GEDDEL E O REGIME SEMIABERTO
Rogério Tadeu Romano
I – O FATO
Segundo o que é informado pela grande imprensa, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima (MDB-BA) a cumprir pena em regime semiaberto no caso do bunker com R$ 51 milhões.
A decisão, tomada no dia 9 de setembro do corrente ano, após a Segunda Turma do STF derrubar a condenação por associação criminosa imposta ao político e ao irmão dele, o também ex-deputado Lúcio Vieira Lima, no processo que envolveu a apreensão de milhões de reais em um apartamento ligado à família em Salvador. A condenação por lavagem de dinheiro, no entanto, foi mantida pelo colegiado.
São por demais conhecidas as condições em que o ex-deputado se envolveu na conduta de lavagem de dinheiro, narrada de forma “espetaculosa” pela imprensa.
II – PROGRESSÃO DA PENA
Trata-se de progressão da pena.
Tendo em vista a finalidade da pena, de integração ou reinserção sócia, o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações ditadas pela resposta do condenado ao tratamento penitenciário. É o que se lê dos ditames do artigo 112 da Lei de Execucoes Penais(Lei nº 7.210/84).
Ali se estabelece a progressão da pena que é a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigorosa quando demonstra condições de adaptação ao mais suave.
Dessa decisão cabe o recurso de agravo.
Como acentuou Júlio Fabbrini Mirabete (Execução Penal, 4ª edição, pág. 299), não havendo condições de promover-se o fim da pena no ambiente agressivo do cárcere em regime fechado e sendo necessária a gradual integração social do condenado, possibilita-se que ele conquiste a progressão quando dê sinais de modificação de comportamento depois de ter recebido a orientação adequada, instrução e ensinamentos com vistas a sua profissionalização ou aperfeiçoamento.
A progressão da pena é efetuada por etapas.
São requisitos temporais:
O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para a progressão tem suas diferenças, sendo:
- Réu primário condenado por crime simples: 1/6.
- Réu primário condenado por crime hediondo: 2/5.
- Réu reincidente condenado por crime simples: 1/6.
- Réu reincidente condenado por crime hediondo: 3/5.
É certo que o ex-ministro passou parte do tempo do cumprimento da pena sob o regime da prisão domiciliar. Sobre ela cabe a detração.
O ex-ministro começou a cumprir prisão domiciliar no dia 15 de julho de 2020 por ter mais de 60 anos e ser hipertenso, o que o colocou no grupo de risco do novo coronavírus. Na ocasião, a defesa pontuou ainda que os exames feitos por Geddel Vieira Lima apontaram que ele estava com suspeita de pneumonia.
No recolhimento domiciliar (artigo 319, V), há uma medida também cautelar, mas que limita o ius libertatis do indivíduo apenas durante o repouso noturno e nos dias de folga, desde que tenha residência e trabalhos fixos.
Disse ainda Guilherme Nucci (Prisão e liberdade, pág. 84) que a medida cautelar repete a figura do regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar. Nesse caso, o condenado deve recolher-se à sua casa todos os dias, no período noturno, bem como nos fins de semana de dias de folga.
Pode ser que, como medida processual, que ela é, obtenha mais sucesso do que como pena, afinal, se descumprida, pode acarretar prisão preventiva, um justo termos d quem ainda nem mesmo é condenado. No campo da pena, tem-se mostrado ineficaz o regime aberto, quando cumprido em sua residência.
Essa medida somente poderá ser determinada quando o indiciado ou réu tiver residência estabelecida.
É medida aplicável a crimes em geral, evitando-se que o acusado se mantenha em contato social, quando fora de sua atividade laborativa.
Cabe falar em detração com relação a esse recolhimento domiciliar?
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do Código Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior.
O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica – previstos no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP)–, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.
"Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos", afirmou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz.
Por sugestão do ministro Rogerio Schietti Cruz – que alertou para o fato de que o recolhimento noturno, diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de liberdade –, a seção decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.
Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.
