A Perícia Criminal, a Questão do Art. 144 da Constituição Federal e a ADIN 2575: Encontros e Desencontros.

10/09/2021 às 12:53
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A questão da autonomia dos profissionais da área de Perícia Oficial Criminalística é algo comentado nos bastidores da área de Segurança Pública.

Resumo: A questão da autonomia dos profissionais da área de Perícia Oficial Criminalística é algo comentado nos bastidores da área de Segurança Pública, no sentido em que há o seguinte questionamento: deve um perito oficial realizar exames sabidos por estes, desnecessários? Este trabalho visa elucidar a importância da atuação destes profissionais e a importância do artigo 144 da Constituição Federal nesta atividade. O presente trabalho perpassa ainda, a ADI 2575 e a questão do Paraná. Há também uma breve menção à atividade de Perícia Oficial Criminal do Estado do Pará e sua total desvinculação hierárquica em relação à Polícia Judiciária de tal Estado, além de uma análise aos artigos principais que permeiam a atividade pericial, presentes em alguns artigos do Código de Processo Penal.

Palavras-chave: Perícia Oficial Criminal. Autonomia. Constituição Federal.

Résumé: La question de l'autonomie des professionnels dans le domaine de l'expertise criminalistique officielle est quelque chose qui se discute en coulisses dans le domaine de la sécurité publique, en ce sens qu'il y a la question suivante : un expert officiel doit-il effectuer des examens qui lui sont connus , lesquels sont inutiles ? Ce travail vise à élucider l'importance de la performance de ces professionnels et l'importance de l'article 144 de la Constitution fédérale dans cette activité. Le présent travail imprègne également l'ADI 2575 et la question du Paraná. Il y a également une brève mention de l'activité de l'Enquête criminelle officielle de l'État du Pará et de sa déconnexion hiérarchique totale avec la police judiciaire de cet État, ainsi qu'une analyse des principaux articles qui imprègnent l'activité d'expert, présents dans certains articles du Code de procédure pénale.

Mot Clé: Expertise d'Officier de Police Judiciaire. Autonomie. Constitution Fédérale.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de Criminalística. 1.1. Primórdios da Criminalística. 1.2. Cadeia de Custódia. 1.3. Importância da Balística Forense. 2. A Perícia Oficial Criminal no Código de Processo Penal: Artigos Importantes. 3. A Questão do Artigo 144 da Constituição Federal. 4. ADI 2175 e o Supremo Tribunal Federal. 5. Lei nº 12.030/2009. Conclusão. Referências.

Introdução:

Inicialmente, vale a pena salientar os artigos norteadores da atividade de Perícia Oficial Criminal, além da Lei nº 12.030/2009 que estabelece normas para a atividade de Perícia Oficial Criminal; arts. 158 à 184 do Código de Processo Penal (especial atenção ao art. 158-C do mesmo diploma legal); art. 144 da Constituição Federal; ADI 2575 e, por fim, arts. 279 e 280 do Código de Processo Penal. Há grande importância na atuação dos Institutos de Criminalística, notadamente, nas funções exercidas com galhardia, por seus funcionários, os Peritos Oficiais Criminais. Embora possa causar alguma estranheza o fato da nomenclatura: “Perito Oficial Criminal”, não estar inserida no art. 144 da Constituição Federal, no decorrer deste trabalho iremos discorrer sobre tal situação, artigos e Lei citadas. Embora possa parecer que tal trabalho não esteja voltado ao bloco de Direito Constitucional, tal não ocorre pois para alcançarmos as questões de Direito Constitucional que permeiam este trabalho, é mister apresentarmos a complexidade do ofício levado a cabo pelos Peritos Oficiais Criminais, percorrendo artigos do Código de Processo Penal além de explicitarmos pontos da atuação da subárea de Criminalística escolhida para representar parte dos trabalhos realizados pelos Peritos Oficiais, que é a Balística Forense.

1. Conceito de Criminalística.

De maneira objetiva: Possui como objetivo fim, interpretar indícios ligados ao delito ou em relação ao agente delituoso. Tais indícios, materiais, irão permear a investigação científica.

Como a área de Criminalística possui diversas subáreas, tais como: Documentoscopia (que abarca desde a Grafotecnia, Exames de Selos, Mecanografia etc), Perícia Química Forense, Perícia Informática, Perícia em Bombas, Balística Forense, dentre tantas outras, por esta razão, justamente pela variada gama de subespecialidades, optamos por utilizar apenas uma delas para representar fases de atuação da área de Criminalística, no intuito de expormos a importância dos peritos oficiais criminais e o desdobramento de seu ofício na legislação. A subárea escolhida foi Balística Forense.

1.1. Primórdios da Criminalística.

Diversos autores de História, Criminalística ou Direito, nacionais ou estrangeiros, todos os anos, lançam luzes sobre novas informações acerca de passagens históricas onde havia formas rudimentares da prática da Perícia, indo desde a Grécia Antiga, Roma, até mesmo no oriente, como China e Japão. Ainda, antes desses povos e/ou até mesmo, como no caso do Egito Antigo, de maneira simultânea a alguns povos acima citados, temos exemplos de peritos atuando em prol de reinos, tais como na Suméria, Acádia, Núbia etc.

Porém, de maneira mais recente no plano histórico, mais precisamente entre a Idade Moderna e Contemporânea, surgem nomes como Boucher, Ambroise Paré, Paolo Zachias, João de Barros, Malpighi, Purkinje, Bertillon Willian Herschel, Vucetich, Henry Goddard, Calvin Goddard, Alexandre Lacassagne e claro, Edmond Locard e Hans Gross. E em virtude da já ampla gama de materiais sobre importantes personalidades do âmbito da Criminalística e Medicina Legal, iremos direto ao ponto, ou melhor, diretamente à Perícia Oficial Criminal na atualidade brasileira.

1.2. Cadeia de Custódia.

A Cadeia de Custódia na Perícia Balística, como em quase todas as subáreas da Criminalística, encontra seu princípio com o exame de local de crime, conforme nos demonstra Domingos Tocchetto:

“A Perícia Balística inicia com o exame de local em que ocorreu a produção do tiro ou outro evento envolvendo armas de fogo. Nos casos em que o corpo da vítima atingida pelo tiro é removido para a realização do exame necroscópico, sem que tenha ocorrido o exame de local de fato, a perícia de balística inicia com a necrópsia. Neste caso, bem como naqueles em que a vítima é socorrida e levada a um hospital, o local em que ocorreu o tiro deve ser examinado porque nele poderão ser encontrados os vestígios que levarão à elucidação dos fatos. Os dados obtidos com o exame do local, poderão ser confrontados e até complementados com os dados do exame necroscópico.”.

(TOCCHETTO, 2016, p. 1).

Ainda, segundo Tocchetto:

“Quando a vítima de tiros receber atendimento médico em algum hospital ou pronto socorro, é importante que a autoridade policial acompanhe esse procedimento, providenciando que os ferimentos sejam fotografados. Caso seja retirado do corpo da vítima algum projetil, deverá ser lavrado o auto de apreensão (inciso II do artigo 6º do Código de Processo Penal). É importante que esse projetil ou fragmentos dele sejam acondicionados em embalagens apropriada e que esta contenha informações de referência, tais como o nome correto da vítima, a região do corpo onde se encontrava o projetil, a data de sua extração e o nome do médico que precedeu à necrópsia. A embalagem deverá ser lacrada de forme a torná-la inviolável para que, a partir desse momento, a cadeia de custódia, seja corretamente observada e cumprida.”. (TOCCHETTO, 2016, p. 1).

Tais explicações se mostram necessárias para que haja uma maior compreensão da cadeia de custódia em todo o conjunto processual, desde a Investigação Criminal até a prolação da sentença transitada em julgado, por juiz competente. Continuando com Tocchetto:

“O auto de apreensão deve abranger, também os demais elementos de munição (estojos, cartuchos, buchas) e as armas de fogo, caso estejam no local de crime. A preservação dos vestígios materiais através da cadeia de custódia passa a ser relevante especialmente em face da possibilidade de o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado vierem a indicar assistente técnico (§3º do art. 159 do CPP).”. (TOCCHETTO, 2016, p. 1).

Desta feita, fica evidente a importância da Cadeia de Custódia, principalmente a preservação dos vestígios, pois sem os mesmos, não haveria que se falar em continuidade das investigações.

Sendo assim, a melhor definição sobre a cadeia de custódia, ao nosso ver, é a de Domingos Tocchetto:

“Cadeia de Custódia, no âmbito da Perícia Criminal, é a aplicação de uma série de procedimentos destinados a assegurar a originalidade, a autenticidade e a integridade do vestígio, garantindo assim a idoneidade e transparência na produção da Prova Técnica. Estes procedimentos devem ser executados por todos aqueles entram em contato direta ou indiretamente com o material probatório e estão presentes em todo o seu trâmite, ou seja, do momento em que se tem conhecimento do fato delituoso até o esgotamento definitivo do interesse do Estado na preservação do vestígio”. (TOCCHETTO, 2016, p. 4).

É o que afirmamos anteriormente, ou seja, a Cadeia de Custódia e sua perfeita execução, são levadas a termo, de maneira eficiente, graças à atuação dos Peritos Oficiais Criminais, desde o começo das investigações, com a chegada dos peritos oficiais ao local de crime até a sentença definitiva exarada pelo Magistrado, estando toda esta cadeia, como a própria etimologia da palavra apresenta, interconectada.

Ainda neste item, um último adendo sobre a cadeia de custódia se faz necessário: os Princípios que regem a Cadeia de Custódia, nas palavras de Tocchetto:

“Logo, o registro e controle de todas as operações propiciam a coesão e a uniformidade do Processo, tudo com vistas a concretizar seus três princípios reitores, que são:

Princípio da Segurança: o material que comporá o acervo probatório é o mesmo que foi coletado na fonte (certificação de origem) e mantém as suas características originais;

Princípio da Solicitude: da legitimidade da Prova; se opõe a todo o meio ilícito de sua obtenção;

Princípio da Publicidade e Transparência: a documentação da história cronológica do vestígio permite o rastreamento da sua posse e manuseio.”. (TOCCHETTO, 2016, p. 5).

O art. 158-A, do Código de Processo Penal, apresenta o trâmite da Cadeia de Custódia:

“Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.”.

Interessante notar que o §3º nos apresenta uma definição objetiva do que vem a ser vestígio, enquanto entre alguns doutrinadores, há ainda, confusões em relação a este e o indício (algo demonstrado neste trabalho). Já em relação à cadeia de custódia, o art. 158 – B o detalha de maneira objetiva, de maneira completa, conforme veremos abaixo:

“158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

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IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contra perícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial”.

Continuando:

“Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.   

§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.”.

Ainda em relação à Cadeia de Custódia, Vestígio e a questão de acondicionamento do mesmo e seu repouso final ou descarte na Central de Custódia:

“Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.  

§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.

§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.

§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.

§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.

§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.”.

1.3. A Importância da Balística Forense.

Antes de adentrarmos a pontos conceituais, faz-se necessário salientar que armas são quaisquer objetos que possam multiplicar as capacidades de ataque de um indivíduo, seja para serem utilizadas, ofensiva ou defensivamente, mas sempre e unicamente, idealizados para serem utilizados em situações de combate, podendo ser classificados como armas próprias, impróprias, manuais ou de arremesso, simples ou complexas, como veremos a seguir, nas palavras de Tocchetto:

“Arma é todo objeto que pode aumentar a capacidade de ataque ou defesa do homem. Certos objetos são conhecidos e feitos pelo homem com o fim específico de serem usados como armas. Estes passam a ser denominados de armas próprias. Outros, como o martelo, um machado de lenhador, uma foice, por exemplo, eventualmente podem ser usados por indivíduos para matar ou ferir seus semelhantes. Esses objetos não foram concebidos nem feitos pelo homem visando a aumentar seu potencial de ataque ou defesa, sendo denominados, por este motivo, de armas impróprias.”. (TOCCHETTO, 2016, p. 19).

Assim, armas próprias são aquelas elaboradas com o fim de serem utilizadas para o combate armado, seja de maneira defensiva ou ofensiva, desta feita, como focamos este trabalho na Balística Forense, podemos incluir na categoria de armas próprias, todas as armas de fogo, embora as mesmas também, possam ser eventualmente utilizadas para a prática esportiva ou de caça, mas primordialmente, para o combate armado. Porém, há uma questão de suma importância: existem objetos que embora não tenham sido elaborados para serem utilizados como armas próprias, a questão volitiva às inserirá neste campo, conforme nos apresenta Tocchetto:

“Há pessoas que carregam, habitualmente, no interior de seus veículos, um facão, visando a utilizá-lo para sua defesa ou ataque. Este instrumento não é fabricado com o fim específico de aumentar a capacidade de ataque ou defesa do homem, mas da forma como é usado por algumas pessoas, pode-se constituir em arma própria. Com a mesma finalidade, outras pessoas, mesmo não sendo jogadores de golfe, carregam sobre o banco de seu veículo um taco de golfe, o qual deixa de ser um equipamento esportivo e poderá, para essas pessoas, se constituir em arma própria. Nos crimes de homicídio ou lesões corporais cometidos com os instrumentos acima referidos ou similares, importa considerar a vontade do agente em usar uma arma imprópria como arma própria.”.

(TOCCHETTO, 2016, p. 19).

Para uma maior compreensão acerca das armas próprias e impróprias, continua Tocchetto:

“As armas próprias compreendem duas categorias fundamentais: armas manuais e armas de arremesso. São armas manuais aquelas que funcionam como prolongamento do braço, sendo usadas no combate corpo a corpo. Como exemplo de armas manuais podemos citar a espada, o punhal e a maioria das armas brancas. A legislação brasileira não definiu com precisão o que é arma branca. Alguns entendem como sendo arma branca todo instrumento constituído de lâmina de qualquer material cortante ou perfurocortante, tendo dez ou mais centímetros de comprimento (…). As armas de arremesso são as que produzem seus efeitos à distância de quem as utiliza, quer expelindo projetis, quer funcionando elas próprias como projetis. Integram este último grupo o dardo e a granada de mão, que são lançadas diretamente pela mão do atirador, motivo pelo qual são consideradas armas de arremesso simples. As armas de arremesso complexas, quando feitas para expelir projetis, são compostas de um aparelho arremessador (ou arma propriamente dita) e dos projetis, que compõem sua munição. As armas podem também ser divididas de acordo com o tipo de lesões que produzem em: perfurantes, contundentes, perfurocontundentes, cortantes, perfurocortantes e cortocontundentes. Para a Balística Forense interessam as armas classificadas como perfurocontundentes, que são as que produzem lesões que causam, ao mesmo tempo, perfuração e ruptura de tecidos, com ou sem laceração e esmagamento deles. Enquadram-se neste tipo de lesões as produzidas pelos projetis expelidos de armas de fogo.”.

 (TOCCHETTO, 2016, p. 20),

É chegado o momento de expormos o conceito de Balística Forense. Não aprofundaremos em detalhes quanto às armas de fogo, tampouco seus conceitos, pois fugiríamos ao tema, portanto, o conceito de Balística Forense, segundo Tocchetto:

“Balística Forense é uma disciplina, integrante da Criminalística, que estuda as armas de fogo, sua munição e os efeitos dos tiros por eles produzidos, sempre que tiverem uma relação direta ou indireta com infrações penais, visando a esclarecer e provar sua ocorrência.”. (TOCCHETTO, 2016, p. 21).

Além de todos os dados já expostos, a importância da Balística Forense para que se alcance um resultado satisfatório para as investigações policiais, reside também em inúmeras outras atividades, tais como exames diversos que podem ser efetuados tanto em armas de fogo como, também, em munições empregadas nos mais variados delitos mas, como comentamos anteriormente, despiciendas considerações sobre tais aprofundamentos. Também não iremos focar em questões históricas então, passaremos direto aos artigos do Código de Processo Penal, onde parte da importância da Perícia Oficial Criminal está descrita.

2. A Perícia Oficial Criminal no Código de Processo Penal: artigos importantes.

Tais artigos expõem de maneira interessante o exame de corpo de delito, além de parâmetros acerca da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral, que devam ser levadas a cabo por Peritos Oficiais Criminais e, justamente por estas razões, apresenta-se fundamental analisarmos este trecho do dispositivo processual penal pátrio, porém, os artigos que não estejam inseridos neste item o serão nos itens mais específicos, ou seja, nos itens com particularidades que exijam a observação específica de um ou mais dos artigos citados no subtítulo acima, então, vamos a eles:

“Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.”.

Deste artigo, devemos extrair e discorrer sobre quatro pontos: Vestígio; Exame de Corpo de Delito; Corpo de Delito; Perícia.

Vestígio: Em relação aos vestígios, Guilherme de Souza Nucci, vem em nosso auxílio:

“Conceito de Vestígio: é o rastro, a pista ou indício deixado por algo ou alguém. Há delitos que deixam sinais aparentes de sua prática, como ocorre com o homicídio, uma vez que se pode visualizar o cadáver. Outros delitos não os deixam, tal como ocorre com o crime de ameaça, quando feito oralmente. Preocupa-se a lei com os crimes que deixam rastros possíveis de constatação e registro, obrigando-se, no campo das provas, à realização do corpo de delito. Trata-se de uma prova imposta por lei (prova tarifada), de modo que não obedece à regra da ampla liberdade na produção das provas no processo criminal. Assim, não se realizando o exame determinado, pode ocorrer nulidade, nos termos do disposto do art. 564, inciso III, b, do Código de Processo Penal.”.

(NUCCI, 2017, p. 433).

Embora as palavras do nobre jurista citado tenham sido perfeitas no tocante às regras na produção de provas, a questão da definição do vestígio nos parece um tanto genérica, não chegando ao extremo de focar na etimologia da palavra, mas incompleta no sentido de assemelhar vestígio ao indício, algo que não se coaduna ao âmbito da Criminalística. Então, objetivamente, vestígio seria qualquer objeto, traço ou material que, após exames aprofundados tornar-se-ia ou não, uma evidência que, sendo constatada sua veracidade quanto prova material, alcançaria o status de indício. Continuando, o parágrafo único do art. 158, do Código de Processo Penal:

“Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:”. Aqui um adendo faz-se necessário: este parágrafo único foi inserido no art. 158 do CPP, através da Lei nº 13.721/2018, que prioriza a feitura do exame de corpo de delito em delitos que abranjam violência doméstica e familiar contra mulher, contra idosos, criança ou adolescentes e pessoas com deficiência. Continuando:

“I – violência doméstica e familiar contra a mulher;

II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.”.

Exame de Corpo de Delito: Segundo Nucci:

“É a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareçam.”.

(NUCCI, 2017, p.433).

Efetuando uma comparação antecipada entre estes itens: “Exame de Corpo de Delito” e “Corpo de Delito”, discorre André Nicolitt:

“Discute-se na doutrina se a perícia é verdadeiramente um meio de prova. Na realidade o perito é um auxiliar da justiça (art. 275 do CPP). Na expressão célebre de Tornaghi, a perícia não é prova e sim ilumina a prova. Em verdade a perícia é um exame, um estudo sobre a prova, seja uma arma, seja o cadáver, seja um documento escrito. Assim, quando o perito depõe em juízo não o faz como testemunha, mas presta esclarecimentos técnicos enquanto auxiliar da justiça. Tanto o laudo pericial  como as declarações dos peritos serão sempre elementos subsidiários para a valoração da prova pelo juiz. Se por um lado o CPP tratou da perícia no capítulo das provas, tratou do perito como auxiliar da justiça. Entendemos, então, que a perícia não é um  meio de prova e sim um estudo especializado sobre uma prova. Daí é possível distinguir exame de corpo de delito e corpo de delito. O primeiro é o exame, o estudo que se faz sobre o segundo. O corpo de delito é realmente meio de prova, já que constitui ‘o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso’; ou o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime. Para ilustrar, o cadáver é o corpo de delito, o exame cadavérico é o exame de corpo de delito. O cadáver é meio de prova, o exame é um subsídio para a valoração da prova”. (NICOLITT, 2014, p. 676).

Resumindo: o exame de corpo de delito, então, é o exame, a análise pormenorizada sobre o objeto, cadáver, veículo, este sim, compondo o corpo de delito. Iremos antecipar uma antiga controvérsia entre os artigos 158 do CPP (em observação atual) e o art. 167 do mesmo diploma legal. Embora ainda estejamos observando o art. 158 do CPP e, somente posteriormente, observaremos na íntegra, o art. 167 do CPP, optamos por apresentar a problemática que os envolve, de imediato.

Ainda, aproveitando as observações de Nicolitt:

“Feita esta distinção, podemos abordar a controvérsia sobre a imprescindibilidade do exame do corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, bem como sua análise ante o art. 167, que sugere uma aparente contradição. Nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame do corpo de delito, para aferir tais vestígios materiais que indicam a existência de um crime. Quando este exame é feito diretamente sobre os vestígios materiais, ou os rastros do crime, diz-se exame direto, ao contrário, quando os peritos lançam mão de outros meios de prova para a realização do exame, como fotografia, relatos ou documentos médicos, temos o exame indireto. O que o art. 158 do CPP diz é que a prova da materialidade de um crime que deixa vestígio não pode ser feita apenas pela confissão, sendo necessário o exame de corpo de delito, ainda que imediato. Ocorre que o art. 167 do CPP diz expressamente que a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito caso tenha havido o desaparecimento dos vestígios. Como a redação do art. 167 do CPP permite duas interpretações, impende reproduzi-lo: ‘não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta’. (NICOLITT, 2014, p. 676).

Até esta citação, fica evidente a contradição entre ambos os artigos, ou seja, contradição aparente, como veremos a seguir, ainda como Nicolitt:

“Alguns sustentam que a prova testemunhal formará próprio corpo de delito, outros entendem que a prova testemunhal suprirá o exame. A questão prática é importante, vez que se entendendo nos termos do art. 167 a prova testemunhal passa a formar o corpo de delito, deverá então haver o exame indireto sobre este, sem o que, nos termos do art. 158 do CPP, haveria nulidade, ou ausência de prova da materialidade. Por outro lado, para os que entendem que a prova testemunhal supre o próprio exame de corpo de delito, a produção desta permite que o juiz conclua sobre a materialidade sem exame de corpo de delito indireto, ou seja, a materialidade poderá ser decidida não a partir do exame do corpo de delito, mas da própria prova testemunhal. Parece-nos que esta é a melhor posição, seja por uma interpretação literal, seja por interpretação sistemática, vejamos. O artigo tem a seguinte redação: ‘não sendo possível o exame (…) a prova testemunhal poderá suprir-lhe’. O ‘suprir-lhe’ é relativo ao exame. Caso quisesse o legislador afirmar que os vestígios seriam supridos, teria usado o termo no plural, ‘suprir-lhes a falta’. Desta forma, a prova testemunhal supre o exame e não os vestígios, que seriam o corpo de delito. Ademais, o CPP adotou o princípio do livre convencimento motivado, de forma que a prova testemunhal pode ser capaz de permitir a conclusão do juiz. O código teve cuidado apenas de exigir o exame de corpo de delito indireto para evitar que a decisão se baseie apenas na confissão. Trata-se de certa desconfiança que o legislador nutre pela confissão, pois que em mais de um dispositivo lhe é exigido respaldo em outros meios de prova (arts. 197 e 158 do CPP). Em resumo, sempre que um crime deixar vestígios será feito o exame de corpo de delito direto, caso não seja possível, será feito o exame de forma indireta (art. 158 do CPP); e, em caso de ser inviável de realização do exame indireto, a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito (art. 167 do CPP). Portanto, o art. 158 do CPP é uma mitigação ao princípio do livre convencimento motivado, na medida em que não permite ao juiz concluir pela materialidade do delito com fundamento apenas na confissão, exigindo neste caso seu reforço por exame de corpo de delito indireto.”. (NICOLITT, 2014, p. 677).

