Breve comentário dos princípios constitucionais específicos aplicáveis à Seguridade Social

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Princípios constitucionais específicos à seguridade social elencados no art. 194, parágrafo único, da Constituição de 1988 com redação pelas EC 20/1998 e 103/2019 proporcionando maior compreensão com base doutrinas jurídicas, jurisprudência e Carta Magna.

Sumário: 1. Introdução – 2. Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento. 3. Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais. 4. Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços. 5. Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios. 6. Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio. 7. Princípio da Diversidade da Base de Financiamento. 8. Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração. 9. Considerações Finais. 10. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo científico trata de breve comentário acerca do direito constitucional aplicado à seguridade social, abordando os princípios estampados na Constituição Brasileira de 1988.

Antes de mais nada, princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

O bem estar e justiça social são valores protegidos pela Constituição Federal e devem ser alcançados/promovidos por meio da concretização dos princípios. Proteção do valor, através do princípio, concretizada na norma jurídica. Deve-se promover os valores e os princípios. Portanto, primeiro se defende os valores e os princípios, e depois se aplica a regra para efetivar a proteção.

O parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal de 1988 confere ao Poder Público competência para organiza a seguridade social, nos termos da lei, e com base nos objetivos que relaciona. A natureza das disposições dos diversos incisos do referido parágrafo único revela que são princípios e não apenas objetivo a alcançar.

São princípios constitucionais porque se caracterizam pela generalidade de suas disposições e seu conteúdo diz com os valores que o sistema deve proteger. Fundamentam a ordem jurídica, orientam o trabalho de interpretação das normas e quando caracterizada a omissão da lei, são as fontes do direito. Tais princípios são setoriais porque aplicáveis apenas a seguridade social.

Longe de esgotar a temática por ser um breve comentário, em cada tópico buscou-se discorrer brevemente sobre cada um dos princípios constitucionais elencados no art. 194. da CF/88 com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 103/2019 se utilizando de material bibliográfico como doutrinas jurídicas, jurisprudência a própria Carta Magna.


2. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO

O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento garante a todos os que vivem em território brasileiro o mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade impondo ao legisladoro respeito à igualdade estampado no art. 5º, caput da Carta Magna1 impedindo que haja excluídos da proteção social que a seguridade social deve cumprir.

Configurada a existência de necessidade gerada por algumas das continências sociais previstas na Constituição da República de 1988, dá-se a incidência da norma jurídica e efetiva-se alguma das hipóteses de proteção garantida pela seguridade social.

O princípio se apresenta em 2 (duas) vertentes: universalidade da cobettura e universalidade do atendimento.

Universalidade de cobertura em seu aspecto objetivo, indica uma pretensão de que todas as contingências que gerem uma situação de desamparo devam merecer previsão legal.

A proteção social se instala em todas suas etapas de prevenção, de proteção propriamente dita e de recuperação.

Cobertura compõe a terminologia própria dos seguros sociais, que abrangem riscos e indenizações previamente definidos, mediante pagamentodo prêmio ou cota pelos trabalhadores.

Universalidade de atendimento, ou universalidade em seu aspecto subjetivo trata de todos aqueles que forem atingidos por uma contingência social que lhes retira a capacidade de trabalhar ou acarretar um aumento de despesas, a qual se revela apta a desencadear um desequilíbrio no orçamento familiar.

Segundo o jusdoutrinador Bulos2 sobre o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento comenta que:

“Por seu intermédio, todos indistintamente, devem gozar dos serviços prestados pelo sistema de seguridade social. Brasileiros, bem como estrangeiros aqui residentes ou domiciliados, aí se incluem, no sentido de terem direito à mais ampla segurança potencial e efetiva. Não há distinções para que alguém recorra a sistema de seguridade nas áreas da saúde, previdência e assistência social, exerçam ou não atividades laborais remuneradas”.

Todos os que vivem em território nacional têm direito subjetiva a alguma das formas de proteção fornecida pela seguridade social.


3. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS

A CF de 1988 eliminou a histórica discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, conforme, Moraes3 apresenta que:

“Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ...; uniformidade e equivalênciados benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; ...”.

Santos4 diz que:

“Pela uniformidade, trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao mesmo tempo plano de proteção social. Esse princípio foi atendido com a extensão, às trabalhadoras rurais do benefício previdenciário de salário maternidade que antes era pago somente às trabalhadoras urbanas”.

Ainda diz que:

“A equivalência determina que o valor das prestações deve ser proporcionalmente igual, isto é, os benefícios devem ser os mesmos, porém o valor da renda mensal é equivalente, mas não igual, porque urbanos e rurais têm formas diferenciadas de contribuição para o custeio da seguridade”.

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei (art. 195, § 8º).

A própria Lei nº 8.213/91 contém preceitos que buscaram resgatar essa desigualdade histórica, como o tratamento de segurado especial dado ao pequeno produtor rural (art. 11, VII), bem como o estabelecimento de regras de transição para a concessão de aposentadoria rural por idade (artigo 143).

Essas eventuais discriminações positivas transitórias, em favor das populações rurais, são justificadas por uma questão de isonomia material e não violam o princípio da uniformidade.


4. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

A seletividade é princípio voltado para o legislador, e dificilmente, propiciará análise no caso concreto.

A Constituição Federal impõe ao legislador que selecione as prestações e as contingências sociais que serão cobertas, à vista das possibilidades financeiras do Estado.

O objetivo do sistema de proteção social não é a eliminação, mas sim a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio da garantia dos mínimos vitais à sobrevivência com dignidade.

Cabe ao legislador selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir.

O STF (Supremo Tribunal Federal) em repercussal geral reconhecida com mérito julgado aplica o princípio da seletividade no benefício da auxílio-reclusão, conforme, segue transcrição parcial do recurso extraordinário:

Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Diante disso, o art. 116. do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

[ RE 587.365, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 8-5-2009, Tema 89.]5

É opção política que deve levar em conta a prestação que propicie maior proteção social e, por consequência, maior bem estar.

A distributividade impõe que a escolha recaia sobre as prestações que, por sua natureza tenha maior potencial distributivo.

Nada mais é do que a justiça social redutora das desigualdades. Deve-se distribuir para os que mais necessitam de proteção com a finalidade sempre de reduzir as desigualdades.

Na distributividade as necessidades mais prementes devem ser satisfeitas em caráter de prioridade.

Vianna6 ao discorrer sobre este princípio diz que:

“Na distributividade está uma das funções mais importantes do sistema, que é a redistribuição de renda. Distributividade, assim, é uma forma de realizar a justiça distributiva, oferecendo maior proteção social justamente a camada da sociedade mais necessitada”.

Seletividade e distributividade impedem que a interpretação da legislação conceda ou estenda prestações de forma diversa da prevista expressamente pela legislação.


5. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

Concedida a prestação, que, por definição, deve suprir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, conforme demonstrado por todo período contributivo do segurado, a renda mensal do benefício não pode ser reduzida.

Esse dispositivo constitucional tem como razão histórica os altos índices de inflação, que por décadas assolaram a economia nacional, aviltando salários e benefícios previdenciários.

O constituinte de 1988 quis corrigir essa injustiça para os inativos, prevendo, no artigo 58 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), uma revisão geral para todos os benefícios em manutenção em 5 de outubro de 1988.

Nery Junior7 esclarece que de acordo com a Súmula 687 do STF “a revisão de que trata o ADCT 58 não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da CF/1988”.

A irredutibilidade foi reafirmada no artigo 201, § 4º da CF/19888, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

A jurisprudência9 tem entendido que a irredutibilidade é apenas nominal.

Ainda o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios é oriundo da regra da irredutibilidade de salários, estampado no art. 7º, VI da CF/198810 e tem um caráter alimentar do benefício, conforme, art. 201, § 4° da CF/1988, assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real sendo vedada à redução nominal, podendo haver correção real.

O julgado o Supremo Tribunal Federal no RE 199.99411 traz que: “a Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao reajustamento, outorgando ao legislador ordinário a fixação dos critérios para a preservação do seu valor real".

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6. PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO

Conforme, Bulos12 “eis uma forma de conclamar toda a sociedade a participar, direta ou indiretamente, do financiamento do sistema nacional da seguridade”.

Esse princípio rege o planejamento e decorre da solidariedade e da capacidade contributiva e é específico do custeio da seguridade social.

Toda sociedade financiará a seguridade social de forma direta com a contribuição social e de forma indireta com as receitas que o poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), deve enviar para a seguridade social.

