STJ estipula prazo para cobrança do ITCMD

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Em julgamento recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Corte decidiu que o Estado tem o prazo limite de cinco anos para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações não declaradas pelos contribuintes.

Em julgamento recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Corte decidiu que o Estado tem o prazo limite de cinco anos para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações não declaradas pelos contribuintes.

Trata-se de imposto estadual, deste modo, cada Estado poderá definir os critérios e alíquotas para sua região. Contudo, referida alíquota não poderá passar de 8%, conforme deliberação do Senado Federal.

O valor é cobrado dos herdeiros, a partir dos bens obtidos após a morte de alguém.

Vulgarmente, podemos chama-lo "imposto sobre a herança", incidente sobre qualquer bem ou direito patrimonial transmitido ao herdeiro por motivo de morte.

Dessa forma, podem incidir sobre títulos, direitos representativos ou capital de sociedade, como é o caso de ações, direitos societários, dividendos e crédito, e sobretudo, sobre bens móveis e imóveis, e o dinheiro em real ou moeda estrangeira.

O pagamento do imposto deve ser feito após a realização do inventário.

É importante ressaltar, que em diversos casos, os herdeiros podem pedir a isenção do ITCMD. Em Santa Catarina, por exemplo, há diversas hipóteses que permitem a isenção do imposto em questão, que podem ser conferidas no sítio da Secretaria do Estado da Fazenda (SEF/SC).

Em nota a respeito do tema, a Fazenda de São Paulo afirma que "embora a decisão tenha, como aspecto positivo a ser apontado, o esclarecimento da aplicação da regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, algumas questões permanecem em aberto quanto a sua praticabilidade".

Isto porque, em certas situações, como na doação de dinheiro, somente é possível ao fisco estadual tomar conhecimento da transação, se o contribuinte efetuar a declaração ao fisco federal, caso não declare em seu próprio sistema.

Ficou com dúvidas sobre o assunto? Busque um advogado especializado para melhor lhe auxiliar.

Fontes: REsp 1.841.798 e REsp 1.841.771

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.

Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

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