Contratos do universo do Direito do trabalho.

10/09/2021 às 15:57
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O advento da regulamentação das relações trabalhistas, atualmente no Brasil, é empreendida pela Constituição Federal e Consolidação das Leis do trabalho (CLT), objetivando, garantir os direitos e deveres nas relações entre empregados e empregadores.

O advento da regulamentação das relações trabalhistas, atualmente no Brasil, é empreendida pela Constituição Federal e Consolidação das Leis do trabalho (CLT), objetivando, garantir os direitos e deveres nas relações entre empregados e empregadores.

Essas relações de trabalho entre empregado e empregador, extirão, pela simples presença dos requisitos legais. Em um primeiro momento, será a realização de um contrato de trabalho entre ambas as partes, que disciplinará as relações de trabalho entre empregado e empregador. E em um segundo momento, será a obrigação de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A Doutrina Vade Mecum da OAB (2020, p. 579) define contrato de trabalho como:

“… um conjunto de cláusulas e condições a disciplinar   a relação de empregado entre ele existentes”. 

Os contratos de trabalho são cotidianos, por serem responsáveis por estabelecer os vículos entre contratado e contratante.

Levando-se em conta Artigo 442  da CLT:

“Contratante individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação  de emprego”.

Sendo assim, nada mais é que um acordo que pode ser realizado, baseando-se em confiança, que seria  verbalmente, com a ausência de um documento comprovando o que foi acordado, ou pode ser por escrito, realizando um documento que conterá todas as informações acordadas, ressaltando que sendo  essa ultima a mais segura.

A nossa Carta Magna, em seus incisos do artigo 7º, expõe quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Garantindo que esses direitos devam ser estabelecidos um determinado vínculo entre empregador e empregado, que é especificado em um contrato.

Ao analisar os dados, dependendo da relação escolhida entre as partes, é possível, reforçar ou inibir as exigências, objetivando os benefício entre ambas as partes. Ou seja, que através de acordo, a regulamentação poderá sofrer alterações em sua regulamentação em relação a jornada de trabalho (respeitando os limites constitucionais), remuneração por produtividade, troca do dia de feriado, participação dos lucros da empresa, entre outros (CLT ARTIGO 611-A).

 Levando-se em conta o artigo 442 da CLT, o contrato de trabalho se define em acordo entre empregado e empregador, em relação ao acordo firmado entre ambas as partes, obedecendo aos requisitos jurídicos, para estabelecer o vínculo de trabalho.

Sob a perspectiva do legislador, “contrato indivídual é o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de empregado”. Toda via, são muitas as críticas doutrinárias em relação a esse conceito. 

A Doutrina Vade Mecum da OAB (2020, p.580), diz que:

“Há autores (Amauri Mascaro, Alice Monteiro de Barros, Maurício Godinho, Martins Catharino e outros), adeptos de uma teoria contratualista para estudo da natureza jurídicas da relação de empregado, que acreditam ser o contrato de trabalho, de fato, um ajuste de vontades livremente firmado por empregado e empregador”. 

Mas sob a perspectiva doutrinária, noutra linha de entendimento, há os que defendem uma teoria anticontratualista. Dentro do entendimento deles, o contrato não passa de um instituto com preestabelecidas pelo empregador. Sendo assim, a definição legal de contrato de trabalho, é híbidra, quando o legislador admite, em um único conceito, as duas teorias, ressaltando que a doutrina majonitária adota a primeira teoria.

Sempre esteja atento, que o contrato de trabalho é  um negócio jurídico, onde serão produzidos efeitos, não só em relação presença de elementos essenciais, sendo eles: agente capaz , objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa da lei. Se ocorrer a ausência ou o vício de qualquer um deles, poderá comprometer a validade do crontrato de trabalho, integralmente.

Segundo a Doutrina Vade Mecum da OAB (2020, p.p. 580 e 581), a princípio, você deve considerar a capacidade para trabalhar prevista na Constituição Federal de 1988, e, depois, num segundo momento, a capacidade para a prática de atos da vida civil, dos atos do negócio… Então, é absolutamente incapaz para o trabalho o menor de quatorze anos, ao passo que relativamente incapaz, porque condiciona o serviço, o maior de quatorze até dezesseis anos de idade, salvo na qualidade de aprendiz, também o maior de dezesseis anos até dezoito, ressalvando o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. E mesmo quando emancipado o trabalhador ao se enquadrar em uma das hipóteses da lei civil, não há que se falar em plena capacidade do empregado enquanto menor de dezoito anos. 

Sendo assim, o objeto de trabalho deverá ser lícito no contrato de trabalho e também realizavel, tendo como parâmetro e competência psicológica e física do trabalhador, e nunca esquecer da especificação de gênero, espécie, da quantidade e das características individuais da prestação de serviços. 

A duração de um contrato de trabalho, se dividem em três tipos, os contratos por tempo determinado, indeterminado e intermitente.

