Segundo o Art. 52 da Lei n.º 6.015/73, estão obrigados a fazer declaração de nascimento o pai ou a mãe.
Algumas exceções:
- No caso de falta ou de impedimento do pai, ou da mãe, poderá ser outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.
- No impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente.
- Em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto.
Caso o nascimento ocorra fora da residência da mãe, poderá também ser pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto.
Por fim, finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Convém ressaltar que, na hipótese de os pais serem casados ou conviverem em união estável, poderá um deles comparecer ao cartório para registrar o filho, isoladamente ou em conjunto (§ 1º do Art. 52 da Lei n.º 6.015/73).