3. HERMENÊUTICA E PRINCIPIOLOGIA
Se o Direito do Trabalho, esta inserido na ordem como direito social, fundamental, e, sobretudo humano, para ser concedido em sua integralidade, demandam uma lógica e principiologia própria a orientar a interpretação desses direitos, no âmbito constitucional e internacional.
Especialmente em direito do Trabalho, quatro princípios merecem destaque por sua relevância quanto a hermenêutica, que são o princípio da interpretação teleológica, princípio da interpretação efetiva, o princípio da interpretação dinâmica e evolutiva dos dispositivos pertinentes aos direitos sociais, e o princípio da proporcionalidade.
O Princípio da Interpretação Teleológica traduz a busca de realizar os objetivos e propósitos consagrados nos comandos constitucionais e internacionais afetos à proteção desses direitos, a partir de uma lógica material, afastando leituras interpretativas que restrinjam seu alcance das obrigações assumidas pelos Estados no tocante a realização desses direitos sociais. Deve estar pautado na Dignidade da Pessoa Humana na medida em que os direitos humanos inspiram-se na afirmação da dignidade e na prevenção do sofrimento humano.
O princípio da interpretação efetiva endossa a importância de conferir às previsões concernentes aos direitos sociais a maior efetividade possível, cabendo ao intérprete maximizar e potencializar o alcance das normas veiculadoras de direitos humanos, evitando interpretações restritivas e reduzidas afetas a este direito.
O princípio da interpretação dinâmica e evolutiva dos dispositivos pertinentes aos direitos sociais é tarefa do intérprete para considerar as mudanças ocorridas nos planos sociais e político para a adequada interpretação dos direitos previstos nos planos constitucional e internacional. O alcance e o significado dos direitos não podem restar confinados e estagnados às concepções do momento em que foram elaborados, devendo ser concebidos como living instrument, a ser interpretado à luz do contexto e dos valores contemporâneos. O Intérprete deve vitalizar e não engessar os instrumentos protetivos, razão pela qual essa legiferança demasiada fragiliza o sistema através do retrocesso, e da flexibilização de normas mal cerzidas no ordenamento econômico, social e cultural.
E por fim o Princípio da Proporcionalizada pressupõe três dimensões: a necessidade a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito, evitando qualquer excesso na restrição de direitos. É a busca por um justo equilíbrio entre as demandas de proteção geral da comunidade e as demandas de proteção dos direitos fundamentais individuais.
Esses quatro princípios orientadores da hermenêutica próprios dos direitos humanos aplicam-se ao direito do trabalho, e transita-se à reflexão dessa nova normalidade global econômica no tocante a efetivação dos direitos sociais, com tendência a flexibilização e desconstitucionalização desses direitos da esfera trabalhista.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
À vista do exposto, ciente de que apenas tivemos condições de esgrimir alguns argumentos em torno de alguns pressupostos históricos-filosófico hermenêuticos dos direitos humanos e sua principiologia ao direito do trabalho, não podemos olvidas que todas as saídas nos levarão ao crivo da jurisprudência (vinculante!?) do Supremo Tribunal Federal.
Aqui cabe a lição de Lênio Luiz Streck12, no sentido de que ao intérprete não é conferida a possibilidade de “dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa”, já que sempre sujeito aos limites textuais mínimos (explícitos e implícitos) estabelecidos pelo sistema constitucional.
Penso que se os Direitos Humanos são os que civilizam a democracia, o Estado de bem-estar social é o que civiliza os mercados, e nesta linha de entendimento, resulta pelo menos discutível a tese de que as normas eivadas de inconstitucionalidade que tivesse em conflito com uma determinada interpretação a respeito do regime de direitos fundamentais, ainda mais quando tal interpretação do transbordo normativo é objeto de dissídio na doutrina e jurisprudência interdisciplinar.
