Rescisão Indireta

Artigo 483 CLT

12/09/2021 às 12:12
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Quando um funcionário pode pedir sua rescisão indireta

Quando um funcionário pode pedir sua rescisão indireta

Artigo 483 da Clt

Existem situações decorrentes em uma empresa, aonde o funcionário se sente desrespeitado perante o vinculo empregatício.

Faltas graves do empregador podem gerar o pedido de rescisão indireta por parte do funcionário que se sentir lesionado pela empresa quando não cumpre suas obrigações estabelecidas em contrato de trabalho, convenções coletivas e consolidações das leis do trabalho.

Exemplos:

---quando o empregador atrasa os pagamentos dos salários

---quando existe a falta de antecipação do pagamentos de férias

---o não recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço

---discriminar o empregado de forma injustificável e com rigor acima da medida

---ambiente de trabalho hostil

---funções incompatíveis com o seu registro de empregado no contrato de trabalho

Para entrar na justiça com o pedido de rescisão indireta, o empregado deve possuir provas contundentes para apreciação do magistrado afim que o pedido seja deferido em pró do reclamante.

O pedido de indenização em uma ação caracteriza-se por:

---salários

---férias vencidas e proporcionais

---13° salário e proporcional

---fgts com adicional de 40%

---liberação das guias do seguro desemprego

Uma vez instruída a ação em fórum trabalhista em sala de audiência, pode ocorrer em comum acordo entre as partes o final do processo ou pode ser julgado pelo magistrado da vara dando seu parecer. Podendo também ser deferido partes do processo ou não. Por outro lado após o julgamento do mérito a parte que se sentir prejudicada pode recorrer a instancias superiores de modo que este processo possa levar até 3 anos para sua finalização.

JURISPRUDÊNCIA

TRT 7 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RO 8535620145070015

DATA DE 13/08/2015

RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta deve ser provada por meio de motivos que impeçam a continuidade da atividade laborativa pelo obreiro. Uma vez que a falta patronal compromete a vida do empregado, o desempenho das suas atividade se torna penoso em face das preocupações advindas dela e dá ensejo a rescisão indireta. FATO NOVO. É cediço, nesta Justiça Especializada, nos termos da Súmula 08 do Tribunal Superior do Trabalho, que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Decisão que se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

Decisão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Decisão que se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram deste julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio Marques Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de Pinho (Relator). Presente ainda o (a) Exmo (a). Sr (a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou do presente julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva (férias). Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Detalhes da Jurisprudência

Processo

RO 0000853-56.2014.5.07.0015

Partes

POLO ATIVO: COMERCIO INDUSTRIA DE ROUPAS SPORT WEAR LTDA - EPP, POLO PASSIVO: FRANCISCA SOCORRO NASCIMENTO PEREIRA

Publicação

13/08/2015

Julgamento

27 de Julho de 2015

Relator

JUDICAEL SUDARIO DE PINHO

Sobre o autor
Nelson Leite Júnior

Estudante de direito do 6° Semestre

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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