Requisitos para Progressão de Regime Prisional: Objetivo e Subjetivo.

Resumo:


  • A progressão de regime na execução penal é determinada pelo juiz, baseada no cumprimento de percentuais específicos da pena, variando conforme a natureza do crime e a reincidência do apenado.

  • Os critérios para a progressão incluem tanto aspectos objetivos, como o cumprimento de um percentual mínimo da pena, quanto aspectos subjetivos, como a demonstração de bom comportamento carcerário.

  • Os percentuais necessários para a progressão variam de 16% a 70% da pena, dependendo se o crime foi cometido com ou sem violência, se o apenado é primário ou reincidente, e a gravidade do crime, incluindo crimes hediondos com resultado morte.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Requisitos de natureza objetiva e subjetiva para progressão de regime prisional.

Encontra-se fundamento no artigo 112 e seguintes da Lei de Execução Penal, conforme esquema e percentuais abaixo:

1-A pena privativa de liberdade;

2- será executada em forma progressiva; 

3- com a transferência para regime menos rigoroso;

4-a ser determinada pelo juiz,

5-quando o preso tiver cumprido ao menos:    

Percentuais: 

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

Em que pesem os percentuais acima, o (a) apenado (a) terá que ostentar boa conduta carcerária a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, mediante certidão. 

Jurisprudência: 

"Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP". (HC 663.205/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).

Conclusão:

Petição simples: Sim. 

Requisito Temporal: Sim.

Requisito subjetivo (certidão de bom comportamento carcerário): Sim.

Competência: Juízo de Execução Penal.

 

Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado.

[email protected] 

 

 

 
Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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