Arrematei um imóvel em Leilão mas o mesmo está ocupado. Cabe indenização por Danos Morais?

08/09/2021 às 18:34

Resumo:


  • O arrematante deve assumir a responsabilidade pela desocupação do imóvel adquirido, conforme previsto no edital de leilão.

  • O adquirente aceita todas as condições expressas no edital ao participar da arrematação, incluindo a necessidade de adotar medidas para garantir a posse regular do imóvel.

  • No caso de imóvel ocupado, o arrematante pode solicitar a imissão de posse por meio de requerimento, seja nos autos da execução (ocupado pelo executado) ou por ação de imissão de posse (ocupado por terceiros).

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A leitura atenta do edital pode evitar muitos problemas na hora da arrematação de bens em Leilão.

O ARREMATANTE deve procurar um Advogado sim, mas não para postular indenização por danos morais em face do ocupante/ex-mutuário/terceiros ou mesmo da Credora/Exequente que promoveu a retomada do imóvel e a expropriação. A bem da verdade, o pretendente à arrematação do imóvel deveria ter feito algo que poucas pessoas hoje em dia - lamentavelmente - fazem: LER. Deveria ter lido o Edital pois por certo nele deve constar a usual previsão de que o imóvel estaria ocupado e que o adquirente o receberia no estado em que se encontrava, devendo adotar as medidas cabíveis à desocupação do mesmo, assumindo riscos decorrentes da ocupação irregular...

É muito importante destacar que o pretendente/adquirente só participa da "licitação" aceitando as condições. Ele precisa aderir e, assim o fazendo, aceita e vincula-se a todas as condições expressamente lançadas no edital. No caso de imóvel arrematado e ocupado pelo ex-mutuário/executado, caberá sim ao adquirente, a fim de assegurar o REGULAR EXERCÍCIO DA POSSE a adoção das medidas para a retirada do ocupante que injustamente esteja ocupando seu imóvel, dentre elas, a Ação de Imissão de Posse.

Na lição do Ilustre Advogado Dr LUIZ ANTONIO SCAVONE JR (Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 2020),

"A ação de imissão de posse pode ser ação real ou não, dependendo de seu fundamento (causa de pedir): direito real ou pessoal (...). No caso de arrematação de imóvel se vislumbra uma das aplicações mais claras da ação de imissão de posse. Com a penhora, o ocupante ou proprietário que participou da relação jurídica processual executiva passa de possuidor a depositário, ensejando a imissão de posse por simples requerimento do arrematante e expedição de mandado de imissão".

Recorda por fim o preciso Mestre que, no caso da arrematação em hasta pública - praça é necessário observar que, se o imóvel for ocupado pelo executado a imissão se dará nos próprios autos da execução mediante simples requerimento do arrematante e expedição de mandado. Já no caso de imóvel ocupado por terceiros que não foram parte na ação de execução o remédio será a ação de imissão de posse por procedimento comum.

O TRF1 já enfrentou questão conforme a ora analisada, decidindo com acerto sobre a inexistência de danos morais face ao ônus do adquirente pela adoção de medidas para desocupação do bem:

"TRF1. 00004542820044013701. J. em: 30/01/2019. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. DESOCUPAÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUTAL. CONDUTA OMISSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). NÃO OCORRÊNICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO. (...) II - A expressa previsão editalícia e contratual - a que aderiu o licitante -, no sentido de que caberá ao arrematante/adquirente do imóvel as medidas necessárias à desocupação do imóvel e informado em seu anexo quais se encontravam nessa condição (ocupados), descaracteriza a ocorrência de danos morais e materiais amparados em suposto e inexistente ato ilícito por parte da Caixa Econômica Federal, sob tais fundamentos. Precedentes. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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