Parecer Cosit nº 10/2021: A Reação da Fazenda à Tese do Século (Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins)

02/09/2021 às 21:30
Leia nesta página:

O impacto da decisão acerca da Tese do Século e a reação da Fazenda por meio do Parecer Cosit nº 10/2021.

Não se tem dúvidas de que o resultado da chamada “tese do século” (exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins) foi uma vitória admirável do contribuinte, através de decisão da lavra do Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, enganou-se quem pensou que acabaria por aí os questionamentos acerca do tema.

O impacto da decisão acerca da tese para a União, segundo cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) foi de aproximadamente R$ 358 bilhões e é claro, o Fisco ainda se contorce tentando reverter os efeitos fiscais da decisão. O contribuinte menos atento pode sofrer aí surpresas desagradáveis, então se você ainda não ouviu falar no Parecer Cosit nº 10/2021 da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, recomendo ter atenção.

Primeiro, por que Tese do Século? Porque é uma tese que envolvia muitos recursos. Todo advogado tributarista sabe que multiplicaram as ações judiciais que envolviam essa temática, razão pela qual, era uma tese muito importante para Fazenda e contribuintes. Dado isso, foi chamada de Tese do Século, além do fato de ter demorado muito tempo para ser julgada. Mas o fato é que os contribuintes ganharam. Ganharam???

O STF disse que o ICMS, de fato, tem que ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins porque não é receita, é despesa. Além disso, decidiu que o valor a ser excluído é o valor da Nota Fiscal. Todavia, foram modulados os efeitos, ou seja, essa sistemática somente surtirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, salvo com relação às ações judiciais que já haviam sido ajuizadas. Até aí, nada de novo, já sabíamos disso.

Ocorre que a Tese do Século não se encerrou por aí. A Fazenda reagiu a essa decisão do STF, por meio do Parecer Cosit nº 10/2021, que ressalto, ainda não foi publicado no Diário Oficial, pelo menos não até o momento em que escrevo esse artigo. O Parecer claramente reage à decisão do STF e por meio dele, a Fazenda criou uma nova tese com fins a minimizar os impactos financeiros que advieram da decisão da Suprema Corte.

Certamente a primeira consequência pós-publicação do Parecer será uma enxurrada de ações judiciais questionando-o. Para entendê-lo, será necessária uma breve explanação, o que tentarei fazer a seguir.

Primeiramente, é necessário entender que, basicamente, nós temos dois modelos de PIS e Cofins que, de forma bem superficial, posso dizer apenas que nós temos o PIS e Cofins cumulativo e o não-cumulativo.

Acerca do PIS/Cofins não-cumulativo, em uma brevíssima explicação, repito, imagine apenas a seguinte situação: imagine o seguinte contribuinte: uma Padaria. Não se faz pães, bolos e tortas sem o insumo, certo? Será necessário comprar farinha, açúcar e outros tantos insumos. Quando a Padaria compra tais insumos ela irá se creditar do Pis/Cofins, obtendo um crédito que posteriormente será abatido do que irá ser pago do tributo. Basicamente esse é o PIS/Cofins não-cumulativo. Sobre todos os valores de compra, aplicar-se-á um percentual (que no caso do Cofins como regra geral considere 7,6%) e o resultado da operação será o que a empresa terá de crédito.

Antes da decisão do STF, a base de cálculo do tributo sobre os produtos vendidos pela Padaria incluía o ICMS e a base de cálculo dos insumos adquiridos, igualmente. Isso porque o contribuinte se utilizava para o cálculo das Notas Fiscais e nas Notas Fiscais está o valor total com o ICMS, ou seja, o contribuinte se credita de tudo, inclusive o valor do ICMS.

Posteriormente à decisão do STF, a situação se alterou bastante. Isso porque agora os produtos vendidos estão sem o ICMS. Além disso, o contribuinte não perdeu o direito ao crédito, que inclui o ICMS.

Por óbvio, a RFB questiona o fato de que o contribuinte exclui o ICMS na hora do débito e o inclui na hora do crédito. Então devido a isso, por meio do Parecer Cosit nº 10/2021, a Fazenda defende que tanto na hora do pagamento do tributo sobre a venda quanto no crédito sobre a aquisição dos insumos seja feito o cálculo sem o ICMS, retirando-se o ICMS sobre tudo. Basicamente é disso que trata o Parecer.

Meus amigos, não tenha dúvida, isso vai repercutir em uma diferença significativa ao contribuinte no final. Não tenha dúvidas de que isso irá ser novamente judicializado e caberá ao Judiciário dar a resposta final e dizer se esse procedimento poderá ser realizado tal qual ordena o Parecer ou não, dizendo ao final quem tem razão, se a RFB ou o contribuinte.

Ademais, isso significará em uma tese nova. Tributaristas do País inteiro precisarão arregaçar novamente as mangas, isso porque muitos especialistas entendem sim que a Fazenda nesse Parecer tem razão, por não poder o contribuinte querer o melhor dos mundos, ou seja, querer tirar o ICMS quando paga sobre a venda e querer incluir quando se credita sobre as compras. Então se enganou quem achou que a decisão do STF havia resolvido tudo.

Se você é advogado tributarista assim como eu, tenha certeza que muito trabalho lhe espera e se prepare para se debruçar novamente sobre esse tema.

Sobre o autor
Aécio Mota de Sousa

Advogado Tributarista. Assessor Jurídico da Companhia de Desenvolvimento dos Vales São Francisco e da Parnaíba - Codevasf. Sócio Fundador do Aécio Mota Advocacia. Ex-Subprocurador da Câmara Municipal do Crato/CE. Ex-membro do Fundo Previdenciário Municipal de Juazeiro do Norte/CE - Previjuno. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Pós-graduado em Contabilidade Tributária pelo Centro Universitário de Juazeiro do Norte - Unijuazeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos