A POSSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA HIPÓTESE DE ERRO MÉDICO PRATICADO CONTRA O CONSUMIDOR

03/09/2021 às 11:44
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O ARTIGO DISCUTE O TEMA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE SOB O ENTENDIMENTO DO STJ.

A POSSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA HIPÓTESE DE ERRO MÉDICO PRATICADO CONTRA O CONSUMIDOR  

Rogério Tadeu Romano  

A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal. 

A denunciação da lide é instituto próprio da ação de conhecimento em suas cinco características (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental, executiva lato senso) .  

A denunciação da lide "consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo". 

Caso o pedido de intervenção do terceiro for indeferido pelo magistrado de primeiro grau em decisão interlocutória, cabe à parte interessada impugná-la por meio de agravo de instrumento. 

É uma forma de intervenção de terceiros no processo.  

Lecionou Arruda Alvim(Manual de Direito Processual Civil, volume 2, 7ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 163) que a denunciação da lide é forma reconhecida pela lei como idônea para trazer ao processo (litisdenunciado), a pedido da parte, seja ela autor ou réu, visando a eliminar eventuais ulteriores ações regressivas, nas quais o terceiro iria figurar, então, como réu. 

O direito de regresso em relação ao terceiro fica resolvido no mesmo processo. 

Veja-se que a litisdenunciação provoca uma verdadeira cumulação de ações. O denunciante perdendo a causa originária obterá a sentença no que concerne a relação jurídica perante ao denunciado, e estará, por isso, dispensado de propor nova demanda para reclamar a garantia da evicção ou a indenização de perdas e danos devida pelo denunciado. 

Num só ato judicial duas condenações serão proferidas: uma contra o denunciante e em favor do outro demandante e outra contra o denunciado em favor do denunciante, desde que este tenha ficado vencido na ação principal e que tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro. 

Se o denunciante ficar vencedor no processo principal não haverá julgamento de mérito na demanda regressiva. Há uma verdadeira hipótese de prejudicialidade não havendo condenação em verbas sucumbenciais. 

A denunciação da lide foi acolhida pelo Código de Processo Civil de 1973, lei geral na matéria. 

Poderá ser excluída, seja por cláusula contratual(RT 588/131), seja pela expressa disposição de lei extravagante, com é o caso do artigo 13, parágrafo único, da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, que veda a possibilidade de denunciação da lide pelo comerciante, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso autônomo, quando do término do processo, com base no Código de Defesa do Consumidor, facultado, para essa, o prosseguimento nos mesmos autos, caracterizando típico exemplo de impossibilidade jurídica. 

Acrescento que o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor não a admite nas ações de reparação de danos oriundas das relações de consumo. 

Observo que a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), veda a possibilidade de denunciação da lide pelo comerciante (artigo 13, parágrafo único), ressalvando a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso, facultado, para essa, o prosseguimento nos mesmos autos (artigo 88 do CDC). Trata-se de norma especial que, em conflito aparente com lei geral, vigora.  

Atualmente, a denunciação da lide não é mais uma obrigatoriedade, como constava no Código de Processo Civil de 1973. A redação do novo código, que entrou em vigor em 2016, expressamente menciona o instituto como uma possibilidade (artigo 125 do CPC 2015). 

Mesmo antes do novo CPC, a doutrina e a jurisprudência já proibiam a denunciação em certas situações – por exemplo, nas relações de consumo, entre os demandados na cadeia de fornecimento, como forma de acelerar a solução do processo e a reparação dos danos causados ao consumidor. A proibição foi positivada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 88

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor. 

A jurisprudência do STJ também orienta que “a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)” (AgInt no AREsp 1.148.774/RS, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019; REsp 801.691/SP, Terceira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 15/12/2011). 

No entanto, conforme a interpretação do STJ, essa vedação foi pensada pelo legislador para beneficiar o consumidor, ou seja, deve ser invocada por ele em seu interesse, e não pelo denunciado para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante. 

Acentua-se, entretanto, que no STJ no julgamento do  REsp 1.832.371 houve mudança de interpretação sobre tão importante tema envolvendo a intervenção de terceiros.  

Ali se disse:  

“Mesmo o reconhecimento da responsabilidade solidária no âmbito do Direito do Consumidor deve ser visto à luz do que dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que elenca as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, quais sejam: prova da inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pressupondo a existência de nexo de causalidade. Tais circunstâncias, contudo, conforme inicialmente referido, deverão ser aferidas por ocasião do julgamento do mérito, após a produção de provas.
Daí porque, com mais razão, impõe-se a permanência do hospital no polo passivo da lide, ao menos até a conclusão da fase de instrução probatória, como, inclusive, fora decidido pelo douto magistrado de primeiro grau.
Pelo mesmo motivo, porém, tenho por imprescindível o deferimento do pedido de denunciação da lide ao médico, fazendo-se, nesse ponto específico, merecedora de reparos aquela r. decisão primeva.”  

No que tange à responsabilidade civil dos hospitais, o entendimento vigente no STJ é no sentido de que: “(i) as obrigações assumidas diretamente  pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é
responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)” (REsp 1.145.728/MG, Quarta Turma,
julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011; REsp 1.145.728/MG, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe de 28/06/2011; AgInt no AREsp 1.643.326/PR, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe de 23/04/2020; REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, julgado em 21/05/2019, DJe de 24/05/2019).

Segundo o site do STJ, em 3 de setembro do corrente ano, nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de um hospital em ação indenizatória movida por uma menor – representada por sua mãe – que teria sido vítima de erro médico em cirurgias cardíacas. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, por entender que, para a consumidora, o vínculo entre os médicos que fizeram as cirurgias e o hospital não é relevante, importando tão somente a satisfação do seu direito de reparação. 

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No recurso ao STJ, o hospital afirmou que não foram apontadas falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria; por isso, a responsabilidade pelos danos à paciente só poderia ser imputada aos médicos, que utilizam suas instalações para operar, mas não têm vínculo com o estabelecimento. 

Ali ainda se disse:  

“Como a ação imputou ao hospital a responsabilidade por atos dos médicos que atuaram em suas dependências – eles próprios não foram incluídos no processo –, Nancy Andrighi destacou a necessidade de se apurar a existência de vínculo entre a instituição e os profissionais, bem como se houve negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica. 

Segundo a magistrada, a discussão sobre a culpa dos médicos não serve apenas para que o hospital possa ajuizar ação de regresso contra eles (para se ressarcir de uma condenação na ação indenizatória), mas, principalmente, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, pois é uma condição indispensável para que o estabelecimento responda solidariamente pelos danos apontados. 

A ministra ressaltou que, para a jurisprudência, "a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14)". O que se pretende com esse entendimento, segundo a magistrada, é evitar que o consumidor seja prejudicado com a demora e a ampliação desnecessária do objeto do processo. 

No entanto, ela mencionou precedente no qual a Terceira Turma já admitiu a denunciação da lide, em caso semelhante ao do recurso em julgamento (REsp 1.216.424). 

"Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, cuja comprovação é exigida para a satisfação da pretensão deduzida pela consumidora", concluiu a ministra.” 

Disse a ministra Nancy Andrighi naquele julgamento:  

“Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a
inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).” 

E concluiu:  

“Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.”

 

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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