Reversão da justa causa em razão do "non bis in idem"

Resumo:


  • Trabalhadora demitida por justa causa após suspensão venceu ação no TRT da 12ª Região, que entendeu não haver comprovação cabal da falta grave.

  • A empresa recorreu alegando histórico disciplinar, mas o TRT manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, destacando a proibição de dupla punição.

  • O juiz Narbal Fileti enfatizou que não se pode penalizar o empregado duas vezes pela mesma infração e a decisão transitou em julgado após esgotamento do prazo recursal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trabalhador não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato

Tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ação proposta por uma trabalhadora, que foi punida com suspensão, e alguns dias após, também foi demitida por justa causa pela empresa.

De acordo com a obreira, a suspensão de três dias foi motivada em razão de uma discussão. Antes do encerramento da referida "punição", a trabalhadora recebeu através do WhatsApp a comunicação da dispensa por justa causa.

A 2ª Vara do Trabalho de Itajaí julgou procedente o pedido, e a empresa, irresignada, recorreu ao TRT da 12ª Região, alegando que não demitiu a empregada pela mesma falta, e sim em virtude ao seu histórico disciplinar.

Contudo, houve unanimidade dos Desembargadores da 5ª Câmara em negar provimento recursal. O Juiz convocado e relator do recurso, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti pontuou no acórdão de que a falta grave deve ser cabalmente comprovada, ou seja, de forma consistente pelo empregador, observando-se alguns requisitos, dentre eles a inexistência de dupla punição, aduzindo que:

“Significa que o empregador não poderá penalizar duplamente o empregado pela mesma infração, de modo que, se optou por aplicar advertência ou suspensão, uma vez arrependido, não poderá punir com outra mais rigorosa”.

Isto porque, um mesmo fato não pode motivar duas punições, e o empregador não poderá renovar a punição pela mesma falta, já que seu poder de punir se esgota com a aplicação da penalidade escolhida.

O prazo recursal da decisão foi esgotado, incidindo no trânsito em julgado da demanda.

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.

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Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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