FÉRIAS
QUAL O SEU DIREITO APÓS REFORMA TRABALHISTA?
RESUMO
Férias é um Direito do empregado após 12 meses de trabalho consecutivos com vínculo empregatício na mesma empresa. A concessão das férias é garantida na legislação trabalhista. O período que o empregado terá direito será de 30 dias remunerados.
INTRODUÇÃO
Esse artigo tem por objetivo esclarecer ao leitor informações simplificadas sobre Diretos de Férias, nos termos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Lei 13.467 de 11 de Novembro de 2017.
1. DIREITO A FÉRIAS
O trabalhador(a) tem direito a férias anuais após completar um ano de trabalho, sem que haja prejuízo salarial, conforme Art. 129 da CLT.
A aquisição do Direito a Férias se dá após aos 12 meses nos quais empregado trabalhou, obtendo assim o direito de 30 dias em descanso.
O empregador tem o período de 12 meses subsequentes após a aquisição do empregado para conceder as férias, cabendo a este escolher o melhor período para liberação do empregado. Mas atenção as férias não poderão iniciar dois dias antes de feriados e no dia de repouso semanal.
Portanto não se deve confundir os períodos de aquisição com o de concessão de férias.
2. PERÍODO AQUISITIVO
Começa a contar a partir da data de admissão na empresa, ou seja, a partir da data de registo até completar um ano de empresa o colaborador passa a ter direito a 30 dias de férias.
3. PERÍODO CONCESSIVO
Começa após ao período aquisitivo, trata-se de 12 meses subsequentes após o período aquisitivo.
4. QUANDO O FUNCIONÁRIO DEVE GOZAR SUAS FÉRIAS?
Tem direito assegurado de até 30 dias durante o período concessivo, caso contrário, a empresa fica sujeita a pagar férias em dobro ao empregado.
5. QUANDO O FUNCIONÁRIO DEVERÁ SER NOTIFICADO DO GOZO DE SUAS FÉRIAS?
A legislação determina que o funcionário seja avisado sobre suas férias 30 dias antes da data inicial do período, para que tenha tempo hábil para se planejar. O aviso deverá ser formalizado por documento, conter a assinatura do empregado dando a devida ciência do período.
6. QUANDO O FUNCIONÁRIO RECEBE AS FÉRIAS?
O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo gozo. Compete ao empregador a quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias, de acordo com Art. 145 da CLT.
7. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A Lei 13.467/2017 que entrou em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, permitiu o fracionamento das férias que poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
8. FALTAS REDUZ O PERÍODO DE FÉRIAS?
Sim, as faltas injustificadas influenciam na redução do período aquisitivo de férias conforme estabelecido na CLT no art. 130, observe a tabela ilustrativa abaixo.
TABELA DE FALTAS JUSTIFICADAS
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A cada Período Aquisitivo Normal de 12 meses |
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Número de Faltas |
Número de dias de férias que o empregado terá direito |
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Até 05 faltas no período |
30 dias corridos de férias |
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De 06 a 14 faltas no período |
24 dias corridos de férias |
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De 15 a 23 faltas no período |
18 dias corridos de férias |
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De 24 a 32 faltas no período |
12 dias corridos de férias |
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Acima de 32 faltas no período |
O empregado perde o direito às férias |
Fonte:http://auditecma.com.br/downloads/Tabelas_Pratricas/TabeladePagamentodeFeriasProporcionais.htm
9. PERÍODO DE FÉRIAS PODE SER PERDIDO?
Sim, de acordo com o Art. 133 da CLT, o funcionário que apresentar as seguintes situações perde o direito de férias:
- se afastar espontaneamente a mais de 60 dias e não retornar para readmissão;
- estar de licença recebendo remuneração por mais de 30 dias;
- paralização da empregadora por mais de 30 dias, recebendo remuneração;
- receber da Previdência Social ou auxílio doença por mais de 6 meses.
Além disso devemos mencionar que esse direito só será perdido durante o período aquisitivo.
10. FÉRIAS EM DOBRO
O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.
** Férias em dobro não sofrem incidências para desconto de INSS e recolhimento de FGTS. Haverá somente incidências para desconto de IRRF.
CONCLUSÃO
As férias possuem alguns detalhes que você como empregado precisa saber para entender os seus direitos.
Neste curto artigo, você obteve breves informações referente ao direito da concessão das férias, e poderá com estas informações entender as regras dos dias de descanso.
Lembre-se que faltas e afastamentos poderão interferir no gozo das férias. Aproveite e comece a programar sua próxima férias.
REFERÊNCIAS
BRASI. DECRETO Nº 5.452, de 1º de MAIO de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de Janeiro, RJ, maio 1943. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.Acesso em 07 set. 2021.
Disponívelem:http://auditecma.com.br/downloads/Tabelas_Pratricas/TabeladePagamentodeFerias/Proporcionais.htm>. Acesso em 06 de set. de 2021.