A propriedade tem por conceito que é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor de um bem ou reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha, conforme previsto no artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro. Porém, existe o fenômeno da perda da propriedade que elenca algumas situações mediante este direito.
Pois bem, a perda da propriedade encontrada no artigo 1.275 do Código Civil trata-se de um assunto complexo, levando em consideração que, a princípio, a propriedade é considerada como irrevogável, sendo transmitida aos sucessores, em decorrência do que articula o preceito da saisine, dogma elencado no art. 1.784 do Código Civil.
Existem duas vertentes para a perda da propriedade, absoluta ou relativa. Na perda absoluta, perece o próprio objeto da propriedade, e, por isso, ninguém mais tem como titular qualquer direito sobre o imóvel, exemplo disso é o incêndio ou desabamento do prédio (CC, art. 1.275, IV). Já no caso da perda relativa, a coisa é preservada, de modo a continuar apta a ser objeto da propriedade de algum sujeito de direito. Exemplifica isto a simples mudança na titularidade do direito de propriedade sobre determinado imóvel. O proprietário anterior perde a propriedade para que um novo a adquira.
Além disso, trata-se de rol exemplificativo, podendo ter ainda outros meios de perda da propriedade, como por exemplo: Usucapião, acessão, arrematação e adjudicação. Quando falamos em usucapião e acessão logo pensamos que se trata de um meio de aquisição de propriedade, entretanto, também pode ser uma perda.
Além das causas consideradas no Código. O Art. 1.275 estabelece rol exemplificativo de causas de perda de propriedade.
I - Por alienação; A alienação é apresentada como o negócio jurídico, por meio do qual o proprietário, gozando da autonomia privada que dispõe, de forma gratuita ou onerosa (mediante venda, dação em pagamento ou permuta), transfere a outro o direito que detém sobre determinada coisa, imóvel ou móvel.
II - Pela renúncia; Tartuce classifica que “constitui o ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, a sua vontade de abrir mão de seu direito sobre a coisa.”
III - Por abandono; Meio tácito de perda de propriedade, o proprietário abre mão do direito e para caracterizar é necessário que o objeto não esteja na posse de ninguém, se afastada por 3 anos, a propriedade é declarado vago e após é incorporado ao município se for urbano e ao Estado se for rural. Tartuce pontua que “o proprietário deixa a coisa com a intenção de não mais tê-la consigo, surgindo o conceito de res derelictae, diante da derrelição. Surgindo a coisa abandonada, qualquer pessoa pode adquiri-la, seja por meio da ocupação (bem móvel), seja por meio da usucapião (bem móvel ou imóvel), sendo que ambas são formas de aquisição originária.”
IV - Por perecimento da coisa; Como citado anteriormente, trata-se do perecimento do objeto, há destruição física do bem, o dono da coisa tanto perde a propriedade como da posse. Exemplifica este tema, o incêndio ou desabamento do prédio.
V - Por desapropriação. Através de indenização, fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado; Para Ulhoa Coelho, “trata-se da perda da propriedade por ato expropriatório do Poder Público, mediante prévia e justa indenização do desapropriado – matéria de estudo do direito administrativo (cf., por todos, Mello, 1980:711/750).”
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato de renúncia no Registro de Imóveis.
Sobre o parágrafo único vale ressaltar que a partir do registro da renúncia no Registro Imobiliário, opera-se a perda da propriedade pelo sujeito declarante. Não basta essa formalidade, porém, para que alguém simultaneamente adquira o mesmo bem. Se enquanto o beneficiário da renúncia não manifestar, por ações ou declarações, a aceitação do imóvel, ele não adquire a propriedade. Além disso, quando a renúncia não nomeia qualquer beneficiário, ninguém adquire de imediato a propriedade perdida pelo renunciante.
O objetivo deste artigo é esclarecer, de maneira simples e objetiva, as modalidades da perda da propriedade imóvel e móvel elencadas no artigo 1.275 do Código Civil Brasileiro.
Bibliografia
Tartuce, Flavio. Manual de Direito Civil. 11. ed. Método, 2021
Uchoa Coelho, Fábio. Curso de Direito Civil - Vol. 4 - Ed. 2020