Direito do Trabalho na Pandemia: O Direito a Imunização

12/09/2021 às 22:30
Leia nesta página:

O presente artigo trata do direito do trabalho na pandemia, evidenciando o direito a imunização com respaldo na Lei 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas que podem ser adotadas para enfrentamento do coronavírus (Covid-19).

Quem nunca ouviu a típica história dentro de uma empresa a seguinte frase: “Vai procurar os seus direitos”. Triste... Porque isso ocorre geralmente com aquele em que se acredita que não irá procurar esses DIREITOS, por uma sequência de fatores, sejam eles: falta de conhecimento, a submissão (opressor e oprimido), necessidade de manter o emprego, entre outros...  

 

   Pensando em todos esses aspectos e neste atual momento em que estamos vivenciando e se adequando a um novo normal de rotina, por conta da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19) se torna necessário o conhecimento dos direitos e deveres dentro do ambiente de trabalho, onde muitas dúvidas irão surgir, considerando que o mundo foi pego de surpresa por uma pandemia, onde a maioria tinha conhecimento somente através da história, com a peste bubônica/peste negra, varíola e cólera.

   Com a expectativa de colaborar com eventuais dúvidas, iremos aqui neste presente artigo abordar sobre a importância da vacinação sobre qual é a direção da imunização entre a empresa e seus funcionários. Porém, neste caso onde a empresa deveria promover uma campanha sobre a importância da vacinação aonde o funcionário se sinta motivado e entenda o valor de proteger a sua saúde e dos colegas, em muitas empresas isso não ocorrerá, quando esse funcionário terá que se ausentar para finalidades de saúde.

   Considerando que é um período de mudança para todos e que a ausência de funcionários pode causar prejuízos para a empresa, principalmente durante a crise provocada pelo novo coronavírus (Covid-19) e que toda colaboração é necessária. Mas, se a relação de trabalho entre empregador e empregado não houver o suporte necessário a Consolidação da Lei do Trabalho (CLT) poderá ser usada garantindo que o auxílio-ausência na pandemia seja razoável. Então, para que se tenha uma relação de colaboração por parte de ambos é importante que o empregado avise com antecedência o dia previsto da ausência com antecedência, e que caso seja necessário apresente o comprovante da vacinação.

   Segundo Garcia (2020), a Organização Mundial da Saúde declarou emergência em saúde pública de importância internacional, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência do coronavírus. Poucos dias depois, no plano interno, foi declarada emergência em saúde pública de importância nacional. Nesse contexto, a Lei 13.979/2020 dispõe sobre as medidas que podem ser adotadas para enfrentamento do coronavírus, destacando-se, entre outras, isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos.

   No que diz a Lei 13.979/2020, em seu artigo 3º, § 3º, onde:

 § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

   Tendo respaldo na lei o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço para ser vacinado, sem prejuízo do salário em que será considera falta justificada o período de ausência decorrente das medidas previstas para o enfrentamento da pandemia, incluindo a vacinação, sendo a primeira dose ou a segunda dose e agora com novas expectativas para a terceira dose.

   O funcionário ao ser vacinado não obterá atestado médico, tendo em vista que normalmente não é o médico quem aplicará a vacina, a comprovação de que foi vacinado, se dará com o cartão de vacinação fornecido no local da campanha de vacinação, seja nas Assistências Médicas Ambulatoriais (AMAs), Unidades Básicas de Saúde (UBSs), megapostos, farmácias (parceiras), parques (parceiros), ou drive-thrus. Então, após ser vacinado não obterá o atestado médico (para casos de doença), mas terá como comprovante de vacinação o atestado de atendimento.

   Portanto o funcionário que se ausentar durante o horário de trabalho a empresa é obrigada a arcar com as despesas da jornada de trabalho desse funcionário, seja referente a atrasos ou faltas no que diz a Lei n.º 13.979, promulgada em fevereiro de 2020.

   Podemos concluir que em meio à pandemia, onde deveríamos ter empatia ao próximo, isso não acontece, pois impera a individualidade em momentos onde deveríamos zelar pela coletividade. A pandemia exige sim distanciamento social, mas não distanciamento emocional, o entendimento ao próximo, estender a mão aquele que necessita sem olhar a quem, mas a relação de direitos e deveres entre empresas e funcionários que em toda história da humanidade foi de opressor e oprimido, infelizmente ainda é a triste realidade, aonde muitos não tem voz e conhecimento para lutar por esses direitos, principalmente agora onde muitas empresas estão retomando suas atividades e muitos brasileiros precisando de empregos acabam se sujeitando a locais insalubres e ou empresas onde não existem e nem sequer ouviu se falar em direito do trabalho, somente em deveres do trabalho. Finalizo com a reflexão de que conhecimento é poder e que o acesso à educação e ao conhecimento consiga chegar a todos para que realmente muitos possam ter voz e direitos garantidos.           

 

 

Referências:

BELMONTE, Alexandre Agra; et al. O Direito do Trabalho na crise da COVID-19. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

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SOUZA, Maurício. Atestado para vacina abona falta ao trabalho?. MS ADVOGADOS, 2020. Disponível em: < https://msadvogado.com.br/atestado-para-vacina-abona-falta-ao-trabalho/>. Acesso em: 07 de setembro de 2021.

 

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