Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.

03/09/2021 às 16:01
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A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel é o distrato quando se desfaz o contrato assinado com o comprador ou com o vendedor de um imóvel.

Comprar um imóvel não é uma decisão fácil, levando em consideração que muitos imprevistos podem ocorrer ao longo do tempo.

Quando isso acontece, as pessoas recorrem à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.

Mas, você sabe quais são as consequências desta ação?

Quando uma das partes desiste do negócio ou quando o financiamento não é aprovado existe a possibilidade da rescisão contratual.

Entretanto, é fundamental que ambas as partes conheçam seus direitos e deveres na hora da rescisão contratual.

A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel é o distrato quando se desfaz o contrato assinado com o comprador ou com o vendedor de um imóvel.

A Lei nº 13.786, em vigor desde final de dezembro de 2018, tem como objetivo disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento daquele que adquire um imóvel em uma incorporação imobiliária.

Antes de assinar um contrato é necessário conhecer a fundo as cláusulas, principalmente a que se refere a rescisão contratual.

Quais os motivos podem levar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel?

  • por decisão de ambas as partes;
  • quando uma parte não cumpre seus direitos e deveres contratuais e dá causa à rescisão do contrato;
  • quando uma parte não quer mais fazer parte daquele contrato, mesmo que isso acarrete penalidades.

Pode haver multa por rescisão de contrato de compra e venda de imóvel?

Sim, pode. Tudo irá depender de como o contrato foi redigido e das cláusulas que o regem.

Todo contrato tem regras para a desistência do negócio e deverão ser conhecidas antes de que problemas surjam com o distrato, que incidirá em multas e outras consequências.

Se uma cláusula prevê multa ou outro tipo de penalidade ao não ser cumprida por uma das partes, é possível que a outra parte faça sua cobrança no momento de rescisão do contrato.

O contrato diz respeito a vontade de ambas as partes, inclusive no que diz respeito ao valor da multa rescisória, desta forma, o valor da multa não é fixo.

Quando a rescisão do contrato se dá por parte da por parte da construtora, a obrigação é de que ela devolva o dinheiro pago pelo comprador, sendo possível ainda, sofrer sanções neste caso.

Quando a rescisão contratual se dá pelo comprador, é possível que, na devolução do valor pago, haja retenção de parte deste valor para cobrir despesas com taxas administrativas, comissão de corretagem e multa contratual.

O direito de arrependimento também é garantido na compra um imóvel em um stand de lançamento imobiliário?

Sim. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Vale ressaltar que o distrato não se aplica à rescisão de contrato de compra e venda de imóveis usados.

Recente decisão

A 11ª vara Cível de Porto Alegre/RS condenou os compradores que desistiram de imóvel após fechamento do negócio ao pagamento dos encargos contratuais, entre os quais comissão de corretagem, multa e consectários.

Trata-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em que a construtora (autora), ajuizou ação em face dos promitentes compradores, que desistiram do negócio após a assinatura do contrato.

Na análise do caso, a juíza considerou que ficou caracterizado o inadimplemento por culpa exclusiva dos réus (compradores), e que, nos termos da cláusula oitava, dá guarida ao pedido de rescisão contratual, atraindo a responsabilidade dos promitentes compradores pelas perdas e danos.

Segundo a magistrada, nada impede que, em caso de inadimplemento e rescisão contratual por culpa do promitente comprador, a autora busque a restituição do valor pago ao corretor para a perfectibilização do negócio, a título de perdas e danos, com fulcro no artigo 389 do Código Civil e nos termos do artigo 67-A, inciso I, da lei 4.591/67, conforme redação dada pela lei 13.786/18.

Assim, condenou os compradores ao pagamento de R$ 30.203,71, compreendendo a restituição do valor pago pela comissão de corretagem, multa contratual e encargos moratórios do contrato.

Apesar de não ser obrigatório para a compra e venda de imóvel, é muito recomendado que um contrato seja redigido para trazer mais segurança às partes. O ideal é que ele seja inclusive oficializado em cartório, visto que os chamados “contratos de gaveta” (contratos informais) são menos seguros.

Sobre a autora
Creuza Almeida

Advogada Criminalista, vice-presidente da Abracrim PE, Diretora Nacional da ABCCRIM - Academia Brasileira de Ciências Criminais, palestrante, especialista em Habeas Corpus, Uma das autoras do Livro Mulheres da Advocacia Criminal, professora, Mulher Evidência 2019, Prêmio Destaque Nordeste. Membra da União Brasileira dos Escritores

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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