Decisão acertada do legislador ao adotar o livre convencimento motivado de maneira mitigada pois faz sentido haver exame de corpo de delito indireto nos casos confissão para que sejam evitados dissabores durante a fase processual.

Corpo de Delito: De maneira sucinta, segundo Nucci:

“Já deixamos claro que o corpo de delito é a prova da existência do crime.”. (NUCCI, 2017, p. 437).

Perícia: Ainda segundo Nucci:

“É o exame de algo ou alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, podendo fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal. Trata-se de meio de prova.”. (NUCCI, 2017, p. 436).

Um comentário importante: em relação ao art. 158-A até o art. 158-F, do Código de Processo Penal, e seus desdobramentos, que em virtude dos mesmos, efetuados por força da lei nº 13.964/2019 taxada de: “Pacote Anticrime”, acabou por tornar tais desdobramentos extensos porém, fundamentais para descrevermos de maneira abrangente acerca de pontos pertinentes à área de Criminalística, tais como: Cadeia de Custódia (novamente), Vestígio (novamente), Institutos de Criminalística e a Central de Custódia. Em relação à Cadeia de Custódia e vestígio, os assuntos não estarão sendo repetidos, mas sim apresentados na forma específica do diploma Processual Penal, de maneira “seca”, em seus artigos e não apenas através de disposições doutrinárias (que também ocorrerão, porém, concomitantemente a alguns artigos do CPP). Os artigos aqui não expostos, tal situação se dará por serem necessários em outros itens, evitando-se assim, a reinclusão dos mesmos por mais de uma vez neste trabalho, ou mesmo porque não seriam necessário para o foco deste trabalho. Seguindo:

“Art.159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.”.

O artigo acima, 159, caput, do CPP, possui relevância por apresentar os requisitos necessários para a realização do exame de corpo de delito. E para a demonstração do ofício dos Peritos Oficiais, os artigos expostos até aqui, já bastaram para tanto.

3. A questão do artigo 144 da Constituição Federal.

Existem várias Propostas de Emenda à Constituição (PECs), visando a inclusão da atividade de Perícia Oficial Criminal, no art. 144 da Constituição Federal, pois desde a apresentação da mesma em 1988, não há a menção de tal atividade no artigo citado. Umas da PECs em tramitação no Congresso Nacional é a PEC 499/2010, apensada à PEC 325/2009. O problema reside no fato de que, até a presente data da conclusão desde trabalho, a Perícia Criminal não se encontra inserida explicitamente no artigo 144 da CF. Como isto se daria? A resposta é simples: desde 1964, há uma percepção de que a Perícia Oficial Criminal estivesse inserida na Polícia Judiciária, seja no âmbito Federal ou no Estadual. E assim permanece, em quase todos os Estados brasileiros, com exceção (do nosso conhecimento), do Estado do Pará, onde o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, que já foi integrada à Polícia Civil, porém, questão da autonomia profissional, algo questionado em diversos estados em relação a atuação da Perícia Criminal faz-se à autoridade policial, ocasionou tal desmembramento, ocorrido no ano 2000, tornando-se Autarquia Estadual Centro de Perícias Científicas Renato Chaves completamente autônoma e, tal autonomia, com o atual texto constitucional, não poderia coexistir sem estar o Perito Oficial Criminal, de certa forma, subordinado à autoridade policial e, acreditamos que justamente por isso, a PEC 499/2010, parecia que se tornaria realidade, embora a intenção fosse, não a de ser inserida no art. 144 da CF, mas sim, o suposto art. 135 – A do mesmo diploma legal, o que não ocorreu.

4. ADI 2575 e o Supremo Tribunal Federal.

A situação girou ao redor do art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, o qual estabelecia uma “Polícia Científica” estruturada de maneira própria, realizando tarefas rotineiras de Perícia Oficial Criminal, porém, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a importância de autonomia da Polícia Científica é latente, primordial, mas inserida na estrutura de algum órgão de Segurança Pública já constantes da CF e não que seja criado novo órgão para tal. No entanto, a realidade é que a Polícia Científica sempre esteve encaixada no âmago das Polícias Judiciárias da União, Distrito Federal e dos Estados. Que deva haver autonomia em relação às Autoridades Policiais e em relação ao Ministério Público, é justificável, visto que tanto um quanto o outro não possuem conhecimentos técnicos específicos às funções exercidas pelos Peritos Oficiais, impossibilitando assim que ocorresse a exigência de determinados exames, por exemplo, quando um Perito Oficial Criminal discordasse da necessidade de tal exame. E a decisão do STF parece seguir esse raciocínio, quase como uma concordância extraoficial de que deva haver autonomia para esta classe, porém, mitigada e incorporada sim, às Polícias Judiciárias de modo geral.

5. Lei 12.030/2009.

Esta lei, conforme o art. 1º, caput deixa claro, diz respeito às normas gerais de atuação da área de Perícia Oficial Criminal.

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

Art. 3o Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.

 Art. 4o  VETADO

Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”.

Conclusão.

A ADI 2575 deixou clara a insatisfação da Perícia Oficial Criminal não apenas no Estado do Paraná mas retratando um descontentamento existente em diversos outros Estados brasileiros, como no caso do Estado do Pará onde o Centro de Perícias Renato Chaves atua de maneira autônoma, porém, não subordinada à Polícia Judiciária de tal Estado. Sendo assim, em que levou à ADI 2575 não foi um fato isolado visto que tal descontentamento ocorrido no Estado do Pará levou ao desmembramento da Perícia Oficial Criminal da Polícia Judiciária deste mesmo Estado já no ano 2000, ocorrendo, então, quase 20 anos antes em relação ao Estado da região Sul.

Embora o descontentamento em relação a autonomia no tocante ao exercício do ofício dos Peritos Oficiais Criminais, o fato de a perícia criminal como um todo não constar de maneira clara no art. 144 da Constituição Federal não significa que tal área não esteja neste mesmo artigo inserida, já que sua correlação com a Polícia Judiciária (seja no âmbito Federal ou Estadual) apresenta-se como algo notório já que embora haja um descontentamento por parte de muitos funcionários apenas dois estados brasileiros questionaram de alguma forma tal prescrição Constitucional. Por fim, na prática, a Perícia Oficial Criminal encontra-se de fato inserida no artigo 144 da Constituição Federal.

Referências.

NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 16 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.

TOCCHETTO, Domingos. Balística Forense. 8 ed. Campinas: Millennium Editora, 2016.

Sobre o autor
Sandro Brügger Novaes

Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas; Bacharel em Teologia pela Universidade Metodista de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Área do Artigo em questão: Direito Constitucional. Motivo da elaboração do texto: melhoramento pessoal e atualização profissional constante. Publicação anterior: o seguinte Artigo Científico: "Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB: Incoerências" publicado na Revista Âmbito Jurídico, Revista Jurídica Eletrônica nº 203 - Ano 2020 - DEZ/2020 - ISSN: 1518-0360, de 01/12/2020.

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