FÉRIAS DO TRABALHADOR

10/09/2021 às 11:13
Leia nesta página:

O presente artigo vem trazer uma clareza sobre o direito das férias do trabalhador.

As férias é um direito do trabalhador e um dever de concessão por parte do empregador.

Apesar de parecer simples, o tema férias é cheio de detalhes que deve ser observado tanto pelo empregado quanto pelo empregador, garantindo o entendimento do direito e da obrigação das duas partes.

Para iniciar o tema é importante ressaltar que as férias são divididas em dois períodos:

1 – PERÍODO AQUISITIVO

2 – PERÍODO CONCESSIVO

  • SOBRE O PERÍODO AQUISITIVO

 

O período aquisitivo é o período dos 12 primeiros meses consecutivos de trabalho em uma empresa específica.

Esse período de 12 meses trabalhados é o tempo em que o trabalhador está adquirindo o direito para gozar férias.

  • SOBRE O PERÍODO CONCESSIVO

 

O período concessivo inicia após o término do período aquisitivo, ou seja, após os 12 meses consecutivos trabalhados.

O período concessivo, também terá um prazo de 12 meses, e dentro desse prazo é que o empregador deverá conceder as férias ao trabalhador.

O trabalhador terá direito à 30 (trinta) dias de férias, corridos ou não, se cumpridos os requisitos no período aquisitivo.

Superado o Período Aquisitivo e o Período Concessivo passamos a analisar pontos importantes que devem ser observados em relação as férias:

  • POSSIBILIDADE DE PERDER O DIREITO DE FÉRIAS POR FALTAS NO PERÍODO AQUISITIVO

O trabalhador para ter seu direito de férias resguardado precisa ter cumprido sua jornada, conforme previsão em seu contrato de trabalho, durante todos os 12 (doze) meses consecutivos. Caso isso não tenha ocorrido o trabalhador poderá perder alguns dias daqueles 30 (trinta) dias que lhe são devidos ou mesmo todo o período de férias a depender de cada situação.

 Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

As faltas mencionadas acima, se trata de faltas injustificadas.

Não podemos deixar de mencionar que o trabalhador, que no curso do período aquisitivo, tiver recebido da Previdência Social prestações advindas de acidente do trabalho por mais de seis meses, ainda que descontínuos não usufruirá de férias.

  • GOZO DAS FÉRIAS

É durante o período concessivo, que o trabalhador gozará das férias.

Ao empregador foi dada a autonomia para conceder as férias ao trabalhador, dispondo o empregador de 12 meses para conferir as férias ao trabalhador.

Há casos em que o empregador permite que o trabalhador escolha a data em que gozará as férias, porém é importante deixar claro que, a autonomia de escolher quando gozará das férias é do empregador, com exceção:

- Membros da mesma família que trabalhe no mesmo estabelecimento, tem direito a gozar férias no mesmo período;

- Empregado estudante onde seu período de férias deverá coincidir com suas férias escolares;

O empregador escolhendo a data do mês de férias do trabalhador deverá notifica-lo com 30 dias de antecedência da data da concessão das férias.

ATENÇÃO --- >>> É proibido iniciar as férias no período de dois dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado.

  • PARCELAMENTO DO GOZO DAS FÉRIAS

É permitido ao trabalhador, desde que haja concordância do empregador, parcelar as férias.

Ela poderá ser dividida em até 3 períodos, porém, pelo menos um deles deverá ser de no mínimo 14 dias e os outros dois não poderão ser menores que cinco dias corridos.

  • DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

O abono pecuniário de férias, é a possibilidade de o trabalhador “vender” para o empregador seu período de férias.

Aqui se trata de um direito do trabalhador, que deverá manifestar por meio de notificação a seu empregador com 15 dias antecedência do término do período aquisitivo, o interesse em converter seu período de férias em abono pecuniário.

Apesar de ser um direito do trabalhador vender as suas férias, o trabalhador somente poderá converter 1/3 do período de férias, devendo gozar do restante, já que as férias do trabalhador não é um luxo e sim um prazo para que o trabalhador repouse e restabeleça suas capacidades físicas e psíquicas.

  • DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS

O empregador que deixa de conceder as férias do trabalhador no período concessivo, arcará com as consequências da não concessão, ou seja, pagará em dobro a respectiva remuneração.

ATENÇÃO --->>> Pagar as férias ao trabalhador, mas não concede-las efetivamente no período concessivo, terá a mesma consequência mencionada acima – pagará em dobro os valor das férias e ainda poderá sofrer penalidade administrativa.

  • DA DEMISSÃO ANTES DA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS

O trabalhador demitido sem justa causa, no período aquisitivo receberá o valor das férias proporcionais acrescidas de um terço, já se demitido no período concessivo antes do gozar das férias, receberá o valor das férias vencidas, o valor das férias proporcionais, e ambos valores acrescidos de um terço.

O trabalhador demitido por justa causa, no período aquisitivo não fará jus ao pagamento das férias proporcionais, porém, se demitido no período concessivo e não tiver gozados das férias, receberá o devido pagamento das férias vencidas.

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Sobre a autora
Elika Costa

Bacharel em direito desde 2012, e advogada atuante desde 2015. Pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/RS Cursos de extensão em Direito Contratual e Direito de Sucessões.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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