Breves Considerações acerca do Recurso Especial no. 1903273 - PR e a divulgação de conversas de WhatsApp

Leia nesta página:

Breves comentários a decisão recente do STJ sobre a divulgação de converas, videos e prints, com comparativo as leis e principios que regem o assunto.

O ato de compartilhar fotos, vídeos e até mesmo captura de telas dos interlocutores, com terceiros, pode estar cometendo ato passível de reparação de danos.

Esse foi o entendimento em julgamento pela 3a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado por unanimidade de votos, em que restou consolidado que a divulgação de conversas entre interlocutores por um dos participantes, sem o consentimento do outro, pode gerar dano moral.

Conforme trecho da decisão:

“(...) ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, expõe trecho da decisão.

O dispositivo da decisão coloca em evidência, uma série de conceitos basilares do direito, os quais, conjugados, convergem na decisão publicada.

O corolário básico esta esculpido no art. 5o. X da Da Constituição Federal, que explicita:

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Adiante, o inciso XII do art. 5o dispõe sobre a liberdade de expressão, mas garante o sigilo das comunicações, para resguardar a intimidade e à privacidade, direitos fundamentais e resguardados em todos os ramos do direito.

No mesmo sentido da Carta Magna, o Código Civil dispõe em seu art. 20 que:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Na realidade, além dos dispositivos acima, o julgamento traz à tona diversos princípios e recentes avanços no campo do Direito, sobretudo à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados e ao Compliance, temas cada vez mais atuais e de suma importância, tendo inclusive, em janeiro do ano corrente, o WhatsApp atualizado sua política de privacidade e termos de serviço, com risco do usuário inclusive perder o acesso ao popular aplicativo.

O sigilo de dados pessoais dos usuários é tema cada vez mais importante e vigente.

De outro lado, imperioso destacar exceção à possibilidade de exibição, cabível, quando o autor da divulgação da conversa o faz para utilizar como defesa de um direito ou para comunicação de um crime para autoridade competente.

O entendimento foi utilizado pela Relatora do caso e Ministra, Nancy Adrighi que sustentou em seu voto que: “sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor”, oposto a exceção, quando alegou o autor das capturas que o diálogo exposto além de ser de interesse público, também não tinha cometido ato ilícito.

Ainda, nos termos da decisão: “O réu violou a privacidade dos seus integrantes porquanto permitiu a divulgação de conteúdos privados, isto é, juízos de valor (positivos ou negativos), imagens pessoais, insatisfações enquanto torcedor que não possuíam correlação com o interesse público das posições que representavam”, menciona trecho da decisão.

O que sabemos é que a recente decisão do Egrégio Tribunal Superior de Justiça será um marco, além de paradigma para os casos futuros postos sob apreciação do Judiciário.

No caso, o autor das captura foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 5 mil reais por danos morais a um dos integrantes do grupo que teve exposto conteúdo da conversa com finalidade de expor as opiniões manifestadas no grupo.

Ao final, a análise individual de cada caso posto sob apreciação do judiciário, deverá tomar caminho para a aplicação, conforme as provas colhidas em instrução processual, mas é certo que a decisão do STJ agora servirá como paradigma às futuras decisões dos tribunais inferiores.

Sobre o autor
Francisco David Pires Rebouças

Advogado, formado em Direito pela Univesidade de Fortaleza - Unifor; Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual do Ceará e Sócio do Escritório Rueda e Rueda Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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