O contrato verbal na pensão alimentícia não tem validade jurídica

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Entenda por que não se deve fazer "acordo de boca" ou "no fio do bigode" para estabelecer a pensão alimentícia.

Se você acertou de forma extrajudicial com o pai/mãe de seu/sua filho (a) um determinado percentual à título de pensão alimentícia, saiba que este acodo não gera efeitos, não possuindo qualquer garantia de cumprimento da obrigação.

Em caso de descumprimento, na prática, não há meios para exigir esse pagamento na via judicial.

Outra consideração válida é que, quando é realizado um acordo verbal, raramente é analisado a capacidade contributiva do pai e da mãe, e nem mesmo as reais necessidades do filho. Esses aspectos sempre são considerados quando o caso é levado ao Juízo.

Nesse sentido, para garantir a segurança jurídica do acordo, é necessário a homologação em Juízo.

Noutras palavras, essa homologação é basicamente uma "confirmação" do Juiz dos termos do acordo.

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.

Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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