Quando um funcionário pode pedir sua rescisão indireta
Artigo 483 da Clt
Existem situações decorrentes em uma empresa, aonde o funcionário se sente desrespeitado perante o vinculo empregatício.
Faltas graves do empregador podem gerar o pedido de rescisão indireta por parte do funcionário que se sentir lesionado pela empresa quando não cumpre suas obrigações estabelecidas em contrato de trabalho, convenções coletivas e consolidações das leis do trabalho.
Exemplos:
---quando o empregador atrasa os pagamentos dos salários
---quando existe a falta de antecipação do pagamentos de férias
---o não recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço
---discriminar o empregado de forma injustificável e com rigor acima da medida
---ambiente de trabalho hostil
---funções incompatíveis com o seu registro de empregado no contrato de trabalho
Para entrar na justiça com o pedido de rescisão indireta, o empregado deve possuir provas contundentes para apreciação do magistrado afim que o pedido seja deferido em pró do reclamante.
O pedido de indenização em uma ação caracteriza-se por:
---salários
---férias vencidas e proporcionais
---13° salário e proporcional
---fgts com adicional de 40%
---liberação das guias do seguro desemprego
Uma vez instruída a ação em fórum trabalhista em sala de audiência, pode ocorrer em comum acordo entre as partes o final do processo ou pode ser julgado pelo magistrado da vara dando seu parecer. Podendo também ser deferido partes do processo ou não. Por outro lado após o julgamento do mérito a parte que se sentir prejudicada pode recorrer a instancias superiores de modo que este processo possa levar até 3 anos para sua finalização.
JURISPRUDÊNCIA
TRT 7 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RO 8535620145070015
DATA DE 13/08/2015
A rescisão indireta deve ser provada por meio de motivos que impeçam a continuidade da atividade laborativa pelo obreiro. Uma vez que a falta patronal compromete a vida do empregado, o desempenho das suas atividade se torna penoso em face das preocupações advindas dela e dá ensejo a rescisão indireta. FATO NOVO. É cediço, nesta Justiça Especializada, nos termos da Súmula 08 do Tribunal Superior do Trabalho, que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Decisão que se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
Decisão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Decisão que se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram deste julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Antonio Marques Cavalcante Filho e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário de Pinho (Relator). Presente ainda o (a) Exmo (a). Sr (a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou do presente julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva (férias). Não participou da presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires (convocado para o TST). Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
POLO ATIVO: COMERCIO INDUSTRIA DE ROUPAS SPORT WEAR LTDA - EPP, POLO PASSIVO: FRANCISCA SOCORRO NASCIMENTO PEREIRA
Publicação
13/08/2015
Julgamento
27 de Julho de 2015
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO