Separação judicial

03/09/2021 às 15:30
Leia nesta página:

Ao se casar, surge entre os nubentes, além do vínculo matrimonial, uma sociedade conjugal, a qual determina os direitos e deveres entre os cônjuges.

Quando o casamento não dá certo e as partes desejam seguir caminhos distintos, é necessário formalizar o ato para que a sociedade conjugal seja extinta.

Mas, a separação judicial ainda existe?

Até os anos 70, vivíamos em uma sociedade que era avessa ao divórcio e nesta época, existia o desquite, afastando a sociedade conjugal, mas não o vínculo, o que impossibilitava o desquitado (a) de se casar novamente.

Em 1977 surgiu o instituto do divórcio, que possibilitou a quebra do vínculo matrimonial, entretanto, era necessário primeiro acontecer a separação judicial para que dois anos depois, acontecesse o divórcio.

O instituto da separação judicial é reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, mantendo-se vigente até hoje para ser pelo casal no caso concreto.

Separação Judicial x Divórcio

Muitas pessoas se perguntam qual é diferença entre divórcio e separação judicial e outras nem sequer sabem que divórcio e separação são coisas totalmente distintas.

Para que a separação judicial aconteça, é necessário entender a diferença entre casamento e sociedade conjugal.

A lei entende sociedade conjugal e casamento como coisas diferentes.

De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal começa com o casamento e compreende o regime de bens, e as obrigações de fidelidade e de morar junto, terminam com:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

Já o casamento válido (aquele que não é nulo ou anulável) só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, permitindo que os cônjuges possam se casar novamente.

A separação não extingue o casamento (só desfaz a sociedade conjugal) e, por isso, não permite que os cônjuges se casem outra vez.

A Separação judicial é o caminho mais simples e imediato que os casados dispõem para promover dissolução da sociedade conjugal.

Espécies de separação judicial

Separação Judicial Por Mútuo Consentimento: É a separação requerida por ambos os cônjuges, também chamada de amigável ou consensual, prevista no artigo 1.574 do Código Civil:

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Vale ressaltar que a Emenda Constitucional 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal:

Dá nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Separação Judicial a Pedido de Um dos Cônjuges (Litigiosa): de acordo artigo 1.572 do Código Civil:

“Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”.

São considerados graves violações aos deveres do casamento o descumprimento dos deveres de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal (coabitação) e dever de mútua assistência.

A separação judicial ainda é uma opção para os cônjuges quando se trata de dissolução da sociedade conjugal, devendo, no entanto, justificar o motivo pelo pedido da separação judicial.

Por fim, deve ficar claro que não há impedimento jurídico para que os cônjuges que desejam se divorciar diretamente.

Sobre a autora
Creuza Almeida

Advogada Criminalista, vice-presidente da Abracrim PE, Diretora Nacional da ABCCRIM - Academia Brasileira de Ciências Criminais, palestrante, especialista em Habeas Corpus, Uma das autoras do Livro Mulheres da Advocacia Criminal, professora, Mulher Evidência 2019, Prêmio Destaque Nordeste. Membra da União Brasileira dos Escritores

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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