Capa da publicação Remoção de conteúdo: Facebook e Linkedin

Termo de uso: Facebook e Linkedin

Leia nesta página:

Análise dos termos de remoção de conteúdo das redes sociais o Facebook e o Linkedin.

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA DE PESQUISA

Em meados de 1969, em tempos de Guerra Fria, o Departamento de Defesa dos Estados Unidos (ARPA - Advanced Research Projects Agency), com a finalidade de facilitar a troca de informações e as estratégias de guerra, bem como temendo ataques dos soviéticos, criou um sistema de compartilhamento de informações entre pessoas distantes geograficamente. Assim, a primeira conexão ocorrida pela internet- o envio de um e-mail- aconteceu em 29 de outubro de 1969.

Já nos anos 90, Tim Berners-Lee, físico britânico, cientista da computação e professor, desenvolveu a World Wide Web, também conhecida como “”www”, ou Rede Mundial de Computadores.

A partir disso, a internet de difundiu de forma exponencial, ficando a década de 90 conhecida como o “boom da internet”.

Assim, é interessante trazer dados comparativos.

Segundo uma notícia de 2001, veiculada pela Folha de São Paulo, a internet, na época, contava com mais de 250 milhões de usuários em todo o mundo, sendo provisionado que até o final de 2004, o tráfego mundial de e-mails estaria estar em torno de 35 bilhões de mensagens diárias.1

Em 2021, segundo um relatório produzido pelo We Are Social e Hootsuite, existem 4,66 bilhões de usuários na rede. O mesmo relatório aponta para a existência de 5,22 bilhões de usuários com dispositivos móveis. Se no planeta existe, segundo estimativas de julho de 2020, uma população global 7,8 bilhões de pessoas, então mais de metade do mundo está ligado na rede.2

O advento da internet trouxe à sociedade diversas mudanças, tanto em sua forma de comportamento, como em relacionamentos. Hoje, é inegavelmente conhecida e difundida, sendo utilizada para tudo: venda e compra, relacionamentos, pesquisa, entretenimento etc.

Entretanto, alguns anos atrás, seu uso era elitizado e restrito, posto que não era de fácil acesso, mesmo assim, a internet que possibilitou, desde muito tempo, a comunicação entre indivíduos à longas distancias, como via email ou MSN, por exemplo.

Porém, com o passar do tempo e com a facilitação de seu acesso, atrelado ao surgimento e a difusão das redes sociais, a internet se tornou, de fato, uma segunda comunidade dentro da vida dos internautas (considerando-se que a primeira seria seu ciclo familiar e social físico).

Assim, os usuários começaram a criar perfis, encontrar amigos de longa data, se identificar com desconhecidos por meio de seus interesses comuns e, para que isso acontecesse de forma mais “real”, era necessário o compartilhamento.

Mas, compartilhamento do que?

As pessoas iniciaram compartilhando fotos de si mesmos, fotos com suas famílias e amigos (para relembrar momentos), e com o tempo, opiniões, piadas, gostos, posicionamentos. Ou seja, o compartilhamento de dados.

No início das redes sociais como as conhecemos hoje não havia estudos, ou sequer o questionamento das consequências destes atos, afinal, essa dinâmica com as redes pode parecer muito inocente, haja vista que se tratava de um mundo desconhecido.

Entretanto, com o tempo, as fotos começaram a ser replicadas sem autorização, textos foram plagiados, erros cometidos perante a comunidade digital foram escrachados e, diferente daquilo que é dito na esfera não virtual, não podiam ser apagados, dados pessoais vazaram, se tornando públicos, ou foram vendidos. O que iniciou diversos debates sobre a temática.

Dentro de referido debate, percebeu-se que vivemos em um sistema capitalista, onde nada é feito sem um preço a ser cobrado. Porém, as redes sociais, por exemplo, são gratuitas, não se despende dinheiro para sua utilização. Perante isso, com o tempo e estudos, se depreendeu que o pagamento não é feito em moeda, mas com os dados.

Acontece que, sem a percepção das comunidades online, tais plataformas, inicialmente destinadas ao lazer, se tornaram grandes antros reunidores de dados e informações às quais as grandes empresas nunca tiveram acesso, por exemplo, é possivel saber os principais interesses de uma pessoa por meio do conteúdo que ela consome, curte e compartilhar em suas páginas.

É importante frisar que esse compartilhamento não acontece sem o consentimento do usuário, uma vez que este, ao criar sua conta, concorda com as políticas da plataforma, nas quais, em letras miúdas e cheias de informações, avisa ao usuário que seus dados podem ser objeto de compartilhamento, sem que entretanto, este efetivamente leia e entenda os termos e suas implicações.

Assim, as grandes empresas, viram no compartilhamento de dados uma ótima oportunidade; e a venda de tais informações se provou vastamente mais lucrativa para o dono de empresas como o Facebook, do que cobrar de seus usuários uma taxa pelos serviços prestados.

Frente à essa constatação, estudiosos começaram a se preocupar com as questões de privacidade de dados online. Ademais, com o tempo, demandas judiciais abordando referido tema inundaram o judiciário e, logo, vieram as primeiras leis aptas a regulamentar tal direito.

Assim sendo, no Brasil, o acesso à internet e a proteção de dados foram regulamentados por duas leis, sendo elas a Lei 12.965/14, a qual estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil; e a Lei 13.709/18, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados.

Nessa esteira, a LGPD regulamentou diversos pontos, inclusive o que será abordado no presente trabalho, uma vez que trouxe diversas garantias ao usuário, que pode solicitar que dados sejam deletados, revogar um consentimento, transferir dados para outro fornecedor de serviços etc. E o tratamento dos dados deve ser feito levando em conta alguns quesitos, como finalidade e necessidade, que devem ser previamente acertados e informados ao usuário.

Perante o exposto, surgiu o questionamento sobre as políticas de dados das redes sociais, a ser abordado neste trabalho, que visa analisar as políticas de privacidade das plataformas Facebook e LinkedIn, aceitas pelo usuário no momento de seu ingresso em respectiva rede social.


2. RESULTADO DA PESQUISA

2.1. FACEBOOK

A plataforma do Facebook em seus Termos de Serviço (subtópico Política de Dados) informa aos usuários como os dados coletados são utilizados, sobre a remoção de conteúdo e de que forma pode ser feita sua solicitação pelo usuário.

Segundo o site, os dados são armazenados enquanto necessários para o fornecimento dos serviços e Produtos do Facebook, ou até que sua conta seja excluída — o que ocorrer primeiro.

Entretanto, é destacado que a exclusão dos dados varia conforme cada caso, dependendo de fatores como: a natureza dos dados, o motivo pelo qual são coletados e processados, e necessidades de retenção operacional ou legal relevantes.

Por exemplo, quando você pesquisa algo no Facebook, é possivel acessar e excluir essa consulta de seu histórico de pesquisa a qualquer momento, porém, o registro dessa pesquisa será excluído somente após seis meses.

Quando você exclui sua conta, o conteúdo que você publicou, como fotos e atualizações de status, é excluído e se torna irrecuperável; entretanto, as informações que outras pessoas compartilharam sobre você não serão automaticamente excluídas.

Ainda, em 28/01/2020, data em que se comemora o dia da privacidade, o Facebook liberou uma ferramenta que permite que os usuários “limpem” seu histórico na rede social. Com tal ferramenta é possível escolher quais dados pessoais o Facebook pode armazenar.

Para que tal função seja ativada, o usuário deve a entrar na subseção “Atividade Fora do Facebook”, dentro da aba “Suas informações no Facebook”, na área de “Configurações” do aplicativo. Ao acessar, é possível ver todos os aplicativos e sites que recolhem dados dos usuários e os enviam para o Facebook. Assim, é possível limpar seu histórico de navegação e personalizar a lista de sites, apps e empresas que compartilham as informações com a rede.

Lado outro, existe a remoção de conteúdo feita pelo próprio site, quando um de seus moderadores identifica uma violação das diretrizes da comunidade e, diferentemente dos casos em que os usuários como indivíduos requerem a remoção de conteúdo por razoes pessoais, tem a finalidade é a proteção da comunidade que faz uso desta plataforma.

Neste sentido, em 24 de abril de 2018 na publicação feita pela vice-presidente global de políticas públicas do Facebook , Mônica Bickert, foi revelado que o Facebook vem trabalhando na detecção proativa de conteúdos nocivos constantemente nos últimos dois anos, usando técnicas que envolvem a combinação de texto e imagem, além do aprendizado de máquina.

"Embora estejamos felizes com este progresso, essas tecnologias não são perfeitas e nós sabemos que ainda podem ocorrer erros. É por isso que continuaremos a investir em sistemas que nos permitam melhorar a nossa precisão na remoção de conteúdos que violem nossas políticas ao mesmo tempo em que protegemos conteúdos que discutem ou condenam discursos de ódio", disse a companhia.

As razoes pelas quais um conteúdo será considerado como violação às diretrizes da comunidade e, portanto, estará sujeito à remoção são diversos e estão listados abaixo.

