A inclusão do sobrenome materno no registro civil tem o objetivo de incluir o sobrenome da mãe, que por algum motivo, não foi incluído no momento do registro civil.
O costume, até poucas décadas, era de incluir somente os sobrenomes paternos ao nome dos filhos. Sobrenome este que pertencia ao avô paterno e assim por diante.
O objetivo da maioria das pessoas que buscam a inclusão do sobrenome materno atualmente é o resgate das origens e homenagem ao tronco familiar materno. Além da perpetuação do nome, passando às futuras gerações, sem que este fique esquecido e acabe por ser extinto ao longo das gerações.
Também é muito buscada a inclusão do sobrenome materno nos casos de homonímia. A homonímia ocorre quando duas ou mais pessoas possuem o mesmo nome e sobrenome, dando ensejo a diversos constrangimentos e aborrecimentos.
O que diz a legislação brasileira
Devemos levar em consideração que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é de que o nome é imutável.
Vigora este princípio da imutabilidade do nome por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, tal princípio da imutabilidade não é absoluto e permite que o nome seja alterado em circunstâncias excepcionais e devidamente motivadas.
Além do justo motivo, também deve ser comprovada a inexistência de prejuízos a terceiros e eventuais credores.
Como incluir o sobrenome materno?
O pedido de inclusão do sobrenome materno deve ser feito de forma judicial, por uma ação de retificação de registro civil, por meio de advogado.
Durante a menoridade também é possível a alteração do nome, devendo o menor ser representado por ambos os genitores.
Caso o juiz entenda que se deva proceder à retificação, mandará expedir um mandado judicial de averbação para o cartório de registro civil onde está o ato, para que este proceda à retificação com base na ordem judicial. O cartório averba a retificação à margem no livro de registro e expede a certidão correta.
Deve-se atentar, ainda, que o pedido de inclusão de sobrenome materno não prejudique os apelidos paternos já existentes. Tal previsão está no artigo 56 da Lei de Registros Públicos.
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