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Cálculo de dano moral em atraso/cancelamento de voo

08/09/2021 às 10:17
Leia nesta página:

O artigo busca servir de base para uniformizar a quantificação do dano moral em atraso de voo

Com a globalização e o aumento da utilização do transporte aéreo, faz-se necessário uma regularização mais sólida do dano moral em atraso/cancelamento de voos, principalmente em uma época que problemas psicológicos afetam a saúde da população e o tempo se tornou um bem escasso. Fornecedores de serviços não devem ser mais uma dor de cabeça para o consumidor, mas, sim, um facilitador, já que estão sendo remunerado para tal. Assim, o artigo visa a segurança jurídica ao propor formas claras de cálculo para os danos morais.

Inicialmente, devemos estipular um valor base, por exemplo, o salário mínimo. A partir desse valor, iremos montar uma equação matemática. Multiplicaremos o valor base pelo resultado da subtração entre agravantes e redutores do dano moral.

Desse modo, far-se-á uma soma de todos os atenuantes e subtrai-se da soma de todos os agravantes. O magistrado terá a liberdade para quantificar a importância de cada agravante ou redutor. Por exemplo, cada hora de atraso somaria 1 no agravante ou somaria 0,5 ao redutor em caso de auxílio alimentar.

O magistrado, de acordo com os fatos narrados, provas e seu livre convencimento, além da resolução 400 da ANAC e outros dispositivos, definirá quais fatores foram utilizados para agravar a condenação e quais fatores foram utilizados para minimizar a condenação. Faz-se necessário tal explicação para acabarmos com a insegurança jurídica dos julgados atuais, em que situações semelhantes recebem condenações discrepantes. Do mesmo modo, situações em que ocorreram menos fatores agravantes recebem indenizações maiores do que situações com diversos agravantes. Isso traz às partes dúvidas sobre os critérios utilizados pelo julgador e dificulta o trabalho das instâncias superiores, em caso de recurso. Por isso, devemos buscar uma maneira de quantificar/explicar o cálculo na sentença

Portanto, a fórmula seria a seguinte: Valor Base x (Valor do Agravante - Valor do Redutor) = Dano Moral.

Aproveitando o presente artigo, eu quero expor alguns comentários sobre agravantes e atenuantes do dano moral.

Iniciarei com um dos mais polêmicos temas a respeito do atraso de voo, o mau tempo e seu caráter de caso fortuito/força maior. Opinião pessoal ainda em construção, o autor do artigo acredita que as companhias aéreas possuem capacidade e recursos tecnológicos para se anteciparem a determinadas situações climáticas. Dessa forma, o tempo de decisão e de iniciativa se torna essencial para definirmos redutores e amplificadores do dano. O mau tempo que poderia ser previsto ou já previsto pelo fornecedor do serviço não deverá servir como atenuante do dano, mas, apenas, suas ações para minimizar o sofrimento de seus clientes. Por exemplo, a companhia aérea que toma conhecimento de determinada tempestade e, mesmo assim, só notifica os clientes minutos antes do embarque. Vemos que a empresa teve tempo suficiente para atenuar a aflição de seus passageiros e não o fez.

Em contrapartida, o mau tempo que não poderia ser previsto por meios tecnológicos deverá ser fator essencial para amenizar o dano, mas não deverá excluir as demais medidas necessárias que a empresa deve tomar para acolher/auxiliar seus passageiros. Portanto, a companhia deve comprovar que, desde o momento da descoberta da impossibilidade do voo, fez de tudo para minimizar os danos e para dar alternativas aos clientes

Já problemas internos da empresa jamais deverão servir como redutor, porque é de responsabilidade da ofertante prestar o serviço contratado de maneira pontual, adequada e segura. Ou seja, sobrepeso de aeronave, manutenção não programada e outros problemas internos/técnicos devem ser feitos com antecedência para não atrapalhar o serviço e recair, assim, um ônus sobre o consumidor. Esses casos são considerados fortuitos internos e a jurisprudência é uníssona de que não pode o consumidor ser lesado por fato que é inerente ao risco da atividade empresarial exercida pela companhia aérea.

Além de fatores mais conhecidos para majorar o dano moral, como: trabalho/eventos, outros que podem servir como agravante seriam: o descaso da companhia aérea com os clientes e a perda do tempo útil do consumidor para tentar resolver o imbróglio. Acrescenta-se, também, a não solicitude para resolver o problema extrajudicialmente e a necessidade de contratar um advogado para ingressar na via judicial. Esse é um fator que deve começar a ser levado em consideração pelos magistrados, principalmente dos Juizados Especiais, já que, na maioria das vezes, a condenação em dano moral não supre nem os honorários contratuais do profissional contratado. Desse modo, o que era para ser um reparo para o cliente acaba se tornando mais um ônus.

Como redutores, nós podemos elencar os previstos na resolução da ANAC, bem como toda forma comprovada de minimizar os danos dos clientes e de facilitar a vida destes.

Por fim, eu gostaria de comentar sobre o enriquecimento ilícito. Não se pode falar em enriquecimento sem causa nas ações de danos morais por atraso de voo. Primeiramente porque houve uma causa jurídica que justifique, o dano moral gerado pelo atraso/cancelamento, segundo porque não houve diminuição patrimonial da parte ré e se houver, caso a parte autora tenha êxito, será por uma relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Leva-se em consideração, ainda, a tríplice função do dano moral: reparar, punir e dissuadir. Portanto, nesse tipo de processo, a justificativa de enriquecimento ilícito não deveria mais ser recorrentemente utilizada.

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O artigo, portanto, é apenas uma ideia para quantificar o dano moral e expor os motivadores do cálculo final. Esse texto não pretende ser exaustivo, mas, apenas, uma ideia inicial que objetiva uma normatização. Isso, com certeza, trará mais credibilidade para os magistrados e mais confiança para as partes.

Sobre o autor
Henrique Rozim Manfrenato

Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito Ambiental e Sustentabilidade, Direito Internacional. MBA em Finanças e em Administração Pública. Atuo/atuei nas áreas previdenciária, tributária, civil, consumerista e criminal, desde 2016.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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