  1. Violação de direitos autorais: denúncias de um proprietário de direitos afirmando que um conteúdo publicado por você no Facebook infringe a propriedade intelectual dele ensejam retirada imediata do conteúdo, com posterior notificação;

  2. Perfis fakes: No dia 25 de julho de 2018, o Facebook anunciou que havia removido 196 páginas e 87 perfis de usuários no Brasil. A nota divulgada na imprensa afirmou que a exclusão de páginas e perfis foi realizada para garantir um "ambiente autêntico e seguro". As remoções tiveram como alvo perfis falsos ("inautênticos") e páginas que serviriam para aumentar a difusão de um conteúdo, fazendo com que ele ganhasse artificialmente mais alcance nas redes, de acordo com a companhia, estes usuários "escondiam das pessoas a natureza e origem de seu conteúdo" e tinham o propósito de gerar "divisão e espalhar desinformação”.

  3. Suicídio e automutilação: Em relação ao tópico de suicídio e automutilação, cerca de 2 milhões de conteúdos do tipo foram acionados ao Facebook no segundo trimestre deste ano, sendo 96,1% deles detectados de forma proativa. Já no terceiro trimestre, a companhia observou um aumento na remoção de conteúdo, finalizando o período em 2,5 milhões, com 97,1% removidos proativamente.

  4. Propaganda terrorista: Em relação à propaganda terrorista presente no Facebook, a taxa de conteúdos detectados e removidos envolvendo práticas do tipo em qualquer organização chegou a 98,5 no Facebook, e 92,2% no Instagram.

  5. Exploração infantil: No Facebook, no terceiro trimestre deste ano, aproximadamente 11,6 milhões de conteúdos do tipo foram removidos, enquanto no primeiro trimestre a quantidade de remoções chegou a 5,8 milhões (92,5% detectados proativamente).

  6. Venda ilícita de armas de fogo e drogas: descobrindo que 4,4 milhões de conteúdos sobre drogas no Facebook foram removidos no terceiro trimestre de 2019, 93,8% deles detectados proativamente, e 2,3 milhões de publicações sobre venda de armas de fogo foram removidas no mesmo período, 97,3% deles de forma proativa.

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O procedimento usual é que o usuário que tiver uma foto, vídeo ou publicação removida pela empresa será imediatamente notificado sobre a decisão da rede social e receberá a opção de solicitar uma revisão adicional, caso discorde da remoção.

Assim que esse pedido for feito, a nova análise será feita em até 24 horas por uma pessoa da empresa. E, caso a rede social reconheça que errou, uma nova notificação será enviada ao usuário e o conteúdo será restaurado.

Em exceção, se o conteúdo publicado for removido por causa de uma denúncia de violação de propriedade intelectual, o Facebook informara ao usuário o nome e o endereço de e-mail do proprietário dos direitos que fez a denúncia e/ou os detalhes da denúncia, visando criar um diálogo e a autocomposição das partes.

Assim sendo, de forma a melhor ilustrar as informações coletadas, elaboramos uma tabela, que dispomos a seguir.

2.2. LINKEDIN

O LinkedIn informa em suas “Políticas de Privacidade”, subtópico 4.3 “Encerramento da conta”, que mesmo após o encerramento da conta, alguns dados ainda serão armazenados.

Se você optar por encerrar sua conta do LinkedIn (ou do SlideShare), os seus dados pessoais, por via de regra, não ficarão mais visíveis para terceiros dentro de 24 horas. E, em regra, dentro de 30 dias após o encerramento da conta, o conteúdo é efetivamente excluído.

Entretanto, a plataforma adverte que, caso seja razoavelmente necessário para o cumprimento de obrigações legais (inclusive solicitações das autoridades), satisfazer exigências regulatórias, resolver disputas, manter a segurança, evitar fraudes e abuso, seus dados pessoais serão armazenados, mesmo após o encerramento da sua conta.

Ainda, as informações compartilhadas com terceiros (por exemplo, por meio de InMail, atualizações ou publicações em grupos) continuarão visíveis mesmo após o encerramento da conta e serão exibidos como criados por um usuário desconhecido.

Todavia, no subtópico 4.2, a rede social disponibiliza quais são os direitos para acessar e controlar os dados pessoais.

Conforme consta no tópico, para dados pessoais que a plataforma possuí dos usuários, estes podem requerer, conforme está listado abaixo:

  1. A exclusão dos dados: o usuário poderá solicitar para excluir ou apagar alguns de seus dados pessoais, por exemplo, se eles não são mais necessários para lhe fornecer os Serviços.

  2. A alteração ou correção dos dados: o usuário poderá requerer que alguns dos seus dados pessoais sejam editados. Além disso, pode solicitar atualizações, alterações ou correções de dados em determinados casos, principalmente se eles estiverem incorretos.

  3. Objeções, limites ou restrições, uso de dados: o usuário poderá solicitar a interrupção do uso de todos ou alguns de seus dados pessoais (por exemplo, se a plataforma não tiver o direito de continuar a usá-los), ou limitar a utilização dos mesmos (por exemplo, se seus dados pessoais estiverem incorretos ou armazenados ilegalmente).

  4. Direito de acessar ou copiar os dados: o usuário poderá solicitar uma cópia dos seus dados pessoais e dos dados que foram fornecidos, em formato legível por máquina.

Por fim, os usuários podem entrar em contato com a plataforma através das informações de contato apresentadas no site, e a mesma irá considerar a solicitação de acordo com as leis aplicáveis.

Também, visando ilustrar as informações coletadas, elaboramos uma tabela, que dispomos a seguir.


3. CONCLUSÃO

Podemos afirmar que, com o decorrer dos anos, o desenvolvimento tecnológico cresce de forma exponencial. Segunda a pesquisa “Will Democracy Survive Big Data and Artificial Intelligence”? a quantidade de dados produzidos é duplicada a cada ano, sendo que, em 2016, a projeção de dados na rede corresponde ao equivalente à produção de dados em toda história da humanidade até 2015.

Nessa esteira, torna-se uma máxima o cuidado com a publicação de um conteúdo pessoal, implicando, naquilo que couber, a sua remoção e a correspondente responsabilização ao causador direto do dano.

Acerca do controle e armazenamento de dados, doutrina Gilmar Mendes:

“Assunto bastante atual e ainda não suficientemente equacionado do ponto de vista dos riscos à privacidade diz respeito ao armazenamento de dados, debate que não se adstringe à mera proteção de dados armazenados em computadores pessoais, tendo em conta, cada vez mais, o vasto volume de informações de usuários de internet em poder dos provedores desse tipo de serviço. O tema vem ganhando notoriedade diante da possibilidade de acesso a esses dados, de forma ampla e irrestrita, por parte de autoridades públicas”3

Portanto, o que realmente assusta é o controle massivo das empresas de serviços na internet, por intermédio de plataformas, sites e aplicações, quanto à coleta, ao tratamento e ao armazenamento de dados pessoais.

Aplicações e plataformas digitais são cada vez mais utilizadas pelos usuários. E, na proporção em que esses espaços virtuais são ocupados, a coleta, o tratamento e o armazenamento de dados pessoais crescem exponencialmente.

Logo, como forma de instrumentalizar o direito à privacidade, o Marco Civil da Internet, bem como LGPD, asseguram aos usuários o direito de requerer a exclusão de seus dados, bem como suas edições, conforme fora demonstrado nas políticas de privacidade das plataformas aqui abordadas.

Entretanto, é possível encontrar desafios para a remoção, haja vista que a remoção de conteúdo da internet e, mais especificamente, o direito à privacidade encontram seus limites na liberdade de expressão e na vedação à censura prévia.

A Lei 12.965/14, ponderando estes direitos fundamentais, claramente, prestigia a liberdade de expressão. O artigo 19 da lei garante que o provedor de aplicações de internet só pode ser responsabilizado civilmente, por danos decorrentes de conteúdo, após ordem judicial específica e se, somente se, não tomar as devidas providências.

Já a Lei 13.709/18, em seu capítulo “Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos”, discorre, basicamente, que a mera violação da Lei não é suficiente para caracterizar a obrigação de indenizar. Para tanto, se faz necessário dano indenizável decorrente da efetiva violação do direito à intimidade e privacidade.

Logo, o mero risco aos dados pessoais dos titulares não caracteriza o direito à indenização por dano moral, devendo, portanto, ser punido pela Autoridade Nacional De Proteção De Dados – ANPD, conforme as circunstâncias do caso.

Assim sendo, mesmo com o advento de Leis que visem garantir o tratamento apropriado dos dados, bem como instrumentalizar o direito à privacidade, as plataformas ainda assim podem se escorar em brechas de leis.

Portando, é recomendável que o usuário compartilhe seus dados da maneira mais consciente possível, para que possa evitar problemas futuros.


Notas

1 Internet foi criada em 1969 com o nome de "Arpanet" nos EUA. Folha de S. Paulo. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u34809.shtml>

2 Número de usuários de Internet no mundo chega aos 4,66 bilhões. ISTOÉ DINHEIRO. Disponível em: <https://www.istoedinheiro.com.br/numero-de-usuarios-de-internet-no-mundo-chega-aos-466-bilhoes/>

3 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, 2014, p.567

Sobre as autoras
Giovana Leite Ribeiro

Graduanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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