tem se disseminado como uma palavra-chave, ou mantra sagrada, invocada como uma entidade jurídico-protetora dos oprimidos (ou, a depender, também dos poderosos).”

Por fim, o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal de 1988 não inseriu a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos fundamentais. A Carta Maior considera o princípio como fundamentos da República Federativa do Brasil. Assim é, segundo Jorge Miranda, “fundamento e fim da sociedade.” Entretanto, é inegável, que a dignidade da pessoa humana se relaciona com os direitos fundamentais. Nas palavras de Ana Paula Barcellos “terá respeitada sua dignidade o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados, ainda que a dignidade não se esgote neles.” (ALINE RIBEIRO PEREIRA)

 

2.5   A situação de vulnerabilidade: nova face de uma velha escravidão

2.5.1    O  traficante e a demanda

A vulnerabilidade de segurança pública e econômica, relacionadas a falta de atenção pública de direitos humanos por situação de gênero, atraem o traficante. É nesse sentido, que os aliciadores trabalham na questão de persuadir as vítimas, afim de que as mesmas queiram melhores condições de vida. Apoiados em uma rede de criminalidade que atravessa fronteiras, os aliciadores mostram-se cada vez mais ousados em suas estratégias de convencimento, alimentando uma cadeia tanto nacional quanto internacional de tráfico humano para exploração sexual. Tânia Teixeira Laky, doutora em serviço social afirma: 

"É um crime invisível, multifacetado e que fere a dignidade da pessoa humana, sendo uma das mais severas formas de opressão e desigualdade social, étnico racial, sócio territorial e de gênero." 

Os traficantes tem como o maior aliado a pobreza, e se percebem que a vítima é pobre usam isso a favor deles, além de colherem informações acerca da existência de familiares doentes ou mulheres solteiras com filho. As principais situações de vulnerabilidade social presentes no cotidiano, referem-se ao analfabetismo e a baixa escolaridade, ao desemprego e a inserção precária no mercado de trabalho, além da baixa remuneração e das precárias condições de moradia, da fragilização, do rompimento de vínculos familiares, do histórico de abuso sexual e da drogadição1.

 “Um rapaz foi nos buscar com uma van e nos levou a Valença, no norte de Portugal, ali comecei a trabalhar em casas noturnas até ser transferida para Sevilha. Essa foi a pior época de minha vida. Não aguentei e caí nas drogas.” (Carla (nome fictício), vítima de tráfico, em Santander).

A lógica destrutiva e desumana do tráfico, possui natureza multifacetada marcada por uma dupla regulação: a capitalista e a identitária. Seu contexto extrapola a esfera criminal e perpassa por questões culturais e de gênero. Seu enfrentamento reclama o reconhecimento da diversidade democrática, do direito à não descriminação e dos parâmetros de direitos humanos. Assim, para que haja a vitimização, existem aqueles que vitimizam, existe o explorador, existe aquele que vai tirar dinheiro dessa situação, com uma carga de maldade no qual o resultado é imediato. Contudo, atualmente é mais fácil para as organizações criminosas tratarem pessoas como coisas e vende-lás, ao invés de traficar drogas, pois drogas se apreendidas são incineradas, já pessoas podem ser "reutilizadas" através de acolhimento as vítimas. Por isso, uma das melhores formas de combater o tráfico sexual feminino é a prevenção, ou seja, um meio de deixar a população ciente para que não caia na armadilha do traficante.

O cliente, vai contra os princípios e a lei, as putas existem pois os clientes querem sexo fácil, são perversos e estão presos em uma cultura masculina onde a prostituição é vista como um serviço social inevitável. A prática alimenta redes internacionais de prostituição, muitas vezes ligadas à roteiros de turismo sexual, e quadrilhas transnacionais especializadas, pois enquanto houver dinheiro haverá a corrupção. Em uma sociedade fundamentalmente e institucionalmente machista, para a mulher ser levada a sério é totalmente limitado e frustrante. O trafico humano transforma a mulher de objeto de prazer masculino à condição de valiosa mercadoria, é uma organização criminosa que rouba, induz e engana as vítimas que saem do seu país buscando melhores condições de vida, e o que acabam encontrando é violência, opressão e muitas vezes, a morte.

Os aliciadores podem ser homens ou mulheres, pessoas que possuem alto grau de intimidade com a família da vítima. Possuem fortes laços efetivos, são pessoas comunicativas, com poder de persuasão, extrema autoconfiança, estáveis economicamente, pacientes e, além de se utilizarem-se como instrumentos de sociabilização, utilizam também da falta de conquista da população aos direitos sociais, à ampliação ao acesso de riqueza social e à democratização do poder. As mulheres que caem nas mãos do traficante, dificilmente conseguem recuperar sua dignidade violentada tanto na parte física, quanto na parte emotiva e psicológica.

“A interação entre traficantes e vítimas é multifacetada, visto que o agenciador muitas vezes está ‘protegendo’ a vítima, que se encontra com status ilegal, das autoridades. A vítima pode se sentir dependente e ligada ao traficante.”

2.5.2     O governo

É pequeno o número de criminosos que cumprem pena por tráfico de pessoas no Brasil. A atuação do estado frente à dinâmica do tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, remete a questões de ordem social e estrutural da divisão da sociedade de classes, aspectos políticos e culturais. A legislação brasileira, está em falta com a agenda internacional quando se trata de exploração de índole sexual. Além disso, o dispositivo se mostra falho, por não enxergar o tráfico como um fenômeno, um processo delitivo e multifacetado. A ineficácia legislativa se soma a insuficiência das políticas públicas para o efetivo enfrentamento do tráfico de pessoas, visando sua prevenção, punição e proteção às vítimas. O século XXI ficou marcado pela emergência de novos crimes ou de diferentes formas de práticas já existentes. Estas, por decisões político-criminais, passaram a constituir crime ou foram alterados os seus pressupostos por forma a ficarem adaptados à realidade que a evolução do tempo exigiu.

No brasil, existem 241 rotas de tráfico internacional e nacional para exploração sexual, ficando o lado norte em 1º lugar com 76 rotas, nordeste com 69 rotas, sudeste com 35, centro-oeste com 33 e sul com 28 rotas. Dentro da dinâmica do tráfico internacional, por ano são traficadas cerca de 2,5 milhões de vítimas, sendo 80% mulheres, sendo mais comuns em tráfico para fins de exploração sexual. O tráfico de mulheres deve ser entendido como uma das várias formas da violência contra as mulheres. O conceito de violência adotado aqui se baseia naquele estabelecido pela Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres que, por sua vez, fundamenta-se na definição da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a “Convenção de Belém do Pará”, que considera as mais diferentes formas de violência contra as mulheres, tais como: a violência doméstica que pode ser psicológica, sexual, física, moral e patrimonial, a violência sexual, o abuso e a exploração sexual de mulheres, adolescentes, jovens, o assédio moral, o tráfico de mulheres, a violência institucional e a sofrida pelas mulheres que exercem a atividade de prostituição (ANA IAMARINO, 11).

Vale ressaltar ainda, assim como outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil mencionados aqui, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher através do Decreto no 4.136. Já em 13 de setembro do mesmo ano, o Decreto no 4.377 aprova a própria Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979).

Contudo, a  fundadora da ONG Mães da Sé, que ajuda as famílias a acharem pessoas desaparecidas, Ivanisi Santos, criticou a “inatividade do poder público”. Destacou que muitas vezes pessoas são enterradas como indigentes, mesmo portando documento de identidade e havendo o registro de desaparecimento por parte de familiares (AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS).

“Há o desinteresse de algumas autoridades em conhecer a nova lei. A gente faz formação regional, seminários, mas ainda encontra alguma resistência. Temos mais facilidade em trabalhar com o pessoal da assistência social.” (IVANISI SANTOS)

Acerca das ações concretas, de acordo com o presidente da Comissão de Direitos Humanos, deputado Luiz Couto (PT-PB), é preciso pressionar o governo para que as medidas previstas na lei de combate ao tráfico de pessoas possam se transformar em ações concretas (AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS).

“Sempre encaminhamos ao Planalto as sugestões apresentadas em nossas audiências públicas, porém nada é feito. O direito das famílias de terem informações sobre os desaparecidos não tem sido respeitado.” (LUIS COUTO)

 

 

2.6   Dimensão social, política e econômica do crime de tráfico de mulheres.

O Protocolo adicional à Convenção das Nações unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repreensão e à Punição do tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, conhecido como Protocolo de Palermo, é contra a participação em grupo criminoso organizado (artigo 5º), e traz medidas para prevenir e combater o tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas, protegendo os direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos, além de promover a cooperação entre os Estados Partes, de forma a atingir esses objetivos. Cada Estado Parte deverá adotar as medidas legislativas, se prejudicar os conceitos fundamentais do seu sistema jurídico. Os Estados Partes devem aplicar medidas que forneçam às vítimas informação e assistência, protegendo assim a privacidade e a identidade das vítimas. Devem ainda, aplicar medidas para a recuperação física, psicológica e social, acolher adequadamente para que não haja marginalização após o resgate, dar assistência médica, psicológica e material, além de fornecer fatores humanitários e compassivos tais quais, oportunidades de emprego, de educação e de formação. Não existe nenhum instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas, por isso há a necessidade de elaborar um instrumento internacional de luta contra o tráfico, com pessoas qualificadas, competentes e comprometidas para enfrentar o tráfico.

O projeto de lei que tramita no Senado está de acordo com o Protocolo de Palermo, de que o consentimento da vítima é irrelevante para a questão da configuração do tráfico. Existem núcleos de enfrentamento ao tráfico de pessoas, para que o sonho não vire armadilha, e equipes multidisciplinares buscam executar uma política nacional em âmbito regional. Porém, existe  uma dificuldade no direito brasileiro, no tocante ao trato do tráfico de pessoas, em entender que a prostituição, o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, a exploração sexual e o turismo sexual, não são iguais. É preciso separar as coisas, entendendo que, 18 anos para fins de protocolo de Palermo, é considerado criança, ou seja, qualquer tipo de violação de uma pessoa que está em situação peculiar de desenvolvimento, está configurado o tráfico. O conflito entre capital e trabalho, abusa da carência de investimentos na infraestrutura, material e humana. “O importante não é viver, mas viver bem." (PLATÃO)

A Lei 13.344/2016, dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas:

“Art. 15. Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas.” (SARAIVA, 2019. p.1916).

A Pesquisa Nacional sobre Tráfico de Crianças, Mulheres e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial (PES- TRAF), com razão, parece relativizar a conclusão da UNODC:1

 “As meninas que vão para Holanda, Alemanha e Itália, e estão há bastante tempo, são forçadas a convidar irmãs para visitá-las, através de cartas e telefonemas falsos, porque não podem falar a verdade.”

Esse é um dado de extrema importância, pois indica que contribuir para a rede do tráfico talvez seja a única oportunidade vislumbrada por essas mulheres de se desvencilhar das redes e deixar de ser explorada. Portanto, deve-se ter cautela para não incorrer no erro de discriminá-las, criminalizá-las e revitimizá-las, quando o que elas necessitam é de atendimento adequado. Além de que, o tráfico de mulheres não pode ser igualado à prostituição. Primeiramente cumpre diferenciar a prostituição forçada da prostituição voluntária. A prostituição voluntária é aquela exercida com consentimento válido, supondo escolha real, informada e aceitável, podendo ser autônoma ou não. A prostituição autônoma no Brasil é lícita e consta na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), como item 5198: Profissionais de Sexo. No entanto, existe a prostituição autônoma exercida por falta de outras opções profissionais, em que se considera que a mulher que a exerce encontra-se em situação de vulnerabilidade e por isso sem opção de escolha real, e poderá estar em situação de exploração através do abuso de sua vulnerabilidade (ANA IAMARINO, 16).

