A Pandemia exigiu de todos nós resiliência e adaptação, e no mundo condominial não foi diferente, síndicos e gestores condominiais se viram obrigados a enfrentar os mais diversos desafios, e um deles sem dúvida, é a realização de assembleia virtual, isto porque o condomínio e formado por pessoas das mais diversas idades, com modos e costumes muito particulares, assim o que pode ser considerado fácil e simples para uns pode não ser para outros.
Contudo, nos parece claro que a realização da assembleia no modo virtual não será opcional enquanto houver medidas de isolamento social, que não permitam a aglomeração de pessoas, porém se não existe a restrição de aglomeração, duas possibilidades se apresentam: ou o condomínio realiza a assembleia geral de modo presencial, ou, com amparo no art. 1.348, V, do Código Civil, faz a opção pela forma virtual.
A assembleia virtual poderá ser feita através de várias plataformas, sendo Zoom e Google Meet as mais usadas, há ainda empresas que desenvolvem softwares específicos para condomínios que possuem plataforma própria, mas o mais importante independentemente da plataforma escolhida é, sob pena de nulidade que esta possa garantir, o acesso e participação democrática de todos os condôminos e não menos importante a segurança na votação, seja com certificação digital, senha e login para adentrar ao ambiente de votação, chave de acesso ou por outro meio. Enfim, não existe receita de bolo, administradoras e condomínios devem buscar qual é o melhor sistema a ser utilizado dentro de suas realidades.
Também é de extrema importância que o sistema possa ser auditado, como forma de dar segurança jurídica ao resultado. Um sistema que não permite auditagem é inapropriado para realização de assembleias virtuais.
Assim como acontece nas assembleias presenciais é imprescindível certo apego à legalidade, exatamente para que as decisões sejam tomadas adequadamente e tenham validade, isto porque, como ensinou o Ministro Massami Uyeda “a assembleia, na qualidade de órgão deliberativo, é o palco onde, sob os influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos...” (STJ, RESP 1.120.140, julgamento: 06/10/09).
Infelizmente temos visto muitas administradoras e gestores condominiais inexperientes nomeando como assembleia virtual, enquetes onde os condôminos sequer podem manifestar suas opiniões, utilizando-se destas ferramentas digitais de forma unilateral e inadvertidamente, até mesmo para aprovação de contas e eleição de síndico, o que contraria princípios legais, morais e éticos.
Em suma, como assevera o competente jurista Jaques Bushatsky: “Para auscultar opiniões, se fazem pesquisas, sondagens, enquetes; para tomar decisões, se fazem assembleias.” Entretanto para que sejam nomeadas como tal e consideradas legítimas do ponto de vista jurídico há de se garantir o cumprimento e a observância de princípios basilares do direito muito festejados na administração pública, mas que se aplicam cada vez mais à seara condominial, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além desses cuidados é altamente recomendável que síndicos e gestores possam contar com a assessoria de um advogado condominial para orientá-los na tomada de decisão resguardando sempre os interesses do Condomínio.