Com o princípio da equidade a Constituição Federal de 1988 está querendo que haja isonomia e equilíbrio entre o Estado e a sociedade. Equidade esta que deve haver tanto na receita quanto na despesa, ou seja, quem recebe mais contribui com mais segunda a capacidade contributiva.

Assim o plano plurianual de custeio é um conjunto de normas e indicadores apoiados em previsões de receita e despesa, calculados com base na experiência de riscos, na prestação de serviços e nas expectativas futuras de desenvolvimento do regime de previdência e assistência social, a cargo das entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, tendo como objetivo orientar a programação econômica do sistema e assegurar o seu equilíbrio financeiro”.

A equidade da forma de participação de custeio vai se tratar de capacidade contributiva estando interligado com o ideal de justiça que abarcará a ideia de criar certas contingências que serão amparadas pela Previdência Social.

A atividade atualmente exercida pelo sujeito e ainda a sua capacidade econômica é levada em conta. Podendo se chegar à conclusão de que quanto maior o risco de gerar contingências pelo exercício da atividade, maior será a exigência na contribuição.


7. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO

O artigo 195 da CF/198813 prevê que a seguridade seja financiada por toda sociedade. O custeio é feito por meio de recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além, das contribuições pagas pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada (art. 195, I da CF/88) 14, pelo trabalhador (art. 195, II da CF/88)15 , pelas contribuições incidentes sobre as receitas dos concursos de prognósticos (art. 195, III da CF/88)16, e pelas contribuições pagas pelo importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (art. 195, IV da CF/88) 17.

A empresa e entidade a ela equiparada contribuem sobre diversas bases de cálculo, previstas no inciso I, a, b, e c, do art. 195. da CF/198818. Há ainda, a possibilidade da instituição de outras fontes de custeio destinadas a garantir a expansão da seguridade social, conforme o § 4º do art. 195. da CF/198819.

A EC 103/2019 alterou a redação em “diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social”.


8. PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO

A gestão do sistema é quadripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público nos órgãos colegiados (art. 194, parágrafo único, VII da CF/1988)20.

O caráter democrático está situado apenas na formulação de políticas públicas de seguridade e no controle das ações de execução.

A descentralização significa que a seguridade social tem um corpo distinto da estrutura institucional do Estado. No campo previdenciário, essa característica sobressai com a existência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal encarregada da execução da legislação previdenciária.

Este princípio foi inserido com a Emenda constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, conforme, afirma Moraes21.

Ao discorrer sobre este princípio Miguel Horvath Júnior22, traz diz que informa que “a administração dos negócios referentes à seguridade social, em os seus níveis [...] deve contar com a efetiva participação dos empregados, empregadores, aposentados e Governo”.

Conforme, Lazzari, Kravchychyn, Castro23, para a efetivação deste princípio criou-se órgãos colegiados de deliberação: CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social hoje denominado CNP - Conselho Nacional de Previdência onde há a gestão da Previdência Social; CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social onde trata da política e ações; CNS - Conselho Nacional de Saúde que trata da gestão e políticas públicas de saúde.

Destaca-se 3 (três) características de suma importância da gestão da seguridade social nele, quais sejam:

  1. Caráter democrático: essa democratização se dá com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo de forma isonômica, assim, a composição dos órgãos da gestão se dará de forma igual entre todos os membros.

  2. Caráter descentralizado: essa característica se materializa quando o Estado por meio de terceiros que não é sua administração direta desemprenha algumas de suas atribuições. Deve o sistema da Seguridade Social através da descentralização atender os indivíduos em suas necessidades básicas e evitar que o atendimento às pessoas fique sobrestado na burocracia da Administração Pública no que resultou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal que executa a legislação previdenciária.

  3. Gestão Quatripartite: essa é outra característica que há a participação nos órgãos colegiados de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados, e da administração pública.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo exposto, conclui-se que os princípios estampados no artigo 194 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 apresenta o direito constitucional aplicado à seguridade social sejam na saúde, previdência e assistência social.

No múnus público da advocacia ensejou uma busca dos segurados por consultas jurídicas mais pontuadas, planejamentos previdenciários, alternativas de previdência complementar privada, consequentemente, uma maior demanda para os magistrados no Poder Judiciário e maior atuação do representante do Ministério Público que exige uma maior compreensão dos princípios constitucionais norteadores do sistema da seguridade social por parte dos operadores do direito.