Assim, dadas as opções discutidas (que não voltarão aqui ser retomadas e avaliadas, até mesmo por não ser nosso intuito enunciar qualquer conclusão fechada em relação às mesmas), mas pelas considerações levantadas na presente análise, pretendemos destacar a relevância da importância dos direitos humanos e sua principiologia ao direito do trabalho, cuja concepção foi revigorada e reestruturada pela ampla proteção constitucional dado ao tema.
Essa proteção constitucional e internacional se traduz como defesa da humanização do trabalho, e exige que os novos impositivos normativos, e a nova realidade laboral se readéque a mudança de postura ética, na consideração de que o trabalhador esta a frente dos meios de produção, resgatando-se o “habitat laboral” como espaço de construção de bem estar e dignidade daquele que labora.
Destaque-se que a dignidade humana é princípio de caráter absoluto norteador de toda a atividade econômica, haja vista todos os pressupostos histórico-filosóficos, que consubstanciaram em um dos fundamentos da República, uma vez que não há Direitos Humanos (Trabalhistas) sem democracia e tampouco democracia sem Direitos Humanos (Trabalhistas).
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OUTRAS CONSULTAS LEGISLATIVAS
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador)
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
Carta da Organização dos Estados Americanos
Carta Democrática Interamericana
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Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão
Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Notas
1 “Bem, quando você olha para o infinito, percebe que há coisas mais importantes do que o que as pessoas fazem o dia todo.” (Calvin e Hobbes).
2 Ignacy Sanchs, “Desenvolvimento, direitos humanos e cidadania”, in Direitos Humanos no Século XXI, 1998, p. 156.
3 Hannah Arendt, “A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, Cia das Letras, São Paulo, 1988, p. 134.
4 DUPEYROUX, Jean Jacques. O Direito à Seguridade Social. Biblioteca do INSS. Artigo publicado em italiano, na Rivista degli infortuni e delle malattie professionali (Roma), fase n. 2, março/abril de 1961, págs. 201/233, p. 11.
5 Na segunda metade do século XIX, observou-se um crescimento no comércio, que cada vez mais se preocupava com o aumento da comercialização, esquecendo-se da justiça social frente à figura do consumidor. O século XX trouxe modificações importantíssimas na sociedade de consumo. O crescimento industrial e tecnológico (principalmente a partir da segunda metade do século XX), aliados a um mercado apto a consumir, despertou a necessidade de regulamentação das relações de consumo. Ademais, o desemprego passou por forte crescimento, acarretando profundas desigualdades sociais. O fato é que houve uma massificação dos contratos na economia. A livre concorrência obteve algumas limitações, o que foi extremamente acentuado no final do século XX. O desequilíbrio nas relações de consumo era cada vez mais alarmante. Justamente por isso, o artigo 170 da Carta Constitucional de 1988 estabelece, in verbis: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”.
6 Hector Gros Espiel, Los derechos económicos, sociales y culturales em el sistema interamericano, San José, Libro libre, 1986, pp. 16-17.
7 Paul Farmer, Patologias do Poder, Universidade da Califórnia, 2003, p.50., disse: “De acordo com dados do relatório “Sinais Vitais”, do Worldwatch Institute, a desigualdade de renda se reflete nos indicadores de Saúde, mortalidade infantil nos países pobres é 13 vezes maior do que nos países ricos; a mortalidade materna é 150 vezes maior nos países de menor desenvolvimento em relação aos industrializados. A falta de água limpa e saneamento básico mata 1,7 milhão de pessoas por ano (90% Crianças), ao passo que 1,6 milhões de pessoas morrem de doenças da utilização de combustíveis fósseis para aquecimento e preparo de alimentos. O relatório ainda atenta para o fato de que a quase totalidade dos conflitos armados se concentra no mundo em desenvolvimento, que produziu 86% de refugiados na última década.
8 Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 2000.
9 "desvio da finalidade da lei".
10 David Trubek. In human rigths in international law: legal and policy issues, Theodor Meron (Ed.) Oxford, Claredon Press, 1984, p. 207
11 José Joaquim Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 1998.
12 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004, p. 310.