Direito de arrependimento

03/09/2021 às 16:06
Leia nesta página:

Todo consumidor tem o direito de arrependimento da compra, no entanto, somente é possível quando a contratação ou compra ocorrer por telefone, em domicílio (venda porta a porta) ou compras online, ou seja, pela Interne

Já comprou alguma coisa e se arrependeu quando o produto chegou?

Ou contratou algum serviço e se decepcionou com o que foi oferecido?

É muito comum isto acontecer e o consumidor está respaldado pela lei, caso se arrependa!

Desde o início da pandemia do Coronavírus e com as medidas de isolamento social, houve um crescimento recorde nas compras realizadas pela Internet.

Preciso explicar ao vendedor o motivo do meu arrependimento?

Não. Caso o consumidor queira exercer seu direito de arrependimento a lei não exige explicação sobre a desistência da compra

Ao desistir de uma compra, terei o valor pago de volta?

Sim. De acordo com o parágrafo único do artigo 49, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Comprei um produto em loja física. Tenho direito ao arrependimento?

Não. O direito de arrependimento é concedido apenas as compras feitas por telefone, porta a porta ou pela Internet, ou seja, compras realizadas fora do estabelecimento comercial.

Qual é o prazo para praticar o direito de arrependimento?

O consumidor tem 7 dias de prazo para se arrepender da compra de um produto ou serviço nas condições mencionadas acima.

Este direito, está estabelecido no CDC (Código de Defesa do Consumidor), artigo 49 no qual:

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Alguns estabelecimentos desrespeitam a lei e exigem que o produto esteja lacrado ou na embalagem para que a troca seja feita.

No entanto, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) assegura que o direito à desistência da compra ocorre sobre o produto e não sobre a embalagem ou caixa.

Lembre-se: o prazo para arrependimento começa a contar após o recebimento do produto ou do serviço e em caso de pedido de devolução do valor pago, o mesmo deverá ser restituído incluindo o valor pago pelo frete.

Saiba mais sobre vício, vício oculto e defeito de produtos e serviços clicando aqui

Direito a trocas

O artigo 18 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) também prevê a hipótese de troca ou conserto de um produto que vem com defeito de fabricação ou na execução de um serviço, o qual chamamos de vício.

O consumidor tem 30 dias a contar da data de recebimento do produto ou serviço para reclamar um defeito e o vendedor tem o mesmo prazo para reparar ou solucionar o problema.

Não sendo possível, o consumidor tem o direito de receber um novo produto, a devolução do valor pago ou se preferir, o abatimento proporcional da quantia paga, sob pena de ajuizamento das medidas necessárias pelo consumidor.

Para eletrodomésticos, que são considerados bens duráveis, o prazo passa a ser de 90 dias.

É importante ressaltar que em alguns produtos não é possível identificar o defeito de imediato e sim, ao longo de seu uso e por isso, o consumidor poderá entrar em contato com o vendedor assim que identificar o problema, pois o prazo começará a ser contado a partir do momento que o defeito foi identificado.

Ressaltamos que a responsabilidade do vendedor ou fornecedor está prevista no artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), conforme abaixo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.

  • 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
  • 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Sobre a autora
Creuza Almeida

Advogada Criminalista, vice-presidente da Abracrim PE, Diretora Nacional da ABCCRIM - Academia Brasileira de Ciências Criminais, palestrante, especialista em Habeas Corpus, Uma das autoras do Livro Mulheres da Advocacia Criminal, professora, Mulher Evidência 2019, Prêmio Destaque Nordeste. Membra da União Brasileira dos Escritores

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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