Imovel gravado com cláusulas restritivas pode ser objeto de Cessão de Direitos Hereditários?

08/09/2021 às 18:38
Leia nesta página:

As cláusulas restritivas sendo impostas em benefício dos donatários não podem se estender além da vida desses, assim, com o falecimento destes, os bens gravados são transmitidos livres e desonerados.

AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS podem representar a inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade: a INALIENABILIDADE representa a impossibilidade do bem recebido ser alienado, a qualquer título, pelo seu novo titular; a INCOMUNICABILIDADE a impossibilidade do mesmo passar a fazer parte do patrimônio de eventual cônjuge/companheiro do beneficiário e a IMPENHORABILIDADE a impossibilidade do mesmo ser penhorado para sanar dívidas do beneficiário.

Tais cláusulas podem ser impostas apenas em transmissões graciosas (ou seja, doação ou testamento) sendo, de rigor, obrigatoriamente conhecidas por quem atua em Cartórios de Notas e Registros de Imóveis.

Ponto importante é: com o falecimento do donatário, titular dos bens gravados com as referidas cláusulas, seus herdeiros receberão os mesmos com as restrições? Poderão realizar CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, caso eventualmente o acervo seja transmitido com gravames?

Para esclarecer a questão é preciso antes de tudo compreender a EXTENSÃO das referidas cláusulas, certo de que a Cessão de Direitos Hereditários, como sabemos, só tem lugar durante o interstício do falecimento do proprietário e a realização da partilha causa mortis.

Doutrina e jurisprudência são tranquilas no sentido de que as referidas cláusulas são sempre impostas para BENEFÍCIO do donatário. Nesse sentido, não podem ultrapassar a vida deste. Com o falecimento dos donatários, os bens são transmitidos LIVRES dos gravames, sendo portanto, permitida, por exemplo, a Cessão dos Direitos Hereditários.

Situação diversa é aquela, em sede de sucessão testamentária, onde os gravames são impostos mediante TESTAMENTO, já que nesta hipótese sim, observadas as disposições legais (art. 1.848/1.911 do CCB), os gravames passarão a valer para benefício dos herdeiros testamentários. Dessa forma, temos que, livre o acervo, permitida estará a Cessão de Direitos, observadas as regras do art. 1.793 e seguintes do Códex.

A doutrina do ilustre Tabelião e Registrador LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Curso Completo de Direito Civil. 2007) ensina:

"(...) a cláusula de inalienabilidade não excederá, em duração, à vida do herdeiro. Nos casos em que é admitida, não obstará à livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, a sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos, pois, quando vitalícia, extingue-se com a morte do herdeiro necessário, não podendo ultrapassar uma geração. Como o testamento só produz efeitos após a morte do testador, quando os bens já estarão livres da restrição, a deixa é válida. (...) Não se pode admitir que as cláusulas restritivas durem para além da vida do beneficiário, a restrição é de natureza pessoal e não real, atrelada a pessoa de seu beneficiário e não ao imóvel em si. 'A inalienabilidade poder ser temporária ou vitalícia, mas não pode ser perpétua. Ela não se estende além da vida do herdeiro. Morto este, seu sucessor recebe a propriedade livre de qualquer gravame, não mais podendo prevalecer a clausula de inalienabilidade'".
 

A jurisprudência do TJSP, com o acerto esperado é no mesmo sentido da melhor doutrina:

"TJSP. 2302424-10.2020.8.26.0000. J. em: 12/03/2021. (...) Imóveis doados aos executados muito tempo antes do ajuizamento da ação, com CLÁUSULAS RESTRITIVAS (inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade) e reserva de usufruto. Morte dos doadores que culmina na extinção do usufruto, mas não no cancelamento das cláusulas restritivas, instituídas em favor dos donatários. A morte dos doadores leva à extinção apenas do usufruto, e não das cláusulas restritivas do imóvel doado. As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade são instituídas em benefício do donatário, não se confundindo com a cláusula de usufruto, instituída em benefício do doador. Assim, falecido o doador, automaticamente sem efeito se torna a cláusula de usufruto, mas o mesmo não ocorre com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, as quais permanecem válidas. Observada a FINALIDADE PROTETIVA da instituição das cláusulas pelos doadores, elas PERMANECEM VIGENTES ENQUANTO VIVEREM OS DONATÁRIOS BENEFICIÁRIOS. Agravo não provido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos