Quem trabalha em Cartório é concursado? Precisa ser formado em Direito?

02/09/2021 às 23:56

Resumo:


  • Trabalhadores de cartório não são necessariamente concursados; apenas o titular (Oficial do Cartório) precisa ser, conforme a Lei 8.935/94.

  • Não é exigido por lei que os funcionários de cartórios tenham formação em Direito, embora seja um diferencial valorizado.

  • Os empregados dos cartórios são regidos pelo regime celetista e são contratados e gerenciados pelo titular do cartório, que exerce a delegação do serviço público em caráter privado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quem trabalha em Cartório o faz mediante contrato nos termos da CLT, em nome do Oficial, pessoa física aprovada em concurso para titularizar a Serventia onde o serviço público é realizado.

A VIDA TODA trabalhando em Cartório posso afirmar com segurança que essas são duas perguntas muito comuns dos que chegam ao balcão: "todo mundo aí é concursado?", "precisa ser formado em Direito pra trabalhar em Cartório"? De fato, muita gente parece ainda ter dúvidas quanto a isso...

Efetivamente não há qualquer requisito legal para que haja um CONCURSO propriamente dito para que os PREPOSTOS trabalhem para o Oficial do Cartório (sim, são empregados sob o regime celetista da Pessoa Física do Titular - esse sim, via de regra, CONCURSADO, como já falamos várias vezes aqui já que ainda hoje existem aqueles que estão legitimamente investidos porém sem concurso, na forma da Lei). Da mesma, não há na Lei requisito para que o funcionário tenha FORMAÇÃO EM DIREITO - em que pese seja um vantajoso diferencial. Alguns Códigos Extrajudiciais como o do Rio de Janeiro podem chegar a sugerir/recomendar a formação em alguns casos, como no par.7º do art. 34:

 

"§ 7º. Os escreventes que possuam a designação de SUBSTITUTOS deverão preferencialmente ter formação em Direito, ou experiência e conhecimento da função exercida".

Por óbvio, o Código Extrajudicial não deve mesmo afrontar a regra da Lei 8.935/94 que deixa claro caber ao Delegatário a gestão do Cartório:

 

"Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer NORMAS, CONDIÇÕES e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor QUALIDADE na prestação dos serviços".

PORTANTO, cabe ao Oficial gerenciar o Cartório visando sempre a melhor prestação de serviços, podendo sim, SE FOR O CASO e entender por bem, aferir a competência e capacidades de cada funcionário para a admissão e/ou promoção de funções, podendo inclusive, se assim desejar, exigir o bacharelado em DIREITO como condição para admissão como seu preposto.

É muito comum - especialmente em questões na Justiça do Trabalho - a discussão sobre esses aspectos, valendo por sua clareza o trecho abaixo da Sentença exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 0101334-39.2020.5.01.0482 (Justiça do Trabalho de Rio das Ostras/RJ. J. em 19/03/2021):

 

"(...) Não obstante se tratar de SERVIÇO PÚBLICO, a própria Constituição da Republica estabelece que os serviços prestados pelos CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS serão realizados em CARÁTER PRIVADO, por DELEGAÇÃO do Poder Público, tanto que a Lei 8.935/94 determinou que os auxiliares fossem contratados como EMPREGADOS, sujeitos ao regime da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. O Estado não é o empregador dos auxiliares contratados, mas a própria PESSOA FÍSICA que explorar os serviços notariais, seja a título precário ou permanente, e independentemente da circunstância que originou a sua investidura na função (morte, exoneração, demissão do antecessor) e que confere à pessoa física a assunção de RESPONSABILIDADE plena pela serventia. Desse modo, o titular da serventia – ou quem lhe substitua interinamente – é o empregador, e atua na gerência do cartório extrajudicial, exercendo as atividades econômicas decorrentes e assumindo os riscos a ela inerentes, ainda que se trate de serviço público exercido por delegação do Poder Público".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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