Criptomoedas no Direito Sucessório

03/09/2021 às 14:19
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Esse artigo vem mostrar as dificuldades que o Direito de Sucessão enfrenta quanto as criptomoedas no processo sucessório dos herdeiros.

Hoje em dia estamos vivenciando um mundo de completamente moderno em todos os ramos, que agora existe até moeda digital, que a mais conhecida é bitcoin e tem muitas pessoas investindo nesse novo ramo de aplicações financeiras.

O grande problema para o Direito Sucessório no Brasil é que as criptomedas não possui uma regulamentação expressa pela legislação brasileira, e por consequência dificulta toda discussão jurídica a respeito do tema e também sofre com a falta de jurisprudência para se realizar a transmissão das criptomoedas no Direito Sucessório.

Os principais problemas para o Direito Sucessório são: saber determinar a natureza jurídica das criptomoedas, instituindo o modo legal de partilha das mesmas, e a falta de mecanismos, para conduzir as criptomoedas para o processo sucessório de forma legal e eficiente.

Primeiramente ao abordar esse tema, dentro do atual contexto legal brasileiro, é interessante diferenciar as criptomoedas das moedas eletrônicas, e também dos riscos dessa modalidade, por isso, é importante ler a declaração do Banco Central em relação as moedas virtuais, que ocorreu por meio do Comunicado 25.306 de fevereiro de 2014.

A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica “os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos. (BRASIL, Banco Central do Brasil, 2014).

O que fica claro nesse comunicado do Banco Central do Brasil é que o Brasil ainda não possui nenhuma legislação até o momento, no sentindo de reconhecer qualquer moeda virtual e também não é emitido, garantidas e tampouco convertidas por tal instituição.

Outro grande problema para sucessão que existe para esse tema, é a inexistência de um órgão oficial, que determine o valor de conversão dessas moedas virtuais em relação a moeda oficial, como bem afirma o Banco Central do Brasil em seu comunicado 25.306/2014. Desta forma não é possível calcular e garantir que o ITCMD irá incidir sobre o valor real de mercado das criptomoedas, para que ocorra a avaliação destes dentro do espólio, tendo em vista a inexistência, de um órgão oficial que determine o valor dessas criptomoedas. Dentro do processo sucessório não existe uma forma de garantir a avaliação das criptomoedas, para que sejam avaliadas com seu valor real, através da utilização de um parâmetro oficial para que saber o valor real para divisão na sucessão.

Pela própria natureza das criptomoedas, não tangível, não tem registro em nenhum órgão central, e podendo ser armazenado em qualquer lugar do mundo, o que pode gerar  ter que enfrentar a legislação de outros países para que possa ser feitas a sucessão. Muitas vezes o falecido não informa aos herdeiros, e desta forma eles não têm acesso essas plataformas, pois, não tem acesso a usuário e senha para conseguir acessar suas contas para saber quanto o falecido possui em suas contas. Para facilitar o processo sucessório um dos melhores caminhos seria o testamento escrito informando chaves de acesso, senhas, usuários e plataforma, pelo menos desta forma ajudará o processo sucessório ser menos complicado e demorado.

Sobre esse tema da criptomoedas, encontra tramitando um projeto de lei de autoria do deputado federal Áureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) PL 2303/2015 tratava dos criptoativos no âmbito jurídico e para que possa ocorrer a supervisão do Banco Central. O que ajudaria muito no campo das discussões jurídica e principalmente na hora de fazer o processo sucessório do falecido perante seus herdeiros legais, tornando mais viável e facilitando a divisão desses valores das criptomoedas na sucessão.

Enquanto ainda não uma solução expressa para esse tema, portanto, a maneira mais efetiva para a processo sucessório é o falecido deixar expressa a sua vontade por testamento deixando códigos de usuários e senhas de acesso  e informar as plataformas para que possa ter acesso a sua carteira de criptomoedas, pois, se for feito pela modalidade legal ou legítima e falecido não deixar esse dados essa carteira criptomoedas provavelmente será perdida, sendo assim possível a tentativa de fazer a transmissão hereditária desses bens, e, para que isso transcorra de forma efetiva. No âmbito jurídico e principalmente no campo do Direito de Sucessão o ideal é que o Estado possa tutelar o acesso dos herdeiros as contas digitais do falecido, visando pleno acessam a essas, que eventualmente poderiam estar as criptomoedas.

O que fica claro é que a falta de legislação sobre o tema prejudica sobre todos os ramos do Direito, principalmente no ramo do Direito Sucessório, pois, pode ocorrer de o falecido não ter deixado outra forma de herança, e as vezes o herdeiros pode está passando por necessidade e precisando muito dessa herança, imagina o tempo que teriam que esperar o processo sucessório, pelo fato de não possuir uma legislação especifica que trate do assunto, por isso a importância desse PL do deputado ser aprovada o mais rápido possível para que possa dar mais agilidade aos processos sucessório. Fica claro que existe um longo caminho a ser percorrido no âmbito jurídico no Brasil a respeito desse tema das criptomoedas.

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REFERÊNCIAS:

COSTA FILHO, Marco Aurélio de Farias. Herança digital: Valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, Recife, v. 1, n. 9, p.187-215, 09 maio 2016. Disponível em: <https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/view/152/14 3>. Acesso em: 01 de setembro de 2021.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

Banco Central do Brasil. Comunicado nº 25.306/2014. 2014 disponível em:<https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=114009277> Acesso em: 02 de setembro de 2021 Cap. 8. p. 221-249. Disponível em: <http://www.cdn.

GAGLIANO Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Direito das sucessões. vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2017.

SILVA, Tiago Mendes da. A transmissão de herança das moedas virtuais com ênfase no Bitcoin. 2018. Acesso em: 02 de setembro 2021.

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TRABALHO DE DIREITO CIVIL VII (DAS SUCESSÕES) - 8º SEMESTRE PROFESSOR: SADÃO OGAVA FACULDADE: FACULDADE DE CIÊNCIAS EMPRESARIAIS DE SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP

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