Titio faleceu sem filhos, solteiro, sem união estável. A herança é toda nossa?

12/09/2021 às 22:44
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A ordem de vocação hereditária determina, por Lei, quais serão os herdeiros que vão receber a herança do de cujus. Na lei atual essas regras estão no artigo 1.829.

DIREITO DAS SUCESSÕES é a parte do Direito que estuda as regras relacionadas a inventário, partilha, ordem na transmissão patrimonial do morto em favor de seus herdeiros e outros pontos MUITO interessantes. As regras encontram-se lapidadas no Código Civil atual a partir do art. 1.784 e o art. 1.829 cuida da ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, onde a Lei diz, em outras palavras, quem vai receber o que o morto deixou.

É muito importante considerar a DATA DO FALECIMENTO já que valerá para o caso sempre a Lei da época da MORTE, cf. regra do art. 1.787 do CCB:

"Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela".

Conforme as regras do atual 1.829, no caso de falecimento de pessoa solteira, sem união estável, sem filhos, herdarão seus ascendentes:

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos DESCENDENTES, em concorrência com o CÔNJUGE sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ASCENDENTES, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos COLATERAIS".

Sobrinhos não receberão herança do tio solteiro, sem filhos ou união estável se o falecido deixar ASCENDENTES (mãe, pai, avós etc) vivos - já que estes preferem aos demais na ordem de vocação hereditária. Necessário também averiguar se efetivamente o morto não deixou TESTAMENTO já que se o falecido poderia destinar PARTE da herança a eventuais COLATERAIS até o quarto grau (irmãos, tios e SOBRINHOS, sobrinhos-netos, tios-avôs e primos - na forma do art. 1.592 do mesmo CCB). Por fim, necessário observar que sendo os ascendentes herdeiros NECESSÁRIOS (art. 1.845) - lhes pertencerá, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que se denomina "legítima" (art. 1.846).

A orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é tranquila:

"STJ. REsp: 1357117/MG. J. em: 13/03/2018. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. (...). VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. COMPANHEIRO. EXCLUSIVIDADE. COLATERAIS. AFASTAMENTO. ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002. (...). 3. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade. 4. Os PARENTES COLATERAIS, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. 5. Recurso especial não provido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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