Encontra-se fundamento no artigo 112 e seguintes da Lei de Execução Penal, conforme esquema e percentuais abaixo:
1-A pena privativa de liberdade;
2- será executada em forma progressiva;
3- com a transferência para regime menos rigoroso;
4-a ser determinada pelo juiz,
5-quando o preso tiver cumprido ao menos:
Percentuais:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Em que pesem os percentuais acima, o (a) apenado (a) terá que ostentar boa conduta carcerária a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, mediante certidão.
Jurisprudência:
"Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP". (HC 663.205/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
Conclusão:
Petição simples: Sim.
Requisito Temporal: Sim.
Requisito subjetivo (certidão de bom comportamento carcerário): Sim.
Competência: Juízo de Execução Penal.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado.