Direito do Trabalhador
Há uma tendência de ampliação do direito do trabalho que já foi direito industrial, direito dos operários, transformou-se em direito dos empregados e no sistema contemporâneo de produção tende a se modificar outra vez para o direito do trabalho no sentido puro e não impróprio, como tem sido até a nossa era.
O direito do trabalho deve ser na verdade um direito dos empregados na definição correspondente de “direito do trabalho” como ramo do direito que disciplina as relações de emprego, individuais e coletivas.
O direito do trabalho abrange não apenas as relações de emprego, mas outras, com as de trabalho autônomo.
Definido por Kaskel-Dersh “o direito o trabalho é o conjunto de todas as normas jurídicas, de índole estatal ou autônomas, que regulam a situação jurídica das pessoas diretamente interessadas na relação de qualquer outro modo, e das pessoas assimiladas pela lei parcialmente aos trabalhadores.
Para Rodolfo Napoli, o direito do trabalho tem por fim disciplinar as relações pacíficas ou conflitantes entre os empregados e trabalhadores que prestam sua atividade por conta alheia as das associações profissionais entre si e as destas e daquelas com o Estado, com um fim de tutela e colaboração.
O direito do trabalho deve estabelecer entre os interlocutores sociais abrangidos no âmbito da sua esfera de atuação, problema que começa com a concepção heterotutelar, acrescentada pelas ideias de autotutelar dos direitos dos trabalhadores e que, na atualidade sofre interferências de uma visão economicista conhecida por flexibilização do direito do trabalho.
Nos seus primórdios, o direito do trabalho nasceu como uma natural reação contra as condições de trabalho em decorrência da Revolução Industrial do século XVIII, da formação do proletariado e da indiferença do Estado diante da questão social.
Essa situação deu a tônica da sua função na sociedade a proteção do trabalhador pela impossibilidade de se defender diante do poder econômico e suas imposições, a exploração do homem pelo homem, parceiro do nascimento da grande indústria, do liberalismo, da Revolução Francesa de 1789 e do poder absoluto do empregador sobre o trabalhador.
A concepção heterotutelar do direito do trabalho está presente em suas origens e não é possível dizer que dele se afastou em nossos tempos, quando se vê, só para exemplificar, o constitucionalismo social, movimento de integração dos direitos fundamentais do trabalhador nas constituições dos países, leis trabalhistas codificadas ou não em quase todos os países, a atuação da Administração Pública do Trabalho em especial por meio da fiscalização trabalhista e da mediação dos conflitos pelo Ministério do Trabalho, e a solução jurisdicional dos litígios confiada em alguns países, como o Brasil, a a Justiça Especializada do Trabalho.
O Direito do Trabalho como Direito Fundamental
A Constituição (1988) usa terminologia nesse ponto diversificada, referindo-se ora a direitos e garantias fundamentais (art. 5º, I) a diretos humanos (art. 4º, II) e a direitos e liberdades constitucionais (art. 5º LXXI) e ao trabalho como um dos direitos socias (art. 6º).
Diretos humanos é expressão de matriz jusnaturalista do direito natural, nesse caso, os direitos do trabalhador teriam de ser compreendidos como direitos existentes em todos os tempos e acima do direito positivo, o que não corresponde, na história, a construção do direito do trabalhador. O trabalho humano é um valor e a dignidade do ser humano como trabalhador, um bem jurídico de importância fundamental.
Os Sistemas Jurídicos e o Direito do Trabalho
Sob o prisma jurídico, a classificação elaborada a partir da teoria das fontes e do tipo predominante de norma que preside o sistema é tríplice: sistemas negociados, legislados e comunitários.
Os sistemas negociados apresentam o predomínio da autonomia da vontade coletiva e individual e o tipo fundamental e quase único de norma jurídica, o contrato coletivo de trabalho, centralizado ou descentralizado, sendo menor a esfera ocupada pela lei. A base do sistema está na iniciativa dos próprios interlocutores sociais que desenvolvem intensa produção normativa direta e sem intervenção do Estado que se limita a legislar sobre temas que reputa de maior generalidade.
As suas normas não são impostas pelo Estado, esse modelo valoriza a ideia do contrato e o direito coletivo desenvolvido com base nos princípios da liberdade sindical, dos contratos coletivos e do direito de greve.
As formas de composição dos conflitos são basicamente privados por meio da mediação e da arbitragem facultativa, raramente atuando a jurisdição.
As empresas tem um poder discricionário maior sobre o pessoal, e as divergências trabalhistas que nelas ocorrem são, via de regra em seu interior solucionadas.
Principais Direitos do Trabalhador Brasileiro
- Carteira de Trabalho;
- Jornada de Trabalho e Hora Extra;
- 13º salário;
- Férias;
- FGTS;
- Seguro Desemprego;
- Vale Transporte, licença maternidade, aviso prévio;
- Abono salarial, adicional noturno;
O trabalhador brasileiro com carteira assinada tem alguns direitos que são garantidos pela CLT e pela Constituição Federal.
Em uma empresa os trabalhadores tem o direito de promover a eleição de um sindicato que julgarem em condições de defendê-los. Desde que metade mais um dos empregados da empresa votem por um sindicato, será este que os representará.
O diálogo para solucionar o conflito começa num primeiro degrau e sobre até os níveis mais altos da empresa. No primeiro degrau o empregado e o chefe deve procurar uma solução direta, caso isso não aconteça passa-se para o segundo degrau onde o representante dos trabalhadores dialogará com alguém acima do chefe, subindo-se assim sucessivamente, pelas instancias de negociação fixadas pelo contrato seletivo.
Não sendo possível a solução na empresa o conflito poderá ser submetido a uma mediação no Ministério do Trabalho. A mediação é facultativa salvo se obrigatória pelo contrato coletivo.
Portanto os direitos dos trabalhadores devem ser respeitados, todo empregado brasileiro regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) tem direitos básicos garantidos por nossa legislação.
Referências
Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2011.