Agora as Procurações Públicas são gratuitas para idosos? Lei 14.199/2021.

04/09/2021 às 11:48
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SIM - a partir da Lei Federal 14.199/2021 a LAVRATURA de procuração pública e a emissão de sua primeira via (TRASLADO) para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são ISENTAS DO PAGAMENTO das

PROCURAÇÕES POR INSTRUMENTO PÚBLICO são aquelas lavradas nos Tabelionatos de Notas, sob a chancela da Fé Pública do Notário. Podem ser utilizadas para diversas finalidades, na representação dos interesses do OUTORGANTE e uma delas, muito comum inclusive, é a representação do interesse de IDOSOS para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS. Pela referência do Estatuto do Idoso, considera-se IDOSO aquele que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Por ocasião da recentíssima Lei 14.199/2021 (D.O. de 03/09/2021) todas as procurações que se destinarem exclusivamente para fins de RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ou ASSISTENCIAIS administrados pelo INSS não poderão mais ser cobradas pelos Cartórios, em todo o País. A nova lei modificou a Lei Federal 8.212/91 para incluir o art. 68-A que reza:

 

"Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são ISENTAS DO PAGAMENTO das custas e dos emolumentos.”

Em que pese a norma fale em"fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS"entendemos que aqui, tal como já ocorre no ESTADO DE SÃO PAULO, a isenção deve abarcar na verdade todos os FINS PREVIDENCIÁRIOS, já que assim estão abarcados não só o RECEBIMENTO dos benefícios mas também importantes providências como o requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, e quaisquer outros assuntos relacionados exclusivamente aos benefícios previdenciários ou de assistência social junto ao INSS, em favor do IDOSO.

É importante ressaltar que, aqui no ESTADO DO RIO DE JANEIRO os idosos que recebem até 10 (dez) salários mínimos já gozam do benefício da GRATUIDADE para quaisquer atos NOTARIAIS e REGISTRAIS, conforme inciso IX do art. 43 da Lei Estadual 3.350/99, inclusive ratificado pelo Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ/RJ 27/2013. Tal regra assegura:

 

"Art. 43 - São gratuitos:
(...)
IX – Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos".
 

Necessário salientar que, na hipótese acima bastará a comprovação do recebimento de salário no limite informado, além da comprovação da idade e a declaração de hipossuficiência. No caso da recente GRATUIDADE PARA PROCURAÇÕES para fins previdenciários, entendemos que bastará a comprovação da IDADE. A respeito dos fins exclusivamente previdenciários, o ITEM 24 da Portaria CGJ/RJ 74/2013 já esclarece:"24. Considera se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao Instituto de Previdência e de recebimento de valores a este título".

POR FIM, oportuno destacar que, em virtude do PROVIMENTO CGJ/RJ 46/2021, por exemplo na hipótese de lavratura de PROCURAÇÃO, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, quando o OUTORGANTE, OUTORGADO ou de alguma outra forma terceiro interessado pessoa física e IDOSA MAIOR DE 80 anos, deverá a realização do ato ser GRAVADA EM VÍDEO, com o registro em imagem da presença de, no mínimo, 2 integrantes da serventia, salvo se realizado o ato por meio da plataforma e-notariado.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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