Perda da propriedade imóvel e móvel

Leia nesta página:

Modalidades da perda da propriedade imóvel e móvel elencadas no artigo 1.275 do Código Civil Brasileiro.

      A propriedade tem por conceito que é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor de um bem ou reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha, conforme previsto no artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro. Porém, existe o fenômeno da perda da propriedade que elenca algumas situações mediante este direito.

      Pois bem, a perda da propriedade encontrada no artigo 1.275 do Código Civil trata-se de um assunto complexo, levando em consideração que, a princípio, a propriedade é considerada como irrevogável, sendo transmitida aos sucessores, em decorrência do que articula o preceito da saisine, dogma elencado no art. 1.784 do Código Civil.

     Existem duas vertentes para a perda da propriedade, absoluta ou relativa. Na perda absoluta, perece o próprio objeto da propriedade, e, por isso, ninguém mais tem como titular qualquer direito sobre o imóvel, exemplo disso é o incêndio ou desabamento do prédio (CC, art. 1.275, IV). Já no caso da perda relativa, a coisa é preservada, de modo a continuar apta a ser objeto da propriedade de algum sujeito de direito. Exemplifica isto a simples mudança na titularidade do direito de propriedade sobre determinado imóvel. O proprietário anterior perde a propriedade para que um novo a adquira.

      Além disso, trata-se de rol exemplificativo, podendo ter ainda outros meios de perda da propriedade, como por exemplo: Usucapião, acessão, arrematação e adjudicação. Quando falamos em usucapião e acessão logo pensamos que se trata de um meio de aquisição de propriedade, entretanto, também pode ser uma perda.

       Além das causas consideradas no Código. O Art. 1.275 estabelece rol exemplificativo de causas de perda de propriedade.

      I - Por alienação; A alienação é apresentada como o negócio jurídico, por meio do qual o proprietário, gozando da autonomia privada que dispõe, de forma gratuita ou onerosa (mediante venda, dação em pagamento ou permuta), transfere a outro o direito que detém sobre determinada coisa, imóvel ou móvel.

      II - Pela renúncia; Tartuce classifica que “constitui o ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, a sua vontade de abrir mão de seu direito sobre a coisa.”

    III - Por abandono; Meio tácito de perda de propriedade, o proprietário abre mão do direito e para caracterizar é necessário que o objeto não esteja na posse de ninguém, se afastada por 3 anos, a propriedade é declarado vago e após é incorporado ao município se for urbano e ao Estado se for rural. Tartuce pontua que “o proprietário deixa a coisa com a intenção de não mais tê-la consigo, surgindo o conceito de res derelictae, diante da derrelição. Surgindo a coisa abandonada, qualquer pessoa pode adquiri-la, seja por meio da ocupação (bem móvel), seja por meio da usucapião (bem móvel ou imóvel), sendo que ambas são formas de aquisição originária.”

      IV - Por perecimento da coisa; Como citado anteriormente, trata-se do perecimento do objeto, há destruição física do bem, o dono da coisa tanto perde a propriedade como da posse. Exemplifica este tema, o incêndio ou desabamento do prédio.

      V - Por desapropriação. Através de indenização, fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado; Para Ulhoa Coelho, “trata-se da perda da propriedade por ato expropriatório do Poder Público, mediante prévia e justa indenização do desapropriado – matéria de estudo do direito administrativo (cf., por todos, Mello, 1980:711/750).”

       Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato de renúncia no Registro de Imóveis.

      Sobre o parágrafo único vale ressaltar que a partir do registro da renúncia no Registro Imobiliário, opera-se a perda da propriedade pelo sujeito declarante. Não basta essa formalidade, porém, para que alguém simultaneamente adquira o mesmo bem. Se enquanto o beneficiário da renúncia não manifestar, por ações ou declarações, a aceitação do imóvel, ele não adquire a propriedade. Além disso, quando a renúncia não nomeia qualquer beneficiário, ninguém adquire de imediato a propriedade perdida pelo renunciante.

       O objetivo deste artigo é esclarecer, de maneira simples e objetiva, as modalidades da perda da propriedade imóvel e móvel elencadas no artigo 1.275 do Código Civil Brasileiro.

       Bibliografia

       Tartuce, Flavio. Manual de Direito Civil. 11. ed. Método, 2021

       Uchoa Coelho, Fábio. Curso de Direito Civil - Vol. 4 - Ed. 2020

Sobre o autor
Pedro Henrique Miguel de Castro

Aluno do 9º Semestre de Direito, Faculdade de Ciências Empresarias de São Joaquim da Barra - FACESB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo elaborado para finalidade avaliativa.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos