Penhor, Hipoteca e Anticrese
Por definição legal, penhor, hipoteca e anticrese são direitos reais de garantia sob coisa alheia. Diferenciam-se, portanto, pelo poder de sequela, ou seja, de acompanhar a coisa em todas as suas mutações, preservando-a como garantia de execução. Tem como característica fundamental a íntima conexão que possuem com as obrigações cujo cumprimento asseguram. Portanto este dispositivo vinculam a coisa diretamente à ação do credor, para a satisfação de seu crédito, recebendo assim, o nome de direitos reais de garantia.
Estão reunidas em um mesmo título do Código Civil o penhor, hipoteca e anticrese nos artigos 1419 a 1510.
Penhor
Como primeiro direito real de garantia sobre coisa alheia, o penhor é construído sobre bens móveis (em regra) ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor (também em regra). Fala-se duplamente em regra, pois no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, devendo guardar e conservar. Porém, nem sempre o penhor recairá sobre coisa móvel, como está previsto no art. 1431 do CC.
São partes do Penhor:
- Devedor pignoratício- aquele que dá a coisa em garantia tendo a dívida em seu desfavor. Pode ser o próprio devedor ou terceiro.
- Credor pignoratício- tem crédito e o direito real de garantia a seu favor.
É direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, voltado sobre coisa móvel, requer alienabilidade do objeto, tendo o bem empenhado de forma obrigatória de propriedade do devedor, constitui-se direito real uno e indivisível, não admitindo pacto comissório além de ser temporário.
Está previsto no Código Civil várias formas de penhor:
1-Penhor Legal, originário de uma imposição legal.
2- Penhor rural, subdividido em penhor agrícola, que envolve culturas, e o pecuários relacionado a animais.
3- Penhor industrial, relacionado a máquinas e aparelhos utilizados na indústria.
4- Penhor mercantil, trata de obrigação comercial.
No artigo 1436 do CC está previsto que o penhor pode ser resolvido através de:
- Extinção da dívida;
- Com o perecimento do objeto empenhado;
- Renúncia do credor;
- Confusão;
- Com a adjudicação judicial, remição ou a veda amigável do penhor.
Hipoteca
A hipoteca é o direito real de garantia sobre a coisa alheia com maior repercussão prática, recaindo sobre bens imóveis (em regra) e não havendo a transmissão da pose da coisa entre as partes. São partes da hipoteca:
- Devedor hipotecante- aquela que dá a coisa em garantia, podendo ser o próprio devedor ou terceiro.
- Credor hipotecário- tem o benefício do crédito e do direito real.
A hipoteca deve ser registrada no Cartório de Registro de imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia. Somente com o registro torna-se patente o direito real de garantia, com todos os seus efeitos.
Dois princípios que regem a hipoteca é o convencional e o da publicidade. Na hipoteca convencional o próprio instrumento constitutivo traz a especialização, por nele constarem os nomes das partes, o valor e a espécie da dívida garantida, bem como a descrição dos bens hipotecados. Já a publicidade se dá no registro da hipoteca no cartório de imóveis.
Anticrese
Neste instituto o direito real de garantia, um imóvel é dado em garantia e transmitido do devedor, ou por terceiro, ao credor, podendo o último retirar da coisa os frutos para o pagamento da dívida.
Percebe-se que, a anticrese está no meio do caminho entre o penhor e hipoteca, tendo característica de ambos. Com a hipoteca tem em comum o fato de recair sobre imóveis, como à transmissão da posse. De diferente a retirada dos frutos do bem. São partes da anticrese:
- Devedor anticrético- aquele que dá o imóvel em garantia, transferindo a sua posse ao credor.
- Credor anticrético- recebe o imóvel em garantia, ficando com a sua posse.
O credor anticrético só pode aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz, ao pagamento da obrigação garantida requer escritura pública e inscrição no registro imobiliário, requerendo tradição real do imóvel. Irá extinguir a anticrese:
- O pagamento da dívida;
- Pelo término do prazo legal;
- Perecimento do bem anticrético;
- Desapropriação;
- Renúncia do anticretista;
- Pela excussão de outros credores, quando o anticrético não opuser seu direito de retenção
Por fim, esses institutos têm como garantia real, dando ao credor certo poder para com o devedor.
Vemos nesse artigo as diferenças entre esses institutos, seus conceitos e como é um garantidor normativo que assegura o credor frente ao devedor, para que não se perca o valor da coisa alheia pretendida a outro.
Bibliografia:
https://www.infoescola.com/direito/penhor-hipoteca-e-anticrese/ Acesso em 10/09/2021.
Tartuce, Flávio Manual de direito Civil – volume único – 9ª edição, editora método, 2020