Artigo 473 da CLT

“Licença Nojo” e demais determinações de quando o empregado poderá se ausentar do trabalho sem prejuízos salariais

10/09/2021 às 13:50
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Neste artigo abordaremos a importância do Art. 473 da CLT e suas observâncias principais

A Licença Nojo

É algo dramático, mas todo ser humano passa por experiências de morte de amigos, parentes e conhecidos durante sua vida. Não há neste caso distinção de gênero, raça, classe social ou status dentro de uma sociedade para uma afloração de sentimentos de tristeza, perda, ou a simples ausência de um ente querido.

Sendo assim, as preocupações diante da morte de um parente se abatem diante de qualquer pessoa, e o trabalhador, mais especificamente o empregado, não foge disso em regra. Por muitas vezes um celetista perde um ente querido e além do sentimento taciturno que guarda, precisa tirar forças de onde é possível para solucionar todo o processo do funeral, o que não é fácil, pois leva ao que fica, além do momento de caráter melancólico, burocracias que só se tornam mais complicadas diante de um abalo psicológico.

Para tal situação, a Consolidação das Leis do Trabalho, nossa CLT, prevê um mínimo de apoio ao trabalhador celetista que necessita de um suporte, ao menos temporal, para lidar com uma dramática situação de falecimento de um de seus entes. Tudo está positivado, ou seja, preservado e garantido em lei, para que o trabalhador com carteira assinada possa de alguma maneira ter tempo e um sutil conforto para poder lidar com a situação como um todo.

Encontramos essa garantia ao trabalhador celetista no Artigo de nº 473 da CLT brasileira. A lei versa que o empregado, ou seja, o trabalhador registrado em carteira, pode deixar de comparecer ao serviço ser prejuízo de salário, ou em outros termos, sem ter seu dia descontado, por até dois dias consecutivos. Para tal, essa lei é posta em uso pelo empregado caso faleça o cônjuge, pai, mãe, filho, irmão, ou quaisquer dependentes econômicos que declaradamente esteja registrado e anotado como tal em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Essa é a chamada Licença Nojo, que tem esse nome devido a origem portuguesa de nosso idioma, visto que em Portugal a palavra “nojo” tem a ver com tristeza, luto e derivados.

Demais definições

Mas o artigo 473 de nossa CLT não versa somente sobre o luto e a tristeza pela perda de alguém. Ela também exerce sua função de garantir a licença para outras situações, que podem ser felizes. Falemos, portanto, do casamento, um objetivo comum de casais que portam consigo o sonho de formar uma família. A lei neste caso garante aos então nubentes quando contraem matrimônio três dias consecutivos para que estes possam iniciar sem outras preocupações a vida conjugal. Se este casal é celetista e tiver um filho, além das conhecidas licenças maternidade e paternidade, a lei ainda garante um dia sem prejuízos quando o bebê vem ao mundo, de forma automática, sem quaisquer outras homologações.

Ainda existem outras possibilidades que preveem a ausência do empregado no local de trabalho sem prejuízos salariais. O empregado que desejar realizar doação de sangue, por exemplo, também poderá fazer uma vez por ano, desde que apresente atestado de presença no ponto de coleta. Além disso poderá se ausentar para a emissão de Título de Eleitor junto ao Cartório Eleitoral por dois dias, neste caso em dias consecutivos ou não, desde que seja a primeira via do documento.

A lei ainda prevê período indeterminado de ausência do posto de trabalho do empregado sem prejuízo de salário, caso este deva cumprir atividades relativas ao Serviço Militar, que estão devidamente especificadas na Lei do Serviço Militar nº 4.375/64. No mesmo sentido, sem determinar número de dias, garante-se a ausência do empregado para que este realize provas de vestibular para ensino superior e também para que compareça em juízo quando solicitado (quando é convocado como jurado em julgamento, por exemplo).

Os sindicalistas também são citados no art. 473 da CLT. Novamente sem haver determinação quanto a quantidade de dias, sendo estes indeterminados, o representante sindical, sendo participante de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, poderá se ausentar de seu posto de trabalho sem quaisquer prejuízos relativos aos seus vencimentos.

Por fim, a lei ainda garante ao empregado celetista dois dias sem descontos para acompanhamento em consulta médica durante período de gravidez, sendo a gestante esposa ou companheira. Vale ressaltar que a lei não especifica que apenas homens são considerados acompanhantes, não vedando seu exercício a casais homoafetivos. O celetista ainda pode a cada ano acompanhar por um dia consulta médica de filho de até seis anos, e até três dias a cada doze meses de trabalho em caso de exames preventivos de câncer, como por exemplo o exame de toque para homens para prevenção do câncer de próstata, ou a mamografia para mulheres, em prevenção ao câncer de mama, dentre outros exames preventivos.

A importância da CLT garante ao empregado celetista direitos que o eximem de maiores burocracias para deixar o posto de trabalho quando necessário. Tais garantias são fundamentais para que o cidadão vinculado à empresa possa ter segurança na hora de se ausentar de seu serviço quando há necessidade justificada. As normas estão dispostas justamente para o que é predeterminado seja consenso entre empregador e empregado desde o ato da contratação, levando em consideração as necessidades da vida de cada indivíduo e pormenores que possam surgir na duração da vigência do contrato de trabalho.

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Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.coalize.com.br/art-473-clt

https://www.tst.jus.br/radio-outras-noticias/-/asset_publisher/0H7n/content/direito-garantido-detalhes-sobre-licenca-nojo/pop_up

http://www.tst.jus.br/radio-destaques/-/asset_publisher/2bsB/content/direito-garantido-detalhes-sobre-faltas-justificadas

Sobre o autor
Danilo Menezes Dias

Funcionário do Terceiro Setor da Prefeitura de São Paulo, Perito Grafotécnico e Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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