No presente trabalho especificamente após um breve comentário dos princípios constitucionais aplicados à seguridade social aponta para tendência da dinâmica jurídica que ações cheguem aos tribunais superiores para que se posicionem e decidam de temas relevantes sobre a matéria abordada neste trabalho para pacificar entendimentos visando não só o sistema jurídico, mas, também, social e de políticas públicas que dependem da participação efetiva da ciência jurídica do direito constitucional previdenciário por meio do Estado, sociedade e operadores do direito com finalidade de estabelecer a justiça social em cada caso concreto.

Sobre os autores
Amanda Cabral Fidalgo

Orientadora, formação acadêmica: Bacharelado em Direito. FACI- Faculdade Ideal, conclusão em 2010, Especialista em Processo Civil, Trabalhista, Penal, Administrativo e Constitucional - Uninassau, concluído em Junho de 2013., Mestra em Direito Processual Constitucional- Universidade Nacional Lomas de Zamora concluído em Dezembro de 2014, Defesa realizada em 12/07/2017, e Revalidado pela UFRN PPG Nº 000471, Assessora Fazendária da SEFA/ PARÁ Até 08/01/19, Organizadora de Eventos, Palestras, Seminários, Workshop, Congressos, Simpósios e afins. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS: 2005 até 2016 - A Grello Advocacia e Imobiliário / Cargo: Assessora Jurídica. Principais atividades: Analise e realização de processos, acompanhamento de processos on line e no fórum, nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista. Em 2006 á 2008- Trabalhou no Fundo Ver-o-Sol como Estágiária no Jurídico, desenvolvia o acompanhamento de Contratos e Convênios, Trâmites Administrativos, feitura de documentos oficias, estudos de casos de munícipes. Em 2008 á 2009- Trabalhou ao Politica Partido PTB, no cargo de Assessora Jurídica, onde desenvolvia analise de processos, acompanhamento de julgamentos, atualização processual, protocolo e feitura de ações. Em 2009-2011,trabalhou na PMB BELÉM -Gabinete do Prefeito- Janeiro de 2009 á Dezembro de 2009 Setor: contratos e Convênios Principais e de 2009-2013 a PMB/SEHAB Setor: NAJ- Núcleo Jurídico, desenvolvendo emissão de pareceres singulares ou relato de pareceres coletivos, solicitados nos processos que lhe forem encaminhados. Em 2013 a Junho de 2014 Atuou como Docente ma UNIP - Universidade Paulista, ministrando aulas para os cursos de bacharelado em Administração, Ciências Contábeis e os Cursos Tecnológicos de Gestão Empresarial, Pedagogia, Processos Gerenciais. Em 2013 a 2017, atuou como Docente da Escola de Governança do Estado do Pará como Prestadora de Serviços, na capacitação de funcionários públicos municipais e estaduais, mediante mini cursos, com disciplinas da área jurídica, com duração de 60h. Em 2014 a 2018, atuou como Docente na Faculdade Mauricio de Nassau - Belém, onde ministrava aula para os Cursos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão Comercial, Ciências Contábeis, Administração, Serviço Social e Direito, com carga horária de 20h semanais, nas disciplinas de Direito Previdenciário, Direito Trabalhista, Direito e Legislação Tributária, Direito Empresarial , Direito Empresarial III,Direito Empresarial I e III. Direito do Consumidor, Hermenêutica Jurídica, Empreendedorismo, Introdução ao Estudo de Direito, Filosofia, ética e Cidadania,Direito e Legislação Social,bem como atuou ao Cursos de Pós Graduação na UNINASSAU nas disciplinas: Metodologia Científica e Mediação e Arbitragem. Atualmente é Advogada OAB/PA 28.158, atuante nas Áreas do Consumidor, Civil, D.Público, Trabalhista, Empresarial, Eleitoral, Administrativo, e Coaching Profissional e para Exame de Ordem, bem como orientadora de mestrado.

Arquimedes Torres de Melo Revoredo

Advogado, assessor e consultor jurídico previdenciarista com foco à empresas e beneficiários da seguridade social, articulista, sócio administrador da ARSIA, pós-graduado lato sensu (especialista) em direito processual, direito da seguridade social, advocacia previdenciária, direito do consumidor, direito público, direito constitucional aplicado, pós-graduando stricto sensu (mestrando) em direito processual constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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