O absolutamente incapaz pode postular Usucapião de Imóvel?

09/09/2021 às 14:55

Resumo:


  • Os requisitos para a Usucapião incluem coisa hábil, tempo necessário e posse qualificada.

  • A Lei divide a incapacidade em absolutamente incapazes e relativamente incapazes.

  • Relativamente incapazes podem requerer Usucapião com assistência, enquanto absolutamente incapazes necessitam de representação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Segundo lição de SILVIO RODRIGUES, “Sendo a posse MERA SITUAÇÃO DE FATO, para que esta se estabeleça não se faz mister o requisito da capacidade".

Os requisitos para a Usucapião são aqueles que a Lei aponta, conforme a espécie estudada. Em comum a todas as modalidades estão COISA hábil, TEMPO necessário e POSSE qualificada (com ânimo de dono). Neste contexto seria possível aos absolutamente incapazes (ou seja, MENORES DE 16 ANOS - cf. redação do art.  do Código Civil, modificada pela Lei 13.146/2015) requerer a USUCAPIÃO DE IMÓVEIS, inclusive pela via EXTRAJUDICIAL?

A resposta exige consideração, além dos requisitos da Usucapião na modalidade pretendida, como dito acima, da questão da capacidade para obter a POSSE do bem. A incapacidade tal como elencada no Código Civil divide-se em ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (art. 3º) e RELATIVAMENTE INCAPAZES (art. 4º). Muito importante a todos os novos e especialmente aos ANTIGOS operadores do Direito proceder à atualização a esta classificação já que a citada Lei 13.146/2015 promoveu radical modificação nestes importantes conceitos. A partir dela são absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Relativamente incapazes são aqueles maiores de 16 e menores de 18, ébrios habituais e os viciados em tóxico, pródigos e os que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Os relativamente incapazes, observados os requisitos legais para a Usucapião, conforme a modalidade pretendida, podem requerer a Usucapião sendo certo que devem valer-se da ASSISTÊNCIA, nos moldes do art. 71 do Código Fux. De acordo com a mesma regra, caberá REPRESENTAÇÃO aos absolutamente incapazes, que também possuem capacidade para usucapir. Quanto a estes é importante destacar a LIÇÃO SEGURA do professor CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil. 2017) para quem,

"(...) a vontade, na aquisição da posse, é simplesmente NATURAL e não aquela revestida dos atributos necessários à constituição de um negócio jurídico. Daí, ser possível, tanto ao incapaz realizá-la por si (o escolar possui os livros e cadernos, o menor adquire a posse do brinquedo), sem manifestação de vontade negocial, como ao seu representante adquirir a posse em seu nome".

O magistério do não menos ilustre professor SILVIO RODRIGUES (Direito Civil - Direito das Coisas. 1983) também é neste sentido:

"O incapaz pode, todavia, adquirir a posse através do seu próprio COMPORTAMENTO, pois é possível ultimar a aquisição da posse por outros meios que não atos jurídicos, como, por exemplo, por apreensão. E o incapaz só não tem legitimação para praticar atos jurídicos. Sendo a posse MERA SITUAÇÃO DE FATO, para que esta se estabeleça não se faz mister o requisito da capacidade".

A jurisprudência do TJMS com acerto prestigia a melhor doutrina:

"TJMS. 0113797-63.2008.8.12.0001. J. em: 05/02/2018. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – LEGITIMIDADE ATIVA DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ RECONHECIDA (...) I) O absolutamente incapaz pode ajuizar ação para adquirir imóvel por usucapião, quando legalmente representado, uma vez que a vontade, na aquisição da posse, é simplesmente natural, e não aquela revestida dos atributos necessários à constituição de um negócio jurídico. (...). 3) Em qualquer modalidade de usucapião, são três os requisitos essenciais a serem observados: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini, além do justo título e boa-fé, para a usucapião ordinária (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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