O mundo tem sofrido diversas transformações, especialmente na área da tecnologia, conhecida como a 3º revolução industrial – a era das informações. Com isso, tendo o direito caráter de controle social, deve acompanhar o dinamismo das relações sociais e sofrer diversas atualizações com o fito de manter a estabilidade social.
Nesse prisma, é inegável que a internet ocasionou diversas mudanças na sociedade. Fatos que antes pareciam impossíveis, hoje fazem parte do nosso dia a dia. Daí, surgem alguns desafios, como a desigualdade digital e a exclusão social e digital. Esse é um problema atual que ficou bastante escancarado na pandemia do covid-19, na qual houve um isolamento social e a solução para tal problema se deu através da internet, ou seja, quem não tinha acesso teve diversas atividades interrompidas, a exemplo do próprio trabalho e da educação, que são de extrema importância para a manutenção e desenvolvimento do indivíduo em sociedade.
Ao ler a Constituição Federal, podemos perceber que alguns direitos fundamentais expressos na Lei Maior para o seu exercício necessitam da utilização da internet, ainda que essa utilização seja de segundo plano (um meio para alcançar outros direitos), a exemplo do direito de acesso à Justiça. É que o Judiciário, com o decurso do tempo, vem adentrando cada vez mais no universo digital, sofrendo alterações significativas no seu funcionamento, citando como exemplo a Lei nº 11.419/06 que regulamenta a informatização do processo judicial.
Outro exemplo atual, ocorrido durante a pandemia, se relaciona com o auxílio emergencial oferecido pelo Governo Federal, visando reduzir os impactos ocasionados pela greve sanitária nas famílias de baixa renda. Mas, o que importa no aspecto é que esse programa assistencial foi realizado através de aplicativo via internet.
Fica o questionamento, como as pessoas que não possuem acesso à internet vão gozar dos seus direitos fundamentais?
Foram citados dois exemplos, mas existem outros tantos. Ao passo que novos direitos vão sendo implementados através do meio digital, é necessário criar meios para que a população consiga acompanhar a evolução tecnológica e consequentemente jurídica.
Caso contrário, corre-se o risco de tornar a Constituição Federal apenas folhas de papel, sem sua devida aplicabilidade, ainda mais quando se trata de direitos fundamentais.
Nesse sentido, entendo que a internet funciona como uma ponte que leva o cidadão ao encontro de alguns direitos fundamentais. Por esse motivo, através de uma interpretação lógico-sistemática da Carta Magna, compreendo que a internet faz parte do rol dos direitos fundamentais.
Não faz sentido afirmar a garantia de acesso à Justiça, onde boa parte dos processos são eletrônicos, para uma população que não tem acesso à internet, pois sem acesso à internet não é possível atingir a finalidade de alguns direitos fundamentais.
Dessa forma, concluo o pensamento sustentando que se o exercício pleno de alguns direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal depende da internet, esta também integra o rol dos direitos fundamentais, pois interfere diretamente na execução de outros direitos fundamentais.