As mulheres em situação de tráfico de pessoas sofrem diversos impactos e danos. Dentre eles destacam-se: Psicológico – ameaça, negligência, confinamento, que acabam causando destruição da autoestima, depressão, tendências suicidas, dificuldade de interagir socialmente; Físico – uso forçado de drogas, abortos forçados, privação de alimentação, de liberdade e sono, DSTs/HIV; Legal – a prostituição pode ser considerada crime no país de destino; condição irregular no país, perda da guarda dos filhos, prisão, deportação; Social – isolamento, ruptura com os laços familiares, timidez excessiva, desconfiança; Econômica, endividamento com os traficantes, perda de bens pessoais e familiares (ANA IAMARINO, 16).

“O conceito de tráfico de pessoas [...], é uma mescla de vários fenômenos e enfoques, juntando movimentos que se organizam em torno de questões tais como direitos humanos, migração, discriminação (racial e/ou de gênero), exploração sexual, prostituição, trabalho sexual, exploração do trabalho, direitos trabalhistas, escravidão moderna, globalização, crime transnacional.” (ANA IAMARINO)

Para tanto, se faz fundamental a atuação dos consulados brasileiros no exterior, que deverão representar a política de atendimento desenvolvida no Brasil e cumprir o papel de atendimento e encaminhamento as serviços e programas existentes no país, com os quais deve se manter articulado. Além disso, os consulados e embaixadas devem auxiliar as instituições governamentais brasileiras a firmarem acordos e parcerias com os governos dos demais países no sentido de garantir a reciprocidade de atendimento adequado às mulheres em situação de tráfico, independentemente de sua situação migratória (ANA IAMARINO, 40).

Para tanto, entende-se que, esses riscos e desafios podem ser prevenidos por meio de medidas eficazes de empoderamento de mulheres migrantes e de proteção de seus direitos humanos, bem como de medidas que promovam e ampliem a compreensão de meios sociais e culturais diversos e questionem estereótipos relativos aos papéis que homens e mulheres exercem na sociedade. No entendimento de que o governo deve manter estreita parceria com a sociedade civil, e também deve se apropriar da experiência acumulada por organizações que atuam no atendimento às mulheres e no enfrentamento ao tráfico de pessoas, considerando que foram pioneiras e por muito tempo as únicas a realizar esse trabalho, a SPM/PR tem mantido parceria constante com as redes de ONGs e organizações da sociedade civil para o adequado enfrentamento ao tráfico de mulheres. Tal parceria é refletida, também, no fortalecimento da Rede de Atendimento às Mulheres, uma vez que a SPM/PR trabalha em parceria com esses organismos no desenvolvimento de metodologias de atendimento, na realização de pesquisas e capacitações nas localidades mais próximas da atuação desses organismos e também na difusão e fortalecimento de espaços de controle social (ANA IAMARINO, 55, 63 e 64).


            Com a sedimentação da globalização neoliberal a partir da década de 1980, ocorreu uma dessocializaçãodo capital, em que os direitos sociais não mais podem ser garantidos, contribuindo para o aumento da vulnerabilidade de milhões de pessoas em todo o mundo. A criação de riqueza ao longo do século XX foi sujeita a uma série de regulamentações públicas, estatais e não estatais, o que tornou possível alguma redistribuição de riqueza e a criação de condições de segurança a populações que não eram as detentoras da riqueza. Fala-se dos direitos sociais e dos direitos económicos, como sejam: o subsídio de desemprego, a saúde pública, a educação e a segurança social.

 

 

     3     CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para identificar as principais determinações da exploração sexual e suas mediações, foi necessário analisar como se constituem as relações sociais na sociabilidade capitalista. Para tanto, problematizou-se inicialmente como se constituem as relações de produção, evidenciando que estas se caracterizam em sua essência, pela exploração do trabalho e pelas desigualdades sociais, tendo em vista que a produção é coletiva e a apropriação da riqueza produzida é privada. Nesse sentido, pobreza, desemprego, fome, violência entre outros problemas vivenciados pela população têm relação direta com o processo de produção e reprodução das desigualdades sociais. O capitalismo é uma série de relações sociais, nas quais a produção visa a transformar dinheiro, coisas e pessoas em capital. E capital é uma quantidade de bens ou de dinheiro que, quando trocados por trabalho, se reproduzem e aumentam, apropriando-se de trabalho não pago, ou mais-valia, do trabalhador.  A diretora do conselho responsável pelo lançamento da campanha Stop Trafficking em 1998, promovida pelos Estados Unidos, dizia que "a principal causa do tráfico é o desespero econômico [...] o tráfico é uma atividade que cresce porque é muito lucrativa".  E disse ainda:

“A questão do tráfico de mulheres é uma questão internacional [...] A política do Departamento de Estado [dos Estados Unidos] está voltada para o desenvolvimento da democracia, da prosperidade econômica e da segurança mundial. E o tráfico interfere em todas essas questões [...] Fazemos alertas em outros países para que as pessoas saibam que, quando estão indo trabalhar em outros países em empregos que prometem ser lucrativos, na verdade, podem cair nessa rede de tráfico e se verem envolvidas em uma situação de escravidão. Nós também gastamos dinheiro para ajudar a reintegração das vítimas até elas retornarem aos seus países. E também estamos lutando para o desenvolvimento de leis mais rígidas para combater esse tipo de crime.”

Diante dos aspectos aqui evidenciados, as mulheres perdem o seu direito de escolha, o seu direito de ir e vir. Não podem mais agir, não podem mais serem livres. Sofrem todo tipo de violência física e moral, esse crime deve ser combatido de uma forma severa. O Distrito Federal tem intensificado campanhas de conscientização da população, principalmente o público mais vulnerável, que caem facilmente na armadilha dos traficantes. São pessoas com sonhos, e quem não busca por melhores condições de vida?.

Nesse sentido, o tráfico é uma das maiores tragédias humanitárias do nosso tempo e, mesmo sendo crime na maior parte dos países, incluindo Brasil, nada impede sua prática. A política pública brasileira em relação ao tráfico de pessoas deve ser realmente detalhada na questão do projeto, no qual seria a criação de uma lei geral do tráfico afim de direcionar as políticas públicas, formar a consciência das pessoas e principalmente enfocar a capacitação dos agentes públicos que lidam com essa questão. Há a necessidade de elaboração de um Plano de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que contenha prioridades, ações, metas e atividades para combater o crime de acordo com as características do delito.

O combate ao crime em estudo é um grande desafio para o sistema de garantia de direitos visto que, assim como estabelece o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, deve englobar ações de prevenção, atenção às vítimas, repressão e responsabilização, promovendo principalmente o incentivo às denúncias, a retirada das vítimas em potencial da situação de vulnerabilidade em que se encontram através de ações adequadas às especificidades de cada indivíduo, o esclarecimento da população sobre a tipicidade da conduta dos aliciadores e qual o verdadeiro valor que a lei procura proteger, políticas de fomento da atividade turística, acompanha as condições do fluxo migratório em busca de oportunidades profissionais no exterior e divulgação dos endereços e telefones de embaixadas, consulados e pontos de apoio ao estrangeiro.

Com relação à pesquisa desenvolvida, o estudo demonstrou que as situações de vulnerabilidade social vivenciadas pelas famílias contribuem para a produção e reprodução das relações de exploração sexual   feminina. Por fim, há a necessidade também do acolhimento e repressão para que haja melhor participação da vítima em um processo. É preciso que a legislação brasileira seja modernizada, e que ela consiga adaptar as três modalidades de tráfico previstas no protocolo de Palermo, não apenas a exploração sexual, como também ao trabalho escravo e a remoção de órgãos. O tráfico não é uma lenda, é real e lida com sonhos de pessoas, com carências e misérias. É necessário ter empatia e dar um passo atrás para escutar as frustrações vindas do patriarcado. É preciso garantir a todos, o acesso aos seus direitos.

 

 

REFERÊNCIAS 

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Dedico este trabalho a todas as famílias de mulheres vítimas do tráfico sexual feminino, na esperança de que possamos continuar avançando no campo das políticas públicas, para enfrentar esta forma de violação da dignidade humana.

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