Penhor, hipoteca e anticrese

10/09/2021 às 16:49
Leia nesta página:

Artigo com a finalidade de apresentar as diferenças entre esses institutos e seus conceitos.

Penhor, Hipoteca e Anticrese

Por definição legal, penhor, hipoteca e anticrese são direitos reais de garantia sob coisa alheia. Diferenciam-se, portanto, pelo poder de sequela, ou seja, de acompanhar a coisa em todas as suas mutações, preservando-a como garantia de execução. Tem como característica fundamental a íntima conexão que possuem com as obrigações cujo cumprimento asseguram. Portanto este dispositivo vinculam a coisa diretamente à ação do credor, para a satisfação de seu crédito, recebendo assim, o nome de direitos reais de garantia.

Estão reunidas em um mesmo título do Código Civil o penhor, hipoteca e anticrese nos artigos 1419 a 1510.

Penhor

Como primeiro direito real de garantia sobre coisa alheia, o penhor é construído sobre bens móveis (em regra) ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor (também em regra). Fala-se duplamente em regra, pois no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, devendo guardar e conservar. Porém, nem sempre o penhor recairá sobre coisa móvel, como está previsto no art. 1431 do CC.

São partes do Penhor:

  1. Devedor pignoratício- aquele que dá a coisa em garantia tendo a dívida em seu desfavor. Pode ser o próprio devedor ou terceiro.
  2. Credor pignoratício- tem crédito e o direito real de garantia a seu favor.

É direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, voltado sobre coisa móvel, requer alienabilidade do objeto, tendo o bem empenhado de forma obrigatória de propriedade do devedor, constitui-se direito real uno e indivisível, não admitindo pacto comissório além de ser temporário.

Está previsto no Código Civil várias formas de penhor:

1-Penhor Legal, originário de uma imposição legal.

2- Penhor rural, subdividido em penhor agrícola, que envolve culturas, e o pecuários relacionado a animais.

3- Penhor industrial, relacionado a máquinas e aparelhos utilizados na indústria.

4- Penhor mercantil, trata de obrigação comercial.

No artigo 1436 do CC está previsto que o penhor pode ser resolvido através de:

  • Extinção da dívida;
  • Com o perecimento do objeto empenhado;
  • Renúncia do credor;
  • Confusão;
  • Com a adjudicação judicial, remição ou a veda amigável do penhor.

Hipoteca

A hipoteca é o direito real de garantia sobre a coisa alheia com maior repercussão prática, recaindo sobre bens imóveis (em regra) e não havendo a transmissão da pose da coisa entre as partes. São partes da hipoteca:

  1. Devedor hipotecante- aquela que dá a coisa em garantia, podendo ser o próprio devedor ou terceiro.
  2. Credor hipotecário- tem o benefício do crédito e do direito real.

A hipoteca deve ser registrada no Cartório de Registro de imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia. Somente com o registro torna-se patente o direito real de garantia, com todos os seus efeitos.

Dois princípios que regem a hipoteca é o convencional e o da publicidade. Na hipoteca convencional o próprio instrumento constitutivo traz a especialização, por nele constarem os nomes das partes, o valor e a espécie da dívida garantida, bem como a descrição dos bens hipotecados. Já a publicidade se dá no registro da hipoteca no cartório de imóveis.

Anticrese

Neste instituto o direito real de garantia, um imóvel é dado em garantia e transmitido do devedor, ou por terceiro, ao credor, podendo o último retirar da coisa os frutos para o pagamento da dívida.

Percebe-se que, a anticrese está no meio do caminho entre o penhor e hipoteca, tendo característica de ambos. Com a hipoteca tem em comum o fato de recair sobre imóveis, como à transmissão da posse. De diferente a retirada dos frutos do bem. São partes da anticrese:

  1. Devedor anticrético- aquele que dá o imóvel em garantia, transferindo a sua posse ao credor.
  2. Credor anticrético- recebe o imóvel em garantia, ficando com a sua posse.

O credor anticrético só pode aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz, ao pagamento da obrigação garantida requer escritura pública e inscrição no registro imobiliário, requerendo tradição real do imóvel. Irá extinguir a anticrese:

  • O pagamento da dívida;
  • Pelo término do prazo legal;
  • Perecimento do bem anticrético;
  • Desapropriação;
  • Renúncia do anticretista;
  • Pela excussão de outros credores, quando o anticrético não opuser seu direito de retenção

Por fim, esses institutos têm como garantia real, dando ao credor certo poder para com o devedor.

Vemos nesse artigo as diferenças entre esses institutos, seus conceitos e como é um garantidor normativo que assegura o credor frente ao devedor, para que não se perca o valor da coisa alheia pretendida a outro.

Bibliografia:

https://www.infoescola.com/direito/penhor-hipoteca-e-anticrese/ Acesso em 10/09/2021.

 Tartuce, Flávio Manual de direito Civil – volume único – 9ª edição, editora método, 2020

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos