Do usufruto

11/09/2021 às 13:24

Resumo:


  • O usufruto é um direito real do proprietário que confere a outro o direito de usar e fruir temporariamente de um bem, com limites e modalidades específicas.

  • O usufruto pode ser extinto pela morte do usufrutuário, pela extinção da pessoa jurídica, pela cessação do motivo que o originou, pela consolidação, por culpa do usufrutuário, pelo não uso da coisa ou pela renúncia expressa ou tácita.

  • O usufrutuário tem direitos como uso, posse, administração e percepção dos frutos, além de deveres como informar o proprietário sobre ameaças à posse e pagar despesas ordinárias, enquanto o nu-proprietário é responsável por despesas extraordinárias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Um breve resumo do usufruto.

Do Usufruto 

Usufruto é o direito real do proprietário conferir a outro o direito de usar e fruir temporariamente do seu bem. Nesse cenário os direitos conferidos ao proprietário presente no artigo 1228 do código civil são, em parte, transferidos para outra pessoa temporariamente, portanto o proprietário terá o direito de reaver e dispor enquanto o usufrutuário terá direito de usar e fruir. 

É estabelecido alguns limites ao usufrutuário sobre o bem, ele não poderá alienar para outrem, porém ele pode ceder a título oneroso ou gratuito o seu exercício; um exemplo é quando o usufrutuário celebra um contrato de aluguel com terceiro. Outro limite é a intransmissibilidade, ou seja, o bem não pode ser transferido a outrem.  

Há três modalidades de usufruto, o legal (instituído por lei), o judicial (concedido por decisão judicial) e o voluntário (decorre da manifestação de vontade das partes). Este último pode ser realizado por alienação, por retenção ou por usucapião, a alienação é feita através de contrato onde o proprietário concede o direito de usufruto, porém mantêm a sua nua-propriedade; a retenção é quando o proprietário aliena o bem, mas reserva o usufruto; a usucapião ocorre com o exercício da posse sobre o bem. 

Há outras modalidades de usufruto como o próprio e impróprio, o próprio é quando o bem é infungível e inconsumível; o impróprio recai sobre bens fungíveis ou infungíveis e consumíveis. No caso do impróprio o usufrutuário terá o dever de devolver o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, se não for possível, deverá restituir o seu valor, estimando-o ao tempo da restituição 

O usufruto pode ser vitalício ou temporário, o vitalício é quando ocorre a extinção do bem com a morte do usufrutuário; o temporário é quando tem a indicação do termo ao qual ansiará a sua extinção. 

O usufrutuário tem o direito ao uso, posse, administração e percepção dos frutos; dever do usufrutuário é o de informar o proprietário lesão ou ameaça de lesão à posse e a de pagar despesas ordinárias da conservação do bem e tributos devidos pela posse ou rendimento. O nu-proprietário deverá pagar despesas extraordinárias e despesas que não representam custo módico (são despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano). 

Da extinção do usufruto 

O usufruto pode ser extinto pela morte do usufrutuário, constitui está o limite máximo de sua duração, isto porque nosso legislador não admite o usufruto sucessivo, sendo inadmissível a transmissão hereditária desse direito real sobre coisa alheia, que tem caráter personalíssimo. 

Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que está se conclua. 

Pela cessação do motivo de que se origina, como no caso de usufruto de pai sobre os bens do filho menor sob poder familiar, se o filho atingir a maioridade, ou se o pai perder o pátrio poder, extinguir-se-á o usufruto, consolidando-se a propriedade. 

Pela consolidação, quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário. 

Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não fazendo reparações necessárias à sua conservação ou ainda quando abusa da fruição da coisa, percebendo, de modo imoderado, seus frutos, ou seja, quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395. Ante a violação desses deveres o nu proprietário pode mover ação de extinção do usufruto. 

Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai, independente do prazo de 10 (dez) anos contínuo. 

Também pela renúncia expressa ou tácita, se for inequívoca, não podendo, portanto, ser presumida. Entretanto, exige-se que a renúncia seja feita por escritura pública, se o direito se refere a bens imóveis de valor superior trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, e de forma expressa. 

Bibliografia 

Tartuce, Flavio. Manual de Direito Civil. 11. ed. Método, 2021 

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