A prescrição no Direito do Trabalho

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INTRODUÇÃO

Surgida no direito romano, o instituto da prescrição veio para acabar, pelo decurso do tempo, com a perpétua pretensão ao direito de ação existente à época.

Assim os credores, que tinham toda uma vida para cobrar seus devedores causando, com isso, insegurança jurídica nas relações sociais, perderam, com o advento do instituto da prescrição tal benesse.

Visando primeiramente punir o credor inerte, o direito fixou prazo para que tal pretensão fosse exercida, sendo o Código Teodosiano o primeiro documento a tratar sobre o tema abordado, disseminando, com isso, o instituto da prescrição para toda legislação mundo afora.

TIPOS DE PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

Na justiça do trabalho o direito que assiste o trabalhador não é diferente do restante dos códigos pátrios, sendo que caso este operário não acione o judiciário no prazo legal a sua pretensão ao direito de ação é aniquilada pela prescrição extintiva.

Agora qual o lapso deste prazo trabalhista que extingue a exigibilidade do direito do trabalhador?

Segundo o artigo 11 da CLT4 o prazo é de dois anos a partir do fim do contrato de trabalho do operário, retroagindo por cinco anos a cobrança dos direitos trabalhistas não quitados a partir da data de entrada da reclamação trabalhista.

O artigo acima é de fácil explicação, vejamos o seguinte caso: Se o trabalhador foi dispensado sem justa causa na data de 01.01.2019 e acionou sua reclamação em 01.01.2020, seu direito não está prescrito, já que foi buscado antes do prazo de dois anos, sendo que as verbas trabalhistas cobradas contempla o período de 01.01.2015 a 01.01.2019, ou seja, retroage cinco anos da data da impetração da ação.

Observemos que apesar de não está prescrita a sua pretensão ao direito de ação, o operário perdeu o período de um ano de direitos, já que caso tivesse impetrado sua reclamação trabalhista logo em seguida à sua dispensa abarcaria também o lapso temporal de 01.01.2014 a 31.12.2015, todavia, como foi inerte, o período acima citada está prescrito devido à prescrição quinquenal.

Com relação a qualquer reclamação trabalhista que tenha por finalidade apenas declarar tempo de serviço para fins previdenciários, ou seja, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de período devidamente trabalhado, esta ação não é atingida pelo instituto da prescrição, conforme estabelece o artigo 11 em seu paragrafo 2º da CLT5.

Desta feita, os casos de ação judicial trabalhista para fins único de anotação de tempo de serviço na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do trabalhador, é a única exceção legal não atingida pela prescrição, assim, caso o operário, trinta anos depois de laborar em certa empresa, queira impetrar reclamação para ver o seu tempo de trabalho anotado em sua CTPS, tal reclamação trabalhista não é extinta pelo decurso do tempo, já que a prescrição não a atinge.

Agora trataremos de um assunto pouco abordado nas demandas judiciais trabalhistas que é a respeito do instituto da prescrição total e da prescrição parcial do direito, assuntos estes estabelecidos no Parágrafo 2º do artigo 11 da CLT, senão vejamos6:

Prescrição total é a extinção em sua integralidade do direito pretendido, a partir de sua lesão, pelo decurso do prazo de cinco anos quando este direito não é previsto em Lei e suas prestações são sucessivas, já que, se este for previsto em Lei, a prescrição se dará apenas de forma parcial, explico melhor no exemplo abaixo:

Imaginemos um operário que tenha um direito estabelecido em Convenção Coletiva, recebimento de cesta básica mensal, por exemplo, e que este direito vem sendo descumprindo há mais de cinco anos. Ora, como o trabalhador ficou inerte por um período acima do que estabelece o prazo prescricional (5 anos), este direito foi atingido por completo pela prescrição e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.

Este é o fenômeno da prescrição total de prestações sucessivas desrespeitadas, de direitos não estabelecidos em lei, o qual é todo aniquilado pelo decurso do tempo de cinco anos. Explicando mais claramente ainda, vejamos: Se o direito a cesta básica acima referida vem sendo descumprindo desde o período de 2014 e no ano de 2020 o trabalhador foi dispensado acionando a justiça no ano de 2021 para cobrar suas cestas básicas mensais não pagas em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, em um primeiro momento podemos imaginar que o autor poderá retroagir cinco anos e cobrar o período de 2017 a 2021, porém a lei é bem clara quando diz que a prescrição é total, se resolvendo em um único ato, qual seja, o ato que originou a lesão, e mesmo sendo prestações sucessivas.

Desta feita, como o ato que originou a lesão ocorreu em 2014 e como já tinha passado cinco anos para o trabalhador cobrar seus direitos, já que somente acionou reclamação trabalhista no ano de 2021, todo o pretenso direito a receber suas cestas básicas foi extinto pelo fenômeno da prescrição total.

Todavia, caso o direito desrespeitado do trabalhador fosse estabelecido em lei, como por exemplo, férias, e suponhamos o mesmo fato apresentado acima, este direito de férias sofreria apenas a chamada prescrição parcial, tendo em vista que o período compreendido entre os anos de 2017 a 2021 poderia ser cobrado.

Por fim, o paragrafo 4ª do artigo 11 da CLT7 estabelece que ajuizada uma ação trabalhista, esta interrompe, por si só, o prazo prescricional, ou seja, zera todo o início do prazo sendo este recontado por inteiro, observemos:

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Se por acaso um trabalhador ingressa com uma reclamação trabalhista e este se ausenta da audiência inaugural arquivando o feito, conta-se deste arquivamento novamente o prazo de dois anos para este mesmo trabalhador ingressar com nova ação trabalhista, tendo em vista que a primeira ação interrompeu seu prazo prescricional.

Porém esta nova ação ajuizada terá que respeitar os pedidos formulados na primeira reclamação, pois a interrupção do prazo prescricional só vale para pedidos idênticos, desta feita se na primeira ação arquivada o trabalhador só cobrou verba de hora-extra na segunda ação também só poderá cobrar verba de hora-extra.

O relatado acima é também estabelecido na Súmula nº 268 da TST que nos traz que a ação trabalhista ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Com relação à prescrição intercorrente a mesma esta positivada no artigo 11-A da CLT8 introduzida pela lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) sendo que só pode ser decretada, ou de oficio ou a requerimento da parte adversa, em processos que já estejam na fase executória.

O seu prazo é de dois anos a partir do momento que o exequente deixa de cumprir determinação emanada de órgão judicial. Exemplo: Suponhamos que na data de 01.01.2019 a parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora da parte executada e deixou fluir o prazo de dois anos (01.01.2021) sem em nada se manifestar, neste caso especifico tal processo executório foi atingindo pela prescrição intercorrente.

A inclusão do artigo 11-A da CLT pela reforma laboral de 2017 pôs fim a uma eterna discussão entre o Tribunal Superior do Trabalho - TST e o Supremo Tribunal Federal – STF, já que o primeiro com sua Súmula nº 1149 dizia que a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada na Justiça do Trabalho, já por sua vez o STF com a Súmula nº 32710 dizia o contrário, todavia com o surgimento da Lei nº 13.467/2017 a prescrição intercorrente é uma realidade indiscutível na seara trabalhista.

CONCLUSÃO

Por fim, o instituto da prescrição laboral é deveras importante para o operador do direito, sendo um fenômeno de pacificação dos conflitos sociais, pois a partir do momento em que estes deixaram de serem perpetuados, os litígios processuais tornaram-se de mais fácil resolução.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm, dia do acesso: 10/09/21, hora do acesso: 17h00

https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/quando-o-direito-trabalhista-prescreve-para-o-empregado, dia do acesso: 10/09/21; hora do acesso: 17h30

https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1070/Sumulas_e_enunciados dia do acesso: 11/09/21; hora do acesso: 10h39

https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/284/Sumulas_e_enunciados dia do acesso: 11/09/21; hora do acesso: 10h44


4 Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

5 Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

6 Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

7 Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

8 Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

9 Súmula 114 do TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

10 Súmula 327 do STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Sobre os autores
Amanda Cabral Fidalgo

Orientadora, formação acadêmica: Bacharelado em Direito. FACI- Faculdade Ideal, conclusão em 2010, Especialista em Processo Civil, Trabalhista, Penal, Administrativo e Constitucional - Uninassau, concluído em Junho de 2013., Mestra em Direito Processual Constitucional- Universidade Nacional Lomas de Zamora concluído em Dezembro de 2014, Defesa realizada em 12/07/2017, e Revalidado pela UFRN PPG Nº 000471, Assessora Fazendária da SEFA/ PARÁ Até 08/01/19, Organizadora de Eventos, Palestras, Seminários, Workshop, Congressos, Simpósios e afins. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS: 2005 até 2016 - A Grello Advocacia e Imobiliário / Cargo: Assessora Jurídica. Principais atividades: Analise e realização de processos, acompanhamento de processos on line e no fórum, nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista. Em 2006 á 2008- Trabalhou no Fundo Ver-o-Sol como Estágiária no Jurídico, desenvolvia o acompanhamento de Contratos e Convênios, Trâmites Administrativos, feitura de documentos oficias, estudos de casos de munícipes. Em 2008 á 2009- Trabalhou ao Politica Partido PTB, no cargo de Assessora Jurídica, onde desenvolvia analise de processos, acompanhamento de julgamentos, atualização processual, protocolo e feitura de ações. Em 2009-2011,trabalhou na PMB BELÉM -Gabinete do Prefeito- Janeiro de 2009 á Dezembro de 2009 Setor: contratos e Convênios Principais e de 2009-2013 a PMB/SEHAB Setor: NAJ- Núcleo Jurídico, desenvolvendo emissão de pareceres singulares ou relato de pareceres coletivos, solicitados nos processos que lhe forem encaminhados. Em 2013 a Junho de 2014 Atuou como Docente ma UNIP - Universidade Paulista, ministrando aulas para os cursos de bacharelado em Administração, Ciências Contábeis e os Cursos Tecnológicos de Gestão Empresarial, Pedagogia, Processos Gerenciais. Em 2013 a 2017, atuou como Docente da Escola de Governança do Estado do Pará como Prestadora de Serviços, na capacitação de funcionários públicos municipais e estaduais, mediante mini cursos, com disciplinas da área jurídica, com duração de 60h. Em 2014 a 2018, atuou como Docente na Faculdade Mauricio de Nassau - Belém, onde ministrava aula para os Cursos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão Comercial, Ciências Contábeis, Administração, Serviço Social e Direito, com carga horária de 20h semanais, nas disciplinas de Direito Previdenciário, Direito Trabalhista, Direito e Legislação Tributária, Direito Empresarial , Direito Empresarial III,Direito Empresarial I e III. Direito do Consumidor, Hermenêutica Jurídica, Empreendedorismo, Introdução ao Estudo de Direito, Filosofia, ética e Cidadania,Direito e Legislação Social,bem como atuou ao Cursos de Pós Graduação na UNINASSAU nas disciplinas: Metodologia Científica e Mediação e Arbitragem. Atualmente é Advogada OAB/PA 28.158, atuante nas Áreas do Consumidor, Civil, D.Público, Trabalhista, Empresarial, Eleitoral, Administrativo, e Coaching Profissional e para Exame de Ordem, bem como orientadora de mestrado.

Alan Bezerra Oliveira Lima

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Leão Sampaio - Ceará; mestrando em Direito Processual Constitucional pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora – UNLZ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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