[1] Advogado. Pós-graduado em Processo Civil. E-mail: [email protected].
[2] É importante salientar o disposto no Art. 486 e seus parágrafos, que dizem: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”
[3] A ação rescisória é ação autônoma, e não, recurso.
[4] É o ensinamento de Câmara, 2017, p.473, que “ofende a coisa julgada o julgamento de recurso inadmissível erradamente admitido (como se dá, por exemplo, no caso de o tribunal julgar o mérito de apelação intempestivamente interposta), já que tal julgamento terá ofendido a coisa julgada já formada sobre a decisão contra a qual nenhum recurso admissível foi interposto.”
[5] “Pense-se, por exemplo,” alumia Câmara (2017, p.475), “na hipótese de aprova nova ter sido obtida quando pendente de julgamento apenas um recurso extraordinário (no qual é inadmissível a produção de qualquer meio de prova). Pois, neste caso, deve-se reputar rescindível a decisão, já que não levou em conta prova que já existia, capaz por si só de assegurar à parte que restou vencida julgamento favorável, mas que não era conhecida ou não pôde ser usada ao tempo em que admissível a produção da prova, e que foi obtida quando já não poderia mais ser trazida aos autos.”
[6] Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) apud CÂMARA, 2017, p. 470.
[7] Para DONIZETTE, 2017, p. 1534, em casos complexos, em que o julgador profere decisões conclusivas sobre questões diversas em momentos diversos, o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado de cada decisão.
[8] Câmara (2017, p.482), reclamando segurança jurídica, recorre, analogamente, ao art. 205 do Código Civil/02 (CC), para defender que o prazo máximo para rescisão seja de 10 (dez anos) “após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em que se prolatou a decisão rescindenda”, nos casos dos arts. 975, § 3º, 525, § 15, e 535, § 8º do CPC.
[9] Vide AR 1.415 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-4-2015, DJE 79 de 29-4-2015; AR 2.370 AgR, rel. min.Teori Zavascki, P, j. 22-10-2015, DJE 225 de 12-11-2015; AR 2.572 AgR, voto do min. Gilmar Mendes, red p/ o ac. min Dias Toffoli, P, j. 24-2-2017, DJE 54 de 21-3-2017; AR 2.572 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 24-2-2017, DJE 54 de 21-3-2017; e AR 1.981 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, P, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1-3-2018. (STF, s.d.)
[10] NUNES, Guilherme Nascentes. Ação anulatória do art. 485 do CPC: hipóteses de cabimento. Quais as alterações trazidas pelo art. 284 do CPC projetado? Revista de Processo, v. 39, n. 235, p. 192, set. 2014.
[11] Donizetti, 2017, págs. 1164-1165, salienta “a impossibilidade de retratação do acordo livremente celebrado [em cartório]. Em verdade, o negócio jurídico pactuado perante o tabelião somente poderá ser desconstituído mediante ação anulatória, por eventual vício de consentimento, observando-se o prazo decadencial de quatro anos. Vale lembrar também a impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória, porquanto não se está diante de decisão judicial.
Conforme o art. 177. do CC/02, “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.” Portanto, só se pode anular um negócio jurídico por meio de sentença (o que não ocorre com os negócios jurídicos nulos – vide arts. 166 e 169 do CC/02 – que são inexistentes de pleno direito).
[12] Na letra: “Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”
[13] A ausência da intervenção do Parquet em juízo a quo, pode ser suprida pela sua ocorrência em juízo ad quem, vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.521 - PE (2007/0267560-4) do STJ.
[14] Ou efetivo prejuízo as partes, vide AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.689 - CE (2013/0356358-1) do STJ.
[15] RESUMO de pressupostos processuais. Direito. Legal. S.d. Disponível em: https://direito.legal/direito-publico/direito-processual-civil/resumo-de-pressupostos processuais/. Acessado em: 03/03/2021
[16] Dinamarca, Instituições, n. 544, p. 302-303; Marinoni, Teoria, p. 173; Pinho, Teoria, n. 12.5.2, p. 128; Câmara, Lições, v. 1, p. 118-119; Lima Freire, Condições, n. 4.15, p. 130-131; STJ, 4.2 Turma, REsp 954.508/RS, rei. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007.
[17] Araken de Assis, Substituição, p. 9.