Tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ação proposta por uma trabalhadora, que foi punida com suspensão, e alguns dias após, também foi demitida por justa causa pela empresa.
De acordo com a obreira, a suspensão de três dias foi motivada em razão de uma discussão. Antes do encerramento da referida "punição", a trabalhadora recebeu através do WhatsApp a comunicação da dispensa por justa causa.
A 2ª Vara do Trabalho de Itajaí julgou procedente o pedido, e a empresa, irresignada, recorreu ao TRT da 12ª Região, alegando que não demitiu a empregada pela mesma falta, e sim em virtude ao seu histórico disciplinar.
Contudo, houve unanimidade dos Desembargadores da 5ª Câmara em negar provimento recursal. O Juiz convocado e relator do recurso, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti pontuou no acórdão de que a falta grave deve ser cabalmente comprovada, ou seja, de forma consistente pelo empregador, observando-se alguns requisitos, dentre eles a inexistência de dupla punição, aduzindo que:
“Significa que o empregador não poderá penalizar duplamente o empregado pela mesma infração, de modo que, se optou por aplicar advertência ou suspensão, uma vez arrependido, não poderá punir com outra mais rigorosa”.
Isto porque, um mesmo fato não pode motivar duas punições, e o empregador não poderá renovar a punição pela mesma falta, já que seu poder de punir se esgota com a aplicação da penalidade escolhida.
O prazo recursal da decisão foi esgotado, incidindo no trânsito em julgado da demanda.
Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.