No caso em exemplificação, o carro não deve ser incluído na partilha, em virtude da exceção prevista no Inciso V do Art. 1.659 do Código Civil, que assim versa:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: [...]
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
Atualmente, o motorista de aplicativo é considerado como um profissional liberal, desta forma, no exercício de sua atividade, trata-se de um bem de cunho nitidamente profissional, sobrevindo a incomunicabilidade do móvel.
É importante não confundir o bem em si, com eventual resultado (lucro) dessa atividade - que, a depender do regime de bens, poderá ser dividido (limitado até a data de separação de fato).