Enquete não é assembleia!

09/09/2021 às 01:17
Leia nesta página:

Para não cometer erros que possam invalidar o ato assemblear e suas decisões é importante se atentar à algumas peculiaridades.

A Pandemia exigiu de todos nós resiliência e adaptação, e no mundo condominial não foi diferente, síndicos e gestores condominiais se viram obrigados a enfrentar os mais diversos desafios, e um deles sem dúvida, é a realização de assembleia virtual, isto porque o condomínio e formado por pessoas das mais diversas idades, com modos e costumes muito particulares, assim o que pode ser considerado fácil e simples para uns pode não ser para outros.

Contudo, nos parece claro que a realização da assembleia no modo virtual não será opcional enquanto houver medidas de isolamento social, que não permitam a aglomeração de pessoas, porém se não existe a restrição de aglomeração, duas possibilidades se apresentam: ou o condomínio realiza a assembleia geral de modo presencial, ou, com amparo no art. 1.348V, do Código Civil, faz a opção pela forma virtual.

A assembleia virtual poderá ser feita através de várias plataformas, sendo Zoom e Google Meet as mais usadas, há ainda empresas que desenvolvem softwares específicos para condomínios que possuem plataforma própria, mas o mais importante independentemente da plataforma escolhida é, sob pena de nulidade que esta possa garantir, o acesso e participação democrática de todos os condôminos e não menos importante a segurança na votação, seja com certificação digital, senha e login para adentrar ao ambiente de votação, chave de acesso ou por outro meio. Enfim, não existe receita de bolo, administradoras e condomínios devem buscar qual é o melhor sistema a ser utilizado dentro de suas realidades.

Também é de extrema importância que o sistema possa ser auditado, como forma de dar segurança jurídica ao resultado. Um sistema que não permite auditagem é inapropriado para realização de assembleias virtuais.

Assim como acontece nas assembleias presenciais é imprescindível certo apego à legalidade, exatamente para que as decisões sejam tomadas adequadamente e tenham validade, isto porque, como ensinou o Ministro Massami Uyeda “a assembleia, na qualidade de órgão deliberativo, é o palco onde, sob os influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos...” (STJ, RESP 1.120.140, julgamento: 06/10/09).

Infelizmente temos visto muitas administradoras e gestores condominiais inexperientes nomeando como assembleia virtual, enquetes onde os condôminos sequer podem manifestar suas opiniões, utilizando-se destas ferramentas digitais de forma unilateral e inadvertidamente, até mesmo para aprovação de contas e eleição de síndico, o que contraria princípios legais, morais e éticos.

Em suma, como assevera o competente jurista Jaques Bushatsky: “Para auscultar opiniões, se fazem pesquisas, sondagens, enquetes; para tomar decisões, se fazem assembleias.” Entretanto para que sejam nomeadas como tal e consideradas legítimas do ponto de vista jurídico há de se garantir o cumprimento e a observância de princípios basilares do direito muito festejados na administração pública, mas que se aplicam cada vez mais à seara condominial, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além desses cuidados é altamente recomendável que síndicos e gestores possam contar com a assessoria de um advogado condominial para orientá-los na tomada de decisão resguardando sempre os interesses do Condomínio.

Sobre a autora
Danubia Santos

Advogada especialista em Direito Imobiliário atuante em Direito Condominial fornece assessoria jurídica completa preventiva ou judicial para condomínios, associações de moradores e investidores do ramo imobiliário. No Direito Sucessório atua em inventários e heranças judiciais ou extrajudiciais no Brasil e no Exterior. Lawyer specialized in Real Estate and Condominium Law. Acting in Condominium Law in the Brazil, it provides full preventive or judicial legal advice for vertical and horizontal residential condominiums, residents' associations, builders and entrepreneurs in the real estate industry. In Succession Law, he acts in judicial or extrajudicial inventories and inheritances in Brazil and abroad.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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