FÉRIAS

QUAL O SEU DIREITO APÓS REFORMA TRABALHISTA?

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Esse artigo tem por objetivo esclarecer ao leitor informações simplificadas sobre Diretos de Férias, nos termos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Lei 13.467 de 11 de Novembro de 2017.

FÉRIAS

QUAL O SEU DIREITO APÓS REFORMA TRABALHISTA?

 

RESUMO

            Férias é um Direito do empregado após 12 meses  de trabalho consecutivos com vínculo empregatício na mesma empresa. A concessão das férias é garantida na legislação trabalhista. O período que o empregado terá direito será de 30 dias remunerados.

 

INTRODUÇÃO

            Esse artigo tem por objetivo esclarecer ao leitor informações simplificadas sobre Diretos de Férias, nos termos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Lei 13.467 de 11 de Novembro de 2017.

1. DIREITO A FÉRIAS

            O trabalhador(a) tem direito a férias anuais após completar um ano de trabalho, sem que haja prejuízo salarial, conforme Art. 129 da CLT.

            A aquisição do Direito a Férias se dá após aos 12 meses nos quais empregado trabalhou, obtendo assim o direito de 30 dias em descanso.

            O empregador tem o período de 12 meses subsequentes após a aquisição do empregado   para conceder as férias, cabendo a este escolher o melhor período para liberação do empregado. Mas atenção as férias não poderão iniciar dois dias antes de feriados e no dia de repouso semanal.

            Portanto não se deve confundir os períodos de aquisição com o de concessão de férias.

2. PERÍODO AQUISITIVO

            Começa a contar a partir da data de admissão na empresa, ou seja, a partir da data de registo até completar um ano de empresa o colaborador passa a ter direito a 30 dias de férias.


 

3. PERÍODO CONCESSIVO

            Começa após ao período aquisitivo, trata-se de 12 meses subsequentes após o período aquisitivo.

4. QUANDO O FUNCIONÁRIO DEVE GOZAR SUAS FÉRIAS?

            Tem direito assegurado de até 30 dias durante o período concessivo, caso contrário, a empresa fica sujeita a pagar férias em dobro ao empregado.

 

5. QUANDO O FUNCIONÁRIO DEVERÁ SER NOTIFICADO DO GOZO DE SUAS FÉRIAS?

            A legislação determina que o funcionário seja avisado sobre suas férias 30 dias antes da data inicial do período, para que tenha tempo hábil para se planejar. O aviso deverá ser formalizado por documento, conter a assinatura do empregado dando a devida ciência do período.

6. QUANDO O FUNCIONÁRIO RECEBE AS FÉRIAS?

            O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo gozo. Compete ao empregador a quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias, de acordo com Art. 145 da CLT.

7. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

            A Lei 13.467/2017 que entrou em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, permitiu o fracionamento das férias que poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

8. FALTAS REDUZ O PERÍODO DE FÉRIAS?

            Sim, as faltas injustificadas influenciam na redução do período aquisitivo de férias conforme estabelecido na CLT no art. 130, observe a tabela ilustrativa abaixo.

                       

TABELA DE FALTAS JUSTIFICADAS

                                     A cada Período Aquisitivo Normal de 12 meses

Número de Faltas

Número de dias de férias que o empregado terá direito

Até 05 faltas no período

30 dias corridos de férias

De 06 a 14 faltas no período

24 dias corridos de férias

De 15 a 23 faltas no período

18 dias corridos de férias

De 24 a 32 faltas no período

12 dias corridos de férias

Acima de 32 faltas no período

O empregado perde o direito às férias

Fonte:http://auditecma.com.br/downloads/Tabelas_Pratricas/TabeladePagamentodeFeriasProporcionais.htm

9. PERÍODO DE FÉRIAS PODE SER PERDIDO?

            Sim, de acordo com o Art. 133 da CLT, o funcionário que apresentar as seguintes situações perde o direito de férias:

  • se afastar espontaneamente a mais de 60 dias e não retornar para readmissão;
  • estar de licença recebendo remuneração por mais de 30 dias;
  • paralização da empregadora por mais de 30 dias, recebendo remuneração;
  • receber da Previdência Social ou auxílio doença por mais de 6 meses.

            Além disso devemos mencionar que esse direito só será perdido durante o período aquisitivo.

10. FÉRIAS EM DOBRO

            O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.

 ** Férias em dobro não sofrem incidências para desconto de INSS e recolhimento de FGTS. Haverá somente incidências para desconto de IRRF.

CONCLUSÃO

            As férias possuem alguns detalhes que você como empregado precisa saber para entender os seus direitos.

            Neste curto artigo, você obteve breves informações referente ao direito da concessão das férias, e poderá com estas informações entender as regras dos dias de descanso.

            Lembre-se que faltas e afastamentos poderão interferir no gozo das férias. Aproveite e comece a programar sua próxima férias.

 

REFERÊNCIAS

BRASI. DECRETO Nº 5.452, de 1º de MAIO de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de Janeiro, RJ,  maio 1943. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.Acesso em 07 set. 2021.

Disponívelem:http://auditecma.com.br/downloads/Tabelas_Pratricas/TabeladePagamentodeFerias/Proporcionais.htm>. Acesso em 06 de set. de 2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Solange de Fátima Farias

Estudante de Direito, cursando 8º semestre

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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