Dutra (2020, p.291) explica que quanto ao prazo de trabalho, a regra é que ele seja indeterminado, porém no § 2º do artigo 443 da CLT, traz as hipóteses de contratação por tempo determinado, conforme segue: serviço transitório, atividade transitória e contrato de experiência.

Levando-se em conta o artigo 445 da CLT, que diz que o contrato por prazo determinado, poderá ocorrer no máximo de dois anos. Mas a sua renovção pode ser por uma única vez, dentro desse período. Agora em relação ao contrato de experiência, o prazo é reduzido para noventa dias, sendo também renovável somente por uma vez dentro desse período.

Há que se considerar, em caráter excepcional, onde o legislador autoriza a realização do contrato de trabalho para que vigore por prazo determinado, sendo assim, o legislador deixa claro que as partes , no ato da contratação, possuem o conhecimento do final do termo do negócio, onde só terá validos os seus efeitos estiverem previstos em lei. Sendo omprescindível a existência de um termo prefixado, em se tratar de termo incerto, mas prevísivel, onde o termo do negócio relaconado a realização de a certos acontecimentos suscetível com previsão aproximada ou o a execução dos serviços específico.

O contrato por tempo indeterminado, é o tipo mais utilizado pelas empresas, por elencar a inderteminação do prazo, ou seja, do término do vinculo da relação entre empregado e empregador.

Segundo a Doutrina Vade Mecum da OAB (2020, p.582), observa que “a relação de empregado é celebrada para pperdurar por um período ao longo do tempo e sabemos que, a cada prestação de serviços correspondente uma contraprestação a favor do empregado, contraprestação capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, laser, vertuário, higiene, transporte e previdência social”.

Uma vez que a verdade que o contrato de trabalho por tempo indeterminado, não se cogita a falta de salário, trazendo estabilidade para o empregado, que por si só justifica o prosperar do vículo de trabalho entre empregado e empregador.

O contrato de trabalho intermitente a prestação de  serviços, com subordinação, não é contínua, ou seja, ocorre alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, que serão determinados em horas, dias ou meses, independente do tipo de atividade do empregado e empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (Vade Mecum de doutrina OAB, p.583).

O advento do contrato de trabalho intermitente troxe, conforme a legislação trabalhista, a prestação de serviço, subordinado e não contínuo, sucedendo alternância de tempos de serviços e inatividade de tempos, determinando horas, dias ou meses, sendo essa definoção incluída na CLT através da Lei nº 13.467/2017. Estando previsto no § 3º do artigo 443 da CLT e 452-A da CLT.

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Segundo Dutra (2020, p.290), “deve, obrigatóriamente, ser escrito e conter o valor da hora que será paga ao empregado, não podendo o valor desta, ser inferior ao mínimo nacional e ao valor pago aos demais empregados que realizam a mesma atividade”.

Sendo assim, o trabalho intermitente possibilira ao empregador uma facilidade em relação aos horários, tendo a possibilidade de prestar seus serviços a mais de um local. Vale ressaltar que sempre que o empregador necessitar de seus serviços, deverá comunicar o empregado com antecedência de setenta e duas horas, e o empregado responder em até vinte e quatro horas se aceita ou não o serviço. 

Levando em conta o § 4º do artigo 452-A da CLT, que dispõe sobre a multa por descumprimento das partes em relação ao contrato de trabalho intermitente, que segue:

“§ 4º Aceita a oferta para o cumprimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará a outra parte, no prazo de trinta dias, multa de cinquenta por cento da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igal prazo”.

Ressaltando sobre a remuneração, a importância em destacar que o empregado intermitente possui todos os direitos que os demais empregados possuem, mas o pagamento será realizado mês a mês, sendo assim, será pago o 13º (decimo terceiro) salário proporcional  e as férias também serão proporcionais.

Decorrente da reforma trabalhista, em relação a livre estipulação terá lugar até nas hipóteses previstas no artigo 611-A da CLT, ou seja, no caso do empregado possuir diploma de nível superior que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social. Tendo o ordenamento jurídico trabalhista uma maior proteção do trabalhador, objetivando a inalterabilidade contratual, no caso de prejudicar o trabalhador.

Tendo em vista os aspectos observados, a sociedade orgânica em que fazemos parte, cada membro realiza uma função, sendo assim, o empregado e empregador realizão funções diferentes, criando-se um vínculo de dependência entre ambos, que resultará em contratos, garantindo ao direito sua aplicação, em vertude da violação de uma das partes.

Referências bibliográficas: 

- CLT Organizada/organização de Cleize Kohls, Luíz Henrique Menegon Dutra. – 5. Ed. – São Paulo: Rideel, 2020.

- Direito do trabalho: teoria e prática 1º e 2º fases da OAB / Cleize Kohls, Luiz Henrique Dutra. – 2. Ed. – São Paulo: Rideel, 2020.

- Vade mecum de doutrina da OAB / organizada por Anna Sílvia Ali Scofield … [et al.]; organizado por Flávia Campos Pereira Grandi. – 2. Ed. – Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2020.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Deyse Gimenez

Formada em fisioterapia pela UniABC e pós-graduada pela FMU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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