Ao proferir seu voto, a relatora destacou que impedir a detração no caso de apenado que foi submetido às cautelares de recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e monitoração eletrônica significaria sujeitá-lo a excesso de execução, "em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida".
Para a ministra, a medida cautelar, que impede o indivíduo de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, tem efeito semelhante ao do regime semiaberto, pois o obriga a se recolher. "Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica", afirmou.
A magistrada lembrou ainda que a jurisprudência do STJ admite, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, ponderou que seria "incoerente" impedir que o recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica – o qual pressupõe a saída de casa apenas durante o dia e para trabalhar – fosse descontado da pena.
Além disso, a relatora salientou que, conforme orientação sedimentada na Quinta Turma do STJ, as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não são taxativas, motivo pelo qual não há violação do princípio da legalidade.
A matéria foi objeto de cogitação no julgamento do HC 455097.
Além do cumprimento temporal estabelecido em lei, exige-se que o mérito do apenado indique a progressão. Mérito é capacidade, merecimento, valor moral.
Mas, não basta o comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão. Sobre isso ensinou Hans Göbbels (Esencia y concepto de associalidad, tradução de A. Linares Masa, 1952, pág. 200-1, in Funções dos estabelecimentos semiabertos em nosso sistema penitenciário, Justitia, 46/117): “O bom comportamento de um preso não pode ser determinante imediata para estabelecer-lhe um prognóstico biológico-social favorável, principalmente porque tal ‘comprovante de melhoria se baseia fundamentalmente em informes de funcionários de prisões, fornecidos pouco antes da liberação, e que se além ao bom comportamento externo só de forma incompleta permite tirar conclusões sobre o caráter e a conduta futura do preso. Na verdade, a adaptação do sentenciado à organização do estabelecimento se deve a vários e múltiplos fatores simultâneos e justapostos, e somente a verificação dos motivos predominantes permitirá uma conclusão motivada sobre o caráter”.
É de todo importante que se conheça a capacidade provável do condenado de adaptar-se ao regime menos rigoroso.
Não se trata de “criminalizar a política”, mas esse meio se envolveu em diversos casos de corrupção que levaram a diversos políticos a responder por crimes contra o patrimônio público.
Indispensável, para tanto, o parecer da Comissão Técnica de Classificação (RJTJERGS 135/32) para a concessão da progressão da pena. Ela deve aferir o mérito da condenação que lhe possibilitará a progressão.
Entendo, outrossim, que se deve proceder a um exame criminológico, pois foi caso de cometimento de grave crime doloso.
São obrigatórias a oitiva prévia para a progressão da pena do Ministério Público e a realização de diligências por este requeridas.
III – O REGIME SEMIABERTO
Funda-se o regime semiaberto na capacidade de senso de responsabilidade do condenado, estimulado a cumprir suas obrigações de preso em regime de disciplina, dentro de um mínimo de segurança e vigilância, pois o preso deve movimentar-se com relativa liberdade, uma vez que é sujeito a vigilância discreta.
O Superior Tribunal de Justiça, e recentemente o Supremo Tribunal Federal, decidiram, como se vê no HC 19.156, Relator Ministro Gilson Dipp, que não se justifica, ainda mais quando constatadas condições pessoais favoráveis ao agente, o cumprimento de 1/6 da pena para autorização ao trabalho externo. Tal posicionamento está cediço naquela Corte diante do que se lê do julgamento do HC 251.107, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje de 19 de março de 2013 e já lembrado pelo Procurador-Geral da República em pronunciamento naqueles autos.
Tal posicionamento se concilia ao que dizem Zaffaroni e Pierangelli, quando concluem sobre a constatação de que a solução punitiva sempre importa num grau considerável de violência, ou seja, de irracionalidade, além da limitação de seu uso, impondo-se, na hipótese em que se deva lançar mão dela, a redução, ao mínimo, de sua irracionalidade (Manual de direto penal brasileiro, volume I, Parte Geral, 8ª edição, 2010, pág. 35).
É certo que, enquanto estiver o apenado cumprindo pena em regime semiaberto, poderá ele ter direito a permissão de saída, a teor do artigo 120 da Lei 7.210, onde se inclui, no inciso II, a necessidade de tratamento médico, benefício este que deverá ser examinado e concedido pelo diretor do estabelecimento onde se encontre o preso. Por sua vez, poderá o preso, em regime semiaberto, ter direito á saída temporária, por ato motivado do juiz que é responsável pela execução penal, dependendo de um cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente (artigo 123, II, da Lei 7.210/84). Na saída temporária poderá o condenado em regime semiaberto: visitar a família, participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
IV – A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO
Caso não seja possível a manutenção do ex-deputado federal em regime semiaberto, pergunta-se: Ele poderia ser beneficiado com a aplicação do regime aberto?
Sobre a matéria há jurisdição cediça.
Sobre a matéria aplica-se a Súmula Vinculante nº 56:
I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II — Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
[Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]
2. Eventual ausência de estabelecimento adequado na comarca não autoriza a automática concessão de regime aberto ou domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante 56/STF, ao enunciar que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS...”. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da execução penal, após o incidente de unificação das penas impostas ao paciente, observe as diretrizes fixadas pelo Plenário do STF no RE 641.320 e na Súmula Vinculante 56 do STF.
[HC 141.648, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Roberto Barroso, 1ª T, j. 16-10-2018, DJE 25 de 8-2-2019.]
2. (...), no que tange à alegação de que os presos do regime intermediário estariam no ócio, e não lhes estaria sendo observado o direito ao trabalho, embora se reconheça que o quadro, se confirmado, avilta ao objetivo precípuo de ressocialização do apenado, trata-se de fato que refoge ao âmbito de atuação da via eleita, por ausência de aderência estrita entre o aduzido pelo reclamante e a decisão apontada como paradigma. 3. Tampouco há como acolher o argumento de que a separação de presos do regime semiaberto e fechado, em alas diversas, é insuficiente para a plena concretização do quanto decidido na Súmula Vinculante 56, pois não se confunde alojamento conjunto de presos, o que é vedado pelo entendimento sumular, com custódia de presos em um mesmo estabelecimento carcerário, conduta que, por si só, não afronta o precedente vinculante. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo regimental desprovido.
[Rcl 26.374 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 30-10-2018, DJE 238 de 9-11-2018.]
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DO REGIME SEMIABERTO EM ESTABELECIMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO COLÔNIA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO VERBETE VINCULANTE 56 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – É certo que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, entretanto, não há que se descartar a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho, desde que respeitados os parâmetros estipulados por esta Suprema Corte. II - Não há que se falar em desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 56, pois a decisão combatida harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
[Rcl 25.123, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 18-4-2017, DJE 168 de 1º-8-2017.]
A Súmula Vinculante 56 teve por objetivo evitar que o condenado cumprisse pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. 2. O RE 641.320, ao qual a Súmula Vinculante 56 faz referência, permite que o cumprimento da pena em regime semiaberto ocorra em estabelecimento que não seja caracterizado como colônia agrícola, ficando a cargo do magistrado estabelecer a adequação do estabelecimento à medida. 3. No presente caso, as informações prestadas pela autoridade reclamada demonstram que o local em que a reclamante cumpre a pena é adequado ao seu regime, ainda que não se qualifique como Colônia Agrícola ou Penitenciária Industrial. 4. Reclamação julgada improcedente.
[Rcl 25.054, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 10-3-2017, DJE 48 de 14-3-2017.]
O STJ, aliás, já se pronunciou sobre a possiblidade de regime aberto domiciliar no caso em que não se possa aplicar o regime semiaberto.
No REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018 (Tema 993), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar.
Isso porque, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
Ao julgar o Tema 993 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu a seguinte tese:
“A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam:
(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.”
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, o STF, ao julgar o RE 641.320, concluiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, e até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, somente considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva como alternativa à ausência de vagas no regime adequado quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo.
Outro exemplo de pouca eficácia é o caso de reeducando no regime aberto, já que nesta hipótese a prisão domiciliar pode ